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Despacho DD4883, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) passe a ser administrado por uma comissão ad hoc.

Texto do documento

Despacho

No programa da Secretaria de Estado das Pescas está prevista a constituição de uma empresa pública destinada a facilitar a distribuição de peixe e o regular abastecimento do País.

Enquanto, porém, não se procede à estruturação dessa empresa pública, que englobará o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (S. A. P. P.), que dependia do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, e a cujas funções se refere o Decreto-Lei 47732, de 24 de Maio de 1967, há que assegurar o funcionamento e regular a dependência desse serviço, uma vez que o referido Grémio se encontra em vias de extinção efectiva.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, determino o seguinte:

1.º O Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), a que se refere o Decreto-Lei 47732, de 24 de Maio de 1967, passa a ser administrado por uma comissão ad hoc, que, para efeitos de ordem financeira, se considera o prolongamento da comissão liquidatária do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto.

2.º Esta comissão ad hoc funcionará, sob o ponto de vista administrativo e técnico, na dependência da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/09/plain-232769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-24 - Decreto-Lei 47732 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Permite ao Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, criado pelo Decreto n.º 29755,de 17 de Julho de 1939, através do seu Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, conservar, distribuir e vender por grosso e a retalho, directa e indirectamente, o pescado e proceder à sua filetagem e a outras transformações.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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