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Portaria 298/2025/1, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de captação da Mata de Valverde, destinadas ao abastecimento público do Sistema de Abastecimento de Grândola, no concelho de Alcácer do Sal.

Texto do documento

Portaria 298/2025/1

de 8 de setembro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I009256-202406-ARHALT_DPI, de 26 de junho de 2024, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos para quatro captações de águas subterrâneas localizadas no denominado polo de captação da Mata de Valverde, concelho de Alcácer do Sal, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela entidade gestora Águas Públicas do Alentejo, S. A., destinadas ao abastecimento público do Sistema de Abastecimento de Grândola.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações de águas subterrâneas, localizadas no polo de captação da Mata de Valverde, localizado na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal:

a) Captação CBR1 (476/250);

b) Captação CBR2 (476/251);

c) Captação CBR3 (476/252);

d) Captação SB1 (476/253).

2-O polo de captação da Mata de Valverde abastece o Sistema de Abastecimento de Grândola, num total de 8854 habitantes, com um volume de 1926 m3/dia.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv à presente portaria.

2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia 1-A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv.

2-Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;

l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.

3-Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;

b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;

c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

h) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

i) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada 1-A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv à presente portaria.

2-Na zona de proteção alargada mencionada no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalização de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.

3-Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;

b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;

c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

f) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

g) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

i) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:

i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;

ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;

j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção A planta de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 27 de agosto de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata Polo de captação da Mata de Valverde Captação CBR1 (476/250)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36280,90

-149955,81

B

-36286,70

-149954,27

C

-36283,94

-149943,75

D

-36278,16

-149945,41

Captação CBR2 (476/251)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36048,45

-149064,60

B

-36051,35

-149075,52

C

-36057,46

-149074,04

D

-36054,35

-149063,23

Captação CBR3 (476/252)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36345,94

-149386,76

B

-36345,80

-149394,61

C

-36357,65

-149391,64

D

-36357,28

-149386,10

Captação SB1 (476/253)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36279,75

-148361,27

B

-36286,00

-148363,67

C

-36290,00

-148352,55

D

-36283,49

-148350,45

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia Polo de captação da Mata de Valverde Captação CBR1 (476/250)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36312,70

-149950,62

B

-36311,30

-149943,59

C

-36306,14

-149933,90

D

-36299,57

-149927,80

E

-36290,35

-149923,27

F

-36279,42

-149922,02

G

-36268,63

-149925,46

H

-36260,19

-149930,77

I

-36254,57

-149939,21

J

-36252,22

-149946,71

K

-36251,60

-149954,84

L

-36254,10

-149966,09

M

-36259,88

-149974,37

N

-36269,73

-149981,25

O

-36280,51

-149983,59

P

-36290,98

-149982,66

Q

-36301,14

-149977,50

R

-36308,01

-149970,00

S

-36312,08

-149959,68

Captação CBR2 (476/251)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36093,41

-149071,42

B

-36089,48

-149059,42

C

-36077,88

-149046,45

D

-36064,51

-149040,74

E

-36051,53

-149040,15

F

-36040,72

-149043,69

G

-36028,33

-149053,13

H

-36021,45

-149066,30

I

-36020,47

-149077,32

J

-36021,25

-149086,16

K

-36028,33

-149099,14

L

-36041,11

-149109,95

M

-36054,09

-149114,08

N

-36070,61

-149111,53

O

-36085,94

-149100,52

P

-36092,43

-149087,74

Q

-36094,40

-149077,32

Captação CBR3 (476/252)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36396,72

-149397,17

B

-36395,97

-149382,05

C

-36388,04

-149365,19

D

-36372,17

-149352,79

E

-36355,07

-149348,33

F

-36337,46

-149352,05

G

-36324,57

-149360,23

H

-36315,40

-149372,87

I

-36312,18

-149383,78

J

-36311,19

-149398,16

K

-36318,87

-149417,25

L

-36333,75

-149429,89

M

-36348,87

-149435,10

N

-36367,96

-149432,62

O

-36386,06

-149421,96

P

-36393,74

-149408,57

Captação SB1 (476/253)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36327,94

-148374,62

B

-36331,30

-148362,40

C

-36331,00

-148343,76

D

-36323,36

-148329,10

E

-36308,70

-148317,80

F

-36289,14

-148312,60

G

-36270,20

-148316,58

H

-36253,71

-148330,63

I

-36247,29

-148343,76

J

-36245,76

-148358,73

K

-36250,04

-148374,31

L

-36258,90

-148387,45

M

-36274,18

-148396,61

N

-36290,67

-148399,06

O

-36309,92

-148393,87

P

-36321,83

-148385,01

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada Polo de captação da Mata de Valverde Captações CBR1 (476/250), CBR2 (476/251), CBR3 (476/252) e SB1 (476/253)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

-36218,60

-150189,34

B

-36311,47

-150227,65

C

-36420,57

-150227,65

D

-36551,09

-150182,84

E

-36652,40

-150044,52

F

-36795,90

-149595,85

G

-36805,80

-149305,12

H

-36664,09

-149132,79

I

-36358,57

-148929,58

J

-36040,68

-148789,92

K

-35863,40

-148838,62

L

-35719,24

-148965,25

M

-35725,08

-149165,91

N

-36085,45

-150022,06

O

-36641,93

-148612,94

P

-36686,38

-148545,20

Q

-36728,71

-148416,09

R

-36711,78

-148282,74

S

-36658,86

-148172,67

T

-36578,43

-148090,12

U

-36451,43

-148030,85

V

-36301,15

-148022,38

X

-36186,85

-148066,83

Z

-36100,06

-148130,33

AA

-36042,91

-148210,77

AB

-36013,28

-148282,74

AC

-36000,58

-148386,45

AD

-36030,21

-148504,99

AE

-36102,18

-148612,94

AF

-36218,60

-148699,72

AG

-36375,23

-148727,24

AH

-36517,05

-148695,49

AI

-36580,55

-148665,85

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção Polo de captação da Mata de Valverde Extrato de base MapWorld Imagery da ESRI

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

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119500956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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