de 18 de Dezembro
Pelo seu passado histórico, aberto à convivência com muitos povos, Portugal inseriu-se com naturalidade no quadro da cooperação internacional, ao qual se encontra aliás vinculado por preceitos constitucionais. Assim, constitui já uma realidade a participação do nosso país em tarefas de cooperação que traduzem acatamento pelos princípios da solidariedade internacional, sem deixarem de coincidir com interesses profundos e permanentes do povo português. É lícito, no entanto, esperar que um melhor aproveitamento dos valiosos recursos humanos e dos acervos culturais, científicos e tecnológicos disponíveis, possa conferir ainda maior relevância a essa participação.Importa, por outro lado, ter presente que, se Portugal é já um país dador e recebedor de cooperação, poderá igualmente vir a beneficiar de forma mais efectiva de importantes programas de cooperação levados, designadamente, a efeito por organizações internacionais de que é parte.
A fim de corresponder adequadamente às perspectivas assim abertas, torna-se premente estabelecer de forma conveniente os órgãos nos quais há-de assentar o desenvolvimento de uma política de cooperação.
Para esse efeito, o Governo criará estruturas que permitam assegurar eficientemente tal política, sem deixar de ter presente a conveniência de evitar uma indesejável dispersão de meios e de recursos; nesse sentido, preservará ou alargará as competências próprias de organismos que já possuam esses meios e recursos, cobrirá lacunas existentes e assegurará uma estreita colaboração entre todos os departamentos com responsabilidades no domínios da cooperação.
É assim o momento de dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros com estruturas vocacionadas, quer para acompanhar na sua área específica as acções dos demais órgãos interessados em programas de cooperação, quer para o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais. Com esse objectivo, é nesta data publicado o diploma orgânico do Instituto para a Cooperação Económica, que tem por finalidade a coordenação técnico-económica, financeira e empresarial com os países em via de desenvolvimento, completando-se assim o quadro dos organismos nacionais vocacionados para a cooperação económica, que contava, designadamente com o Gabinete para que contava, designadamente, com o Gabinete para a Cooperação Económica e Técnica Externa e a Comissão para a Integração Europeia.
Por sua vez, o presente diploma destina-se a pôr à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma estrutura adequada para se ocupar dos domínios da cooperação não enquadrados no âmbito da anterior e que simultaneamente complementará as estruturas existentes ou a existir no quadro de outros Ministérios que se mostrem vocacionados, de acordo com as competências próprias dos mesmos, para actividades de cooperação. Assim, para dar corpo a esta acção, é criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral de Cooperação, à qual caberá uma dupla tarefa; por um lado, a coordenação das acções bilaterais e multilaterais de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico ou outros, para o que manterá estreito contacto com as entidades interessadas em programas de cooperação, desta forma se logrando a desejável inserção no quadro de uma política externa comum do conjunto de acções levadas a efeito por essas entidades no âmbito das respectivas competências; por outro lado, e atento o carácter dinâmico e frequentemente inovador das relações de cooperação, àquela Direcção-Geral caberá o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º A acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de cooperação internacional exerce-se através da Direcção-Geral de Cooperação, que é criada pelo presente diploma, e do Instituto para a Cooperação Económica.Art. 2. São atribuições da Direcção-Geral de Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Estado, em conformidade com as respectivas competências, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos oficiais. De forma especial, compete-lhe:
a) Analisar, propor e assegurar a execução de acções, programas e projectos de cooperação de carácter bilateral ou multilateral;
b) Estudar, em estreita ligação com outros organismos públicos, em conformidade com as competências destes, as matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação;
c) Preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação em ligação com os departamentos oficiais dotados de competência específica nas matérias objecto dos referidos acordos;
d) Promover a coordenação e execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados ou organizações estrangeiras ou internacionais;
e) Colaborar e intervir, ao nível dos respectivos órgãos superiores, com institutos e demais organismos especificamente vocacionados para a cooperação cultural e científica vinculados a outros Ministérios na realização dos fins a que estes se propõem;
f) Coordenar os programas de recrutamento de cooperantes e promover a sua contratação, em colaboração com os Ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;
g) Organizar cursos e programas de formação e informação para os cooperantes que forem contratados para desempenhar tarefas em outros países.
