de 6 de Novembro
Com vista à efectiva integração na Secretaria de Estado das Pescas das organizações ligadas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, impõe-se proceder às diligências necessárias de ordem administrativa e financeira.Para este efeito, mostra-se conveniente criar uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas pelas organizações extintas.
Nestes termos, no seguimento das providências a adoptar para cumprimento do disposto no já citado preceito;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na Secretaria de Estado das Pescas será criada uma comissão liquidatária incumbida da administração dos empréstimos contraídos pelas organizações extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, e das receitas que vinham sendo cobradas pelas mesmas organizações destinadas a uma aplicação determinada.
2. A comissão liquidatária será constituída por três elementos, dos quais um presidirá, a designar por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e das Pescas.
3. A comissão liquidatária prestará contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.
Art. 2.º As funções da comissão liquidatária cessarão logo que, definida a orgânica das direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, entrem em efectivo funcionamento os órgãos próprios para a administração dos fundos referidos no número a anterior.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.