de 4 de Setembro
Até à aprovação dos quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas e sendo necessário assegurar o exercício das atribuições básicas que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, e que são vitais para a reorganização em curso no sector das pescas, torna-se indispensável facilitar o recrutamento de pessoal com as qualificações adequadas, sobretudo em sectores especializados, a fim de reforçar os meios humanos de que aquela Secretaria de Estado já dispõe.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não forem fixados os quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas, pode o Secretário de Estado das Pescas, com observância das disposições legais vigentes, autorizar que seja contratado, a título provisório ou em comissão de serviço, o pessoal que se mostre indispensável ao funcionamento dos serviços.
Art. 2.º Nos casos em que seja necessário admitir pessoal para categorias em relação às quais não estejam estabelecidas regras de provimento aplicáveis à generalidade da função pública, serão as mesmas definidas mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e das Pescas, mediante prévia audiência da Direcção-Geral da Função Pública.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.