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Aviso 9456/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Torna pública ter a Assembleia Municipal de Grândola, em 29 de abril de 2013, aprovado uma alteração ao Plano Diretor Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução n.º 20/96 de 4 de março.

Texto do documento

Aviso 9456/2013

Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 04 de abril de 2013, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, a alteração do Plano Diretor Municipal de Grândola.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2013, deliberou por unanimidade aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Grândola, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

4 de junho de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro

Nunes.

(ver documento original)

Proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de

Grândola

(no âmbito do procedimento de alteração determinado por deliberação da câmara municipal de Grândola tomada em reunião de 05.04.2012 e publicitado através do aviso 69/11/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio).

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor

Municipal de Grândola

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º a 24.º, 28.º a 31.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Plano Diretor Municipal de Grândola, na sua versão atual, decorrente da republicação operada pela Declaração de retificação n.º 2410/2010, de 24 de novembro, posteriormente alterado para adaptação ao Plano Regional do Ordenamento do Território do Alentejo por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola de 19/11/2010, publicada através do Aviso 25367/2010, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Contribuir para a prevenção e mitigação dos riscos e das vulnerabilidades do território, nos termos dos regimes legais aplicáveis e em articulação com a proteção civil e, em especial, com o previsto no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

g) Apoiar a diversificação e melhorar a oferta comercial e de serviços;

h) Reforçar a identidade sociocultural do concelho;

i) Reforçar a estrutura orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PDM de Grândola, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis e ainda os seguintes:

a) 'Área bruta de construção' (abc), valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento e a instalações de apoio dos empreendimentos turísticos (lavandarias, cozinhas, instalações de pessoal, instalações técnicas);

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

iv) Terraços, varandas não cobertas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi) Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

b) 'Área de impermeabilização' (AI), a área total de implantação do edifício mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) 'Área urbanizável' (AU), a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infraestruturas.

d) 'Número médio de habitantes por fogo', quociente entre o número de habitantes e o número de fogos numa determinada unidade territorial.

e) 'Índice de utilização bruto', quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear;

f) 'Índice de utilização líquido', quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

2 - Os índices de impermeabilização, utilização e de ocupação do solo definidos no PDM são índices líquidos e brutos, aplicados ao lote/parcela e ao loteamento/prédio a lotear, respetivamente.

3 - As alturas da edificação e os índices definidos no PDM constituem parâmetros máximos.

4 - Para efeitos do número anterior são adotadas as definições constantes das fichas n.os 5 e 34 a 37 do Anexo I do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 7.º

Regras a observar antes da vigência

de PMOT mais detalhados

...

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) :

i. Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo - 0,6;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,6.

a4) :

i. Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo - 0,4;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,4.

a5):

i. Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo- 0,3;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,3.

b) ...

Artigo 8.º

Regras a observar pelos planos

de urbanização ou de pormenor 1 - O Plano de Urbanização de Grândola respeitará, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 120 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,5;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,6;

e) Quatro pisos ou altura máxima da edificação de 12,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.

2 - Os Planos de Urbanização de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,4;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,4;

e) Dois pisos ou altura máxima da edificação de 6,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.

3 - Para todos os outros aglomerados urbanos, os planos de urbanização ou de pormenor respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,2;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,3;

e) Dois pisos ou altura máxima da edificação de 6,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.

4 - Os Planos de Urbanização do Carvalhal/Lagoa Formosa, Melides, Azinheira de Barros e Água Derramada devem prever a implantação de uma área de reserva para atividades económicas (ARAE) no interior de cada um dos perímetros urbanos, com acesso às redes públicas de infraestruturas e destinada à instalação de atividades industriais, de comércio e serviços, logísticas e de armazenagem, cuja ocupação deve ser precedida da definição dos aspetos seguintes, sem prejuízo de outras especificações que para cada caso se considerem necessárias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - A ocupação da