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Decreto 393/76, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado das Pescas a criar delegações em território nacional, de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais.

Texto do documento

Decreto 393/76

de 25 de Maio

O Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, conferiu a Secretaria de Estado das Pescas atribuições que competiam ao Ministério da Marinha. Consequentemente, ao abrigo do Decreto-Lei 210/75, de 18 de Abril, operou-se a extinção de determinados serviços e organismos que dependiam deste Ministério, cujas atribuições passaram a funcionar no âmbito da referida Secretaria de Estado.

Por outro lado, e de harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei 92/75, de 28 de Fevereiro, «as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em matéria relacionada com a pesca e a aquicultura» foram transferidas para determinadas direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas.

Como as funções que passam a competir a esta Secretaria de Estado se desenvolvem em todo o território nacional, é evidente a necessidade de órgãos dependentes do mesmo departamento de Estado que exerçam localmente tais funções.

Nesta conformidade, e sem prejuízo da colaboração de que esta Secretaria de Estado careça da parte de outros departamentos de Estado;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria de Estado das Pescas pode criar, por despacho do Secretário de Estado, delegações em território nacional de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais, após parecer favorável do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Enquanto não instalar as suas delegações, ou estas não forem em número suficiente, pode a Secretaria de Estado das Pescas solicitar a outros departamentos de Estado ou órgãos regionais a colaboração de que carece.

Art. 3.º As delegações funcionarão na dependência do Gabinete de Coordenação, de acordo com o regulamento próprio, que será aprovado por portaria do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 4.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/25/plain-227088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 92/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e das Pescas

    Transfere para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a agricultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - DESPACHO DD4286 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Cria uma comissão instaladora para a delegação da Secretaria de Estado das Pescas no Sotavento do Algarve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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