SECÇÃO II
Organização dos serviços
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Cooperação compreende os seguintes serviços:a) Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral;
b) Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral;
c) Direcção do Serviço de Cooperantes;
d) Assessoria Jurídica;
e) Repartição Administrativa.
2 - Os serviços mencionados no n.º 1, alíneas d) e e), deverão ser integrados nos serviços homólogos do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando estes forem reestruturados em moldes que permitam essa integração.
Art. 4.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral compete o tratamento dos assuntos que se relacionem com a preparação, negociação e execução de acções e programas de cooperação bilateral.
2 - A Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada a assuntos de natureza sócio-cultural e a segunda a assuntos de outra natureza, nomeadamente científicos e tecnológicos.
Art. 5.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral compete o tratamento dos assuntos que se relacionem com a preparação, negociação e execução das acções e programas de cooperação multilateral 2 - A Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada a assuntos de natureza sócio-cultural e a segunda a assuntos de outra natureza, nomeadamente científicos e tecnológicos.
Art. 6.º - 1 - À Direcção do Serviço de Cooperantes compete:
a) Promover e coordenar acções de recrutamento, formação e informação de cooperantes destinados quer à execução de acordos de cooperação bilateral, quer a programas de cooperação multilateral, ou colaborar nessas acções com os Ministérios da tutela dos cooperantes;
b) Proceder à contratação dos cooperantes, em colaboração com os Ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;
c) Acompanhar a actividade dos cooperantes, de modo a assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais e o respeito pelos seus direitos;
d) Promover junto das autoridades competentes a formação de pessoal de países receptores de cooperação de acordo com as solicitações dos mesmos.
2 - A Direcção do Serviço de Cooperantes compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada às tarefas relacionadas com a selecção, recrutamento. formação e contratação de cooperantes e a segunda à gestão da respectiva actividade.
Art. 7.º - 1 - À Assessoria Jurídica compete:
a) Elaborar estudos e pareceres jurídicos que lhe forem pedidos sobre matérias relacionadas com a cooperação;
b) Prestar assistência jurídica à negociação, interpretação e aplicação dos acordos e contratos de cooperação;
c) Ocupar-se da tramitação necessária à entrada em vigor de acordos e contratos de cooperação de que o Estado Português seja parte;
d) Promover a recolha e organização da legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para a cooperação no domínio interno e internacional.
2 - A Assessoria Jurídica será chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Art. 8.º - 1 - A Repartição Administrativa tem a seu cargo os assuntos de natureza administrativa relativos à actividade da Direcção-Geral, devendo para O efeito manter-se em estreita ligação com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
2 - A Repartição Administrativa compreende duas secções, sendo uma de pessoal e outra de contabilidade e administração geral.
SECÇÃO III
Do pessoal
Art. 9.º A Direcção-Geral de Cooperação dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.Art. 10.º - 1 - A Direcção-Geral de Cooperação é chefiada por um director-geral, que será um funcionário do quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
2 - O director-geral será assistido por dois subdirectores-gerais, que serão funcionários do quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe.
3 - Para o efeito dos números precedentes, serão acrescentados aos respectivos quadros do pessoal diplomático em serviço na Secretaria de Estado as seguintes unidades: um lugar de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, conforme a categoria do funcionário diplomático provido no cargo de director-geral;
dois lugares de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme a categoria dos funcionários diplomáticos providos nos cargos de subdirectores-gerais.
Art. 11.º - 1 - O provimento dos cargos de director-geral de Cooperação e dos subdirectores-gerais será feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do Regulamento do Ministério aplicáveis aos funcionários do serviço diplomático.
2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.
3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição é feito, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:
a) Chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
4 - Os lugares de assessor serão providos, mediante provas de apreciação curricular, de entre técnicos principais, licenciados, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e nove anos na carreira.
5 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos por licenciados com curso superior adequado, mediante concurso documental, ao qual concorrerão desde que possuam três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
6 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, por concurso documental, de entre licenciados com curso superior adequado.
Art. 12.º - 1 - Os lugares de consultor jurídico assessor, principal e de 1.ª classe são providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre licenciados em Direito.
Art. 13.º - 1 - Os lugares de documentalista de 2.ª classe serão providos por licenciados com curso superior adequado.
