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Decreto-lei 92/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Transfere para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a agricultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/75

de 28 de Fevereiro

Tendo em conta as atribuições conferidas à Secretaria de Estado das Pescas pelo Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho;

Considerando que Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas detém funções que melhor cabem no âmbito da competência daquela Secretaria de Estado;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a aquicultura, são transferidas para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito das respectivas competências.

2. Enquanto não for reestruturada, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas passará a ser designada por Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3. É extinta a secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral referida no número anterior.

4. Em portaria do Secretário de Estado das Pescas, poderão ser atribuídas as funções que pertenciam à secção mencionada no número antecedente à Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) ou a outro órgão existente ou a criar na Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 2.º - 1. O pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais adstrito ao exercício das funções referidas no artigo 1.º transita para as Direcções-Gerais no mesmo indicadas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelos Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação das listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2. Até à publicação dessas listas, o pessoal referido no número anterior exercerá as suas funções na Secretaria de Estado das Pescas, mantendo-se na situação em que presentemente se encontra na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, por onde será abonado.

3. Quando o pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, adstrito às funções transferidas por força deste diploma, pertencer a quadros permanentes, poderá ser requisitado para a Secretaria de Estado das Pescas, segundo o regime previsto no artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45793, de 6 de Julho de 1964, devendo, ao fim de dois anos, ser integrado nos quadros da Secretaria de Estado das Pescas ou regressar aos quadros de origem.

Art. 3.º - 1. Nos termos a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, transitarão para as direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas os bens, direitos e obrigações dos sectores respectivos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, independentemente de quaisquer formalidades.

2. Nos direitos mencionados no número antecedente incluem-se os emergentes dos contratos de arrendamento.

Art. 4.º - 1. Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, mediante acordo entre os Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais prestará a colaboração que for necessária à Secretaria de Estado das Pescas, designadamente no que respeita à fiscalização da pesca nas águas interiores.

2. As receitas provenientes da execução das leis e regulamentos que disciplinam as actividades da pesca nas águas interiores continuam a pertencer ao Fundo Especial da Caça e Pesca, que manterá igualmente a obrigatoriedade de cobertura de todas as despesas de fiscalização a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-114734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-06 - Decreto-Lei 45793 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Promulga a orgânica administrativa e financeira do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-19 - Portaria 264/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Autoriza o exercício da pesca desportiva em todos os cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda, com salvaguarda dos períodos de defesa, legalmente estipulados para a truta. Revoga a Portaria n.º 645/71, de 24 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Portaria 782/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas - Direcção de Pescas nas Águas Interiores

    Autoriza a pesca profissional com redes num troço do rio Alva.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Portaria 159/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

    Determina que sejam libertas da condição de zona de salmonídeos as águas contidas nos regolfos das albufeiras criadas pelas barragens de Salamonde e da Caniçada, no curso do rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto 393/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Autoriza a Secretaria de Estado das Pescas a criar delegações em território nacional, de acordo com as suas necessidades e na medida das respectivas possibilidades orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Portaria 327/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

    Autoriza, no corrente ano, a pesca desportiva e com redes na albufeira criada pela barragem do Divor.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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