Este último diploma deveria proceder, nos termos do Decreto-Lei 240/74, a uma tripla transferência para a Secretaria de Estado das Pescas: das competências dos ex-grémios que não devessem ser eliminadas, do património dos mesmos organismos e do pessoal que lhes estava afecto.
Não sendo desde já viável tomar uma decisão sobre a situação do pessoal, transferem-se desde já as competências.
Deste modo, determino:
1.º As competências dos ex-grémios do sector das pescas adiante mencionadas serão transferidas para os seguintes serviços desta Secretaria de Estado:
a) Para o Centro de Informação e Dados, do Gabinete de Coordenação:
A elaboração de dados estatísticos, que incumbia a todos os ex-grémios.
b) Para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas:
A fiscalização das pescas;
O estudo do aperfeiçoamento tecnológico de navios;
O registo, contrôle de fichas e inspecção de pescadores, que incumbiam igualmente a todos os ex-grémios.
c) Para o serviço de lotas e vendagens da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas:
As cobranças a favor do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP);
A intervenção no fornecimento de gasóleo, que era exercida por todos os ex-grémios;
Os serviços de primeiras vendas de pescado (lotas e vendagens);
As obrigações de ordem tributária referentes a essas vendas;
As cobranças a favor dos armadores e outras entidades, que competiam aos ex-Grémios de Armadores da Pesca da Sardinha e de Arrasto.
d) Para o Instituto Português de Conservas de Peixe:
A emissão de certificados de qualidade e de origem, que competia ao ex-Grémio de Armadores da Pesca da Baleia.
e) Para o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP):
O financiamento para o reapetrechamento de navios da pesca e para a introdução de inovações técnicas nos mesmos, que incumbia a todos os ex-grémios.
2.º Enquanto não se operar a extinção efectiva dos grémios em apreço, continuarão a cargo da comissão liquidatária nomeada pelos despachos do Ministro da Economia de 11 de Outubro de 1974, publicados no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 e 18 de Outubro:
Os serviços administrativos;
Os serviços financeiros;
Os serviços de contabilidade.
3.º O pessoal dos ex-grémios da pesca que for considerado necessário para o prosseguimento das tarefas relativas às competências ora transferidas poderá ser destacado para os novos serviços, com o acordo da comissão liquidatária dos ex-grémios, sem que de tal facto resulte modificação no seu estatuto jurídico.
4.º Este despacho entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, para o que o coordenador nacional das pescas, os directores-gerais da Administração-Geral das Pescas e do Planeamento e Fomento das Pescas e os presidentes das comissões administrativas do Instituto Português de Conservas de Peixe e do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca deverão tomar desde já as medidas que forem necessárias.
Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.