de 8 de setembro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I015063-202410-ARHALT_DPI, de 24 de outubro de 2024, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos das captações designadas por Furo 1 e Furo 2 de Figueirinha, localizadas no concelho de Castro Verde, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo município de Castro Verde, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Figueirinha.
A captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Castro Verde, detido pela empresa Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia, por ter população residente inferior a 100 habitantes e por se localizar a mais de 500 m de conduta de abastecimento de água.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por Furo 1 e Furo 1 de Figueirinha, localizada na freguesia de Entradas, no concelho de Castro Verde, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água Zona Sul Portuguesa da Bacia do Guadiana foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana, 3.º Ciclo (2022-2027) com Bom Estado Global.
3-As captações Furo 1 e Furo 2 de Figueirinha abastecem 35 habitantes com um volume médio de 8,77 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo ii da presente portaria.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção A planta de localização da zona de proteção respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º consta do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 27 de agosto de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Furo 1 de Figueirinha
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | 20828,9924 | -225573,4488 |
2 | 20827,9965 | -225575,1983 |
3 | 20826,2089 | -225574,1517 |
4 | 20827,1826 | -225572,4010 |
Furo 2 de Figueirinha
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | 20830,9979 | -225576,7891 |
2 | 20829,6597 | -225578,3035 |
3 | 20828,0147 | -225576,8165 |
4 | 20829,3442 | -225575,2810 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção Furo 1 e Furo 2 de Figueirinha
OrtoSat 30 cmPortugal Continental-2023. https OrtoSat 30 cmPortugal Continental-2023. https:
//snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
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