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Portaria 346/2025/1, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do subsistema de Côta e do subsistema da Maeira, destinadas ao abastecimento público, localizadas no concelho de Viseu.

Texto do documento

Portaria 346/2025/1

de 9 de outubro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, tal como disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I006011-202504-ARHCTR.DPI, de 11 de abril de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos para as quatro captações de águas subterrâneas do subsistema de Côta e para a captação do subsistema da Maeira, localizadas no concelho de Viseu, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação dos perímetros de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do subsistema de Côta e do subsistema da Maeira, localizadas no concelho de Viseu, nos termos dos artigos seguintes:

a) Furo de Sanguinhedo 1, do subsistema de Côta;

b) Furo de Sanguinhedo 2, do subsistema de Côta;

c) Poço em Sortes 1, do subsistema de Côta;

d) Poço em Sortes 2, do subsistema de Côta;

e) Poço da Maeira, do subsistema da Maeira.

2-A massa de água onde se localizam as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com Estado Global Bom.

Artigo 2.º

Zonas de proteção imediata 1-As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3-O terreno abrangido pelas zonas de proteção referidas pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Zonas de proteção intermédia 1-As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção imediata, definida pelo círculo com o raio de 60 m e centro nos pontos cujas coordenadas constam do quadro do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Pastorícia;

i) Usos agrícolas e pecuários;

j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

k) Construção de caminhos-de-ferro;

l) Parques de campismo;

m) Espaços destinados a práticas desportivas;

n) Estações de tratamento de águas residuais;

o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;

p) Unidades industriais;

q) Cemitérios;

r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

t) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.

3-Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);

b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;

c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.

4-Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada 1-As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Nas zonas de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;

g) Estações de tratamento de águas residuais;

h) Cemitérios;

i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

j) Infraestruturas aeronáuticas;

k) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.

3-Nas zonas de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:

i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;

ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível.

4-Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção A planta de localização com a representação das zonas de proteção consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO I

Zonas de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Furo em Sanguinhedo 1 e furo em Sanguinhedo 2

Vértice

X (metros)

Y (metros)

A

26 068,13

126 097,13

B

26 087,51

126 118,19

C

26 091,95

126 114,11

D

26 072,57

126 093,04

Poço em Sortes 1

Vértice

X (metros)

Y (metros)

I

28 747,13

125 577,68

J

28 744,11

125 577,84

K

28 744,27

125 580,90

L

28 747,29

125 580,74

Poço em Sortes 2

Vértice

X (metros)

Y (metros)

M

28 872,73

125 129,29

N

28 874,26

125 132,73

O

28 880,24

125 130,03

P

28 878,76

125 126,65

Poço da Maeira

Vértice

X (metros)

Y (metros)

Q

28 856,03

122 912,04

R

28 862,93

122 916,12

S

28 871,98

122 921,36

T

28 875,31

122 915,33

U

28 869,76

122 912,79

V

28 865,47

122 910,25

X

28 860,23

122 906,12

Nota.-Sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

Zonas de proteção intermédia (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Centro

X (metros)

Y (metros)

Raio (metros)

1

26 089,80

126 114,39

60

2

26 071,93

126 095,05

60

3

28 745,67

125 578,51

60

4

28 878,32

125 129,69

60

5

28 865,10

122 914,19

60

Nota.-Sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO III

Zona de proteção alargada (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Poço em Sortes 2 e poço da Maeira

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

28 825,73

122 884,01

2

28 659,04

123 117,77

3

28 520,14

123 398,36

4

28 198,67

123 652,36

5

28 262,17

124 136,55

6

28 416,95

124 684,24

7

28 726,51

124 862,83

8

28 793,98

125 156,52

9

28 927,97

125 627,22

10

29 821,89

126 109,02

11

30 016,36

126 275,71

12

30 298,14

126 073,70

13

30 750,58

125 462,51

14

30 853,77

124 974,35

15

30 298,14

124 133,77

16

30 325,92

123 832,14

17

30 119,55

123 368,99

18

30 167,17

123 031,65

19

30 190,98

122 678,43

20

30 258,45

122 317,27

21

30 540,24

121 920,39

22

30 591,83

121 674,33

23

30 472,77

121 344,92

24

30 012,39

121 186,17

25

29 341,67

121 281,42

26

29 055,92

121 574,72

27

29 059,89

121 769,18

28

29 095,61

121 999,37

29

29 246,42

122 380,37

30

29 143,23

122 618,50

Nota.-Sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

Representação das zonas de proteção (a que se refere o artigo 5.º) Base:

Extrato da Carta Militar de Portugal-1:

25000 (IGeoE)

A imagem não se encontra disponível.

119625429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6306675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-28 - Decreto-Lei 20/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Decreto-Lei 22/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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