2 - Os lugares de documentalista principal e de 1.ª classe serão providos.
respectivamente, de entre os documentalistas de 1.º e de 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço na sua categoria.
3 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos por concurso documental em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que falem e escrevam duas ou mais línguas estrangeiras.
Art. 14.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal serão providos de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 15.º - 1 - Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:
a) Primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2 - Os lugares de secretário-recepcionista de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre secretários recepcionistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço e de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, mediante concurso documental.
3 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, mediante concurso de provas ou aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
4 - Os lugares de terceiro-oficial são providos mediante concurso de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado.
Art. 16.º - 1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes com cinco anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.
2 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 17.º O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
Art. 18.º - 1 - O provimento do pessoal referido nos artigos 11.º, n.os 3, 4, 5 e 6, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.
2 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
Art. 19.º - 1 - Excepcionalmente, sem prejuízo das legítimas expectativas dos funcionários do quadro, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso da carreira técnica superior, com respeito pelas habilitações referidas no n.º 6 do artigo 11.º, indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas à Direcção-Geral de Cooperação, mediante proposta devidamente fundamentada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao lugar de técnico assessor.
Art. 20.º A Direcção-Geral de Cooperação, mediante prévia autorização ministerial, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas especializadas para a realização de estudos ou outros trabalhos considerados necessários para a prossecução dos seus objectivos, após audição dos Ministérios competentes na matéria.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Art. 21.º - 1 - Junto da Direcção-Geral de Cooperação funciona um conselho de coordenação, presidido pelo director-geral, em que são representados os departamentos interessados nas acções de cooperação.2 - Este conselho deve proceder à articulação entre os respectivos departamentos, preparando a execução das actividades a desenvolver dentro das atribuições da Direcção-Geral de Cooperação.
Art. 22.º Serão extintos no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação do presente diploma a Direcção-Geral de Economia, criada pelo Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, criados pelo Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, criado pelo Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, a Inspecção-Geral de Minas, criada pelo Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro, o Gabinete do Plano do Zambeze, criado pelo Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, e o Gabinete Coordenador para a Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 791/74, de 31 de Dezembro.
Art. 23.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre vinculado a qualquer título aos organismos a que se refere o artigo anterior poderá ser provido nos lugares do quadro anexo a este decreto-lei, com excepção da categoria de assessor, sem prejuízo das habilitações estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual tenha as habilitações necessárias;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se verificar que o funcionário a integrar é portador de categoria não existente no quadro do pessoal anexo ao presente diploma.
3 - O pessoal que não possa ser integrado por falta dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo manterá a vinculação anterior.
4 - O provimento previsto no n.º 1 deste artigo será feito mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 24.º Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que eventualmente não seja incluído na lista ou listas nominativas mencionadas no n.º 4 da mesma disposição será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de noventa dias a contar da extinção dos organismos mencionados no artigo 22.º Art. 25.º Até à publicação do decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior, o pessoal dos organismos mencionados no artigo 22.º continuará a ser abonado de vencimentos por conta das verbas desses organismos, mantendo a actual designação funcional e letra de vencimento.
Art. 26.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, destacar pessoal da Direcção-Geral de Cooperação para outros serviços do Ministério, ou destes para a mesma Direcção-Geral, sem alteração da situação desses funcionários no respectivo quadro.
Art. 27.º O vencimento e outros abonos do director-geral de Cooperação, dos subdirectores-gerais ou de quaisquer outros funcionários do serviço diplomático que exerçam funções na Direcção-Geral serão pagos pelas dotações orçamentais atribuídas à generalidade dos funcionários diplomáticos das categorias a que pertençam.
Art. 28.º - 1 - O património e a documentação dos organismos a extinguir serão transferidos para a Direcção-Geral de Cooperação e para o Instituto para a Cooperação Económica ou para outras entidades, mediante proposta de uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro das Finanças.
2 - Enquanto a afectação definitiva não for efectuada, o património e a documentação referidos no número anterior ficarão transitoriamente afectos à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 29.º A regulamentação da Direcção-Geral de Cooperação será fixada por decreto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 30.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante as respectivas competências, ouvidos, quando for o caso, os Ministérios competentes nas matérias em causa.
Art. 31.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 9.º (ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.