países europeus.
O facto revela por si a grande relevância de todos os problemas que respeitam, quer à produção ou captura, quer ao acesso do peixe ao consumidor. Em consequência, tem sido estabelecido pelo Governo com a maior atenção o regime de comercialização de peixe, como tem sido promovida em ritmo acelerado a expansão e renovação das nossas frotasde pesca.
Paralelamente aos dois aspectos considerados, e ìntimamente relacionado com eles, urge agora assegurar o acesso do peixe aos consumidores, designadamente àqueles que se situam nas regiões interiores do País, nas melhores condições de rapidez, qualidade epreço.
Esta preocupação apresenta-se como natural imperativo resultante da política de contenção de preços na primeira venda efectuada pelo produtor-armador, política esta que só se justificará se se assegurar paralelamente que o público consumidor dela beneficiarádirectamente.
Para este efeito importa que as vias de acesso do peixe ao consumidor apresentem condições de grande adaptabilidade às situações concretas do consumo público, por forma que onde e quando se faça sentir a carência de peixe se garanta a sua oferta semindevido encarecimento do produto.
Sem prejuízo dos circuitos de comercialização actualmente estabelecidos, impõe-se assim utilizar a organização própria dos armadores da pesca como factor da expansão de abastecimento de peixe e elemento regularizador de preços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, criado pelo Decreto 29755, de 17 de Julho de 1939, através do seu Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 3.º do artigo 4.º desse mesmo decreto, conforme a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 34528, de 24 de Abril de 1945, poderá conservar, distribuir e vender por grosso e a retalho, directa e indirectamente, o pescado e proceder à sua filetagem e a outras transformações
industriais.
Art. 2.º A distribuição ao consumo referida no artigo anterior realizar-se-á, quer pela venda em estabelecimentos adequados quanto ao local e função, quer por venda empostos móveis de distribuição.
Art. 3.º A distribuição de peixe ao consumo realizada em postos móveis não poderá ter lugar nas proximidades de qualquer estabelecimento de peixaria ou dos mercados municipais instalados, considerando-se como zonas de protecção aos mesmos as que nesta data estejam definidas nos regulamentos municipais em vigor.Art. 4.º As condições higiénicas dos postos móveis de distribuição e seu equipamento ficam sujeitas à inspecção e aprovação das delegações ou subdelegações de saúde, em cooperação com um perito da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sendo o auto de
vistoria favorável válido por um ano.
Art. 5.º O estacionamento dos postos móveis de distribuição para realização da sua finalidade será autorizado em todas as vias públicas onde se não ache proibida a venda ambulante pelos regulamentos municipais actualmente em vigor.Art. 6.º Os postos móveis de distribuição que venham a ser aprovados nos termos do artigo 4.º consideram-se como autorizados a exercer a sua função, para todos os efeitos legais, sem prejuízo da sua prévia verificação pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando ManuelAlves Machado.