de 10 de novembro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I014593-202509-ARHALT.DPI, de 4 de setembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por
Estrela-JFF2-Furo 1 (492/75)
» eEstrela-JFF3-Furo 2 (492/76)
», do polo de captação da Estrela, localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdAÁguas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da população de Estrela.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por
Estrela-JFF2-Furo 1 (492/75)
» eEstrela-JFF3-Furo 2 (492/76)
», do polo de captação da Estrela, localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água onde se localizam as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Guadiana (PTA0X1RH7_C2), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3-As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 83 habitantes com um volume médio de 18 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3-Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada Os perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não incluem as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 31 de outubro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Captação Estrela-JFF2-Furo 1 (492/75)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 65 586,14 | -155 282,79 |
2 | 65 581,11 | -155 292,79 |
3 | 65 571,10 | -155 287,76 |
4 | 65 576,13 | -155 277,76 |
Captação Estrela-JFF3-Furo 2 (492/76)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 65 633,51 | -155 192,81 |
2 | 65 644,69 | -155 193,12 |
3 | 65 644,37 | -155 204,32 |
4 | 65 633,19 | -155 204,01 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção Captações Estrela-JFF2-Furo 1 (492/75) e Estrela-JFF3-Furo 2 (492/76)
//snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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