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Decreto-lei 240/74, de 5 de Junho

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Sumário

Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/74

de 5 de Junho

Considerando a necessidade de reestruturar as actividades que ao Estado compete exercer na indústria da pesca, a fim de sanear e revitalizar este importante sector da vida económica e social do País;

Considerando ainda a vantagem de centralizar num único departamento do Estado todas as actividades relativas às pescas, dispersas por diversos Ministérios e organismos paraestatais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Coordenação Económica é criada a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

Art. 2.º - 1. Nas atribuições da Secretaria de Estado das Pescas compreendem-se as seguintes:

a) Formular a política do Governo no sector das pescas;

b) Exercer a administração geral e coordenação das actividades pesqueiras;

c) Planear e promover o desenvolvimento e valorização das pescas, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso social, e assegurar apoio e assistência às actividades e frotas de pesca;

d) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e promulgar a respectiva regulamentação, incluindo os aspectos relacionados de protecção do ambiente aquático;

e) Assegurar a investigação científica e tecnológica respeitantes às pescas e à protecção dos recursos vivos e do ambiente aquáticos;

f) Fiscalizar as actividades piscatórias e zelar pela qualidade e salubridade dos produtos da pesca;

g) Assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de carácter científico, técnico e económico no âmbito das pescas e dos recursos vivos e ambiente aquáticos, promovendo a cooperação internacional nestas matérias;

h) Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas indústrias de pesca procurando que tenham regularidade de emprego, remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas ocupações;

i) Promover a formação profissional, a todos os níveis, do pessoal do sector pesqueiro e colaborar nela;

j) Promover a instalação e, quando necessário, assegurar a administração das infra-estruturas necessárias ao bom aproveitamento dos produtos da pesca;

l) Participar no estudo e regulamentação de todos os aspectos económicos da utilização dos produtos da pesca;

m) Estabelecer as modalidades de intervenção do Estado nas empresas que se tenham tornado substancialmente dependentes de fundos públicos para o seu funcionamento;

n) Promover o aperfeiçoamento das indústrias de pesca, assessorando, mantendo e fiscalizando as infra-estruturas e serviços necessários à eficiência da produção, descarga, recepção, conservação, transformação, circulação e comercialização dos produtos da pesca, facilitando o acesso dos mesmos, nas melhores condições, aos mercados internos e externos;

o) Coligir, compilar e difundir informações e dados sobre as pescas.

2. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas cumulativamente com outros departamentos do Estado nas matérias que interfiram com diferentes esferas de competência.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado das Pescas terá as seguintes direcções-gerais:

a) Da Administração-Geral das Pescas;

b) Do Planeamento e Fomento das Pescas;

c) Da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

2. O Secretário de Estado das Pescas poderá, mediante decreto, criar outros órgãos de apoio e constituir comissões que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições conferidas à Secretaria de Estado.

3. Em decreto regulamentar do Secretário de Estado das Pescas serão estabelecidas as normas por que se hão-de reger os serviços na sua dependência, relativamente à sua orgânica, competência e funcionamento.

4. Os directores-gerais das direcções-gerais previstas no n.º 1 deste artigo poderão ser nomeados pelo Ministro da Coordenação Económica antes de estarem regulamentados os serviços respectivos.

Art. 4.º - 1. São extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.

2. A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer em decreto do Secretário de Estado das Pescas, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.

3. A partir da data da extinção, transitam para os novos serviços o activo e passivo das organizações extintas, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

4. O pessoal das organizações extintas transita para os novos serviços, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.

Art. 5.º Enquanto não se verificar a extinção das organizações da pesca nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, os serviços respectivos funcionarão na dependência das entidades especialmente designadas para o efeito pelo Ministro da Coordenação Económica, em despacho.

Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas de conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 28 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/05/plain-58805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-04 - Despacho - Ministério da Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Determina que os serviços do Instituto Português de Conservas de Peixe passem a ficar na dependência de uma comissão ad hoc

  • Tem documento Em vigor 1974-07-04 - DESPACHO DD4654 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Determina que os serviços do Instituto Português de Conservas de Peixe passem a ficar na dependência de uma comissão ad hoc.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto 458/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue a Junta Nacional de Fomento das Pescas e transfere e distribui a respectiva competência por vários serviços da Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto 457/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Cria na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) em substituição da Comissão Consultiva das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Decreto 552/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto 582/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue o Centro de Bioceanologia e Pesca e o Centro de Biologia Aquática Tropical, transferindo a competência dos serviços existentes para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto 585/74 - Ministério da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado das Pescas, uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas por várias organizações extintas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 790/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Cria vários lugares na Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 92/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e das Pescas

    Transfere para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto 141/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Atribui autonomia administrativa ao Gabinete de Coordenação e às direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas e estabelece a composição dos respectivos conselhos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto-Lei 151/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga, até à revisão do estatuto do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, o prazo para aquele Fundo contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência empréstimos até ao montante de 360422 contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto 210/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue os seguintes serviços e organismos no Ministério da Marinha, transferindo a sua competência para a Secretaria de Estado das Pescas: - A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca, - Direcção das Pescas e Domínio Marítimo, - Instituto de Biologia Marítima, - Instituto de Técnicas de Pesca, - Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - DESPACHO DD4883 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Determina que o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) passe a ser administrado por uma comissão ad hoc.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 482/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Autoriza o Secretário de Estado das Pescas a contratar, a título provisório ou em comissão de serviço, o pessoal que se mostre indispensável ao funcionamento dos serviços da respectiva Secretaria de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - DESPACHO DD4533 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Revoga o n.º 2.º do despacho do Secretário de Estado das Pescas, que regulou vários aspectos do funcionamento das lotas e vendagens do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Revoga o n.º 2.º do despacho do Secretário de Estado das Pescas, que regulou vários aspectos do funcionamento das lotas e vendagens do País

  • Tem documento Em vigor 1976-04-19 - DECLARAÇÃO DD804 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, que cria no Ministério da Coordenação Económica a Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-08 - Decreto 331/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas, os lugares e categoria constantes em mapa anexo no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina a transferência de competências dos ex-grémios do sector das pescas para diversos serviços da Secretaria de Estado das Pescas

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - DESPACHO DD4593 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Determina a transferência de competências dos ex-grémios do sector das pescas para diversos serviços da Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto 393/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Autoriza a Secretaria de Estado das Pescas a criar delegações em território nacional, de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto Regulamentar 36/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, que criou vários lugares no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Decreto-Lei 407/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Cria a Escola Profissional de Pesca de Lisboa e define a sua gerência.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 296/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal oriundo dos ex-Grémios da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Decreto-Lei 237/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, (cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Decreto 27/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Extingue os Grémios dos Armadores de Pesca do Atum e dos Armadores da Pesca, da Baleia transferindo as atribuições e competências para a Direcção-Geral da Administração das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Decreto 116/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Determina a extinção efectiva do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 107/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA) QUE E DADO COMO EXTINTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE A CESSACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GAPA, ASSIM COMO SOBRE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO, DÉBITOS E PATRIMÓNIO DO MESMO, QUE TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. FIXA EM UM E TRES MESES, RESPECTIVAMENTE, O PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS CREDORES RESIDENTES E NAO RESIDENTES NO PAIS. SUJEITA AO REGIME PREVISTO NESTE DIPLOMA A EXTINÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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