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Lei 63/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Texto do documento

Lei 63/2023

de 16 de novembro

Sumário: Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.

Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.

5 - Nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 % do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;

e) Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo presidente.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;

g) Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida.

2 - [...]

3 - O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em portaria que aprova os estatutos deste Instituto.

4 - A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.

5 - A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.

6 - [...]

7 - A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1.

8 - Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9.

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação, através da elaboração e execução dos instrumentos de gestão na área protegida;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão.

2 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico.

Artigo 17.º

[...]

1 - A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 166/2019, de 29 de maio

O Governo altera a Portaria 166/2019, de 29 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117058296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-15 - Declaração de Retificação 1-F/2024 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 63/2023, de 16 de novembro - Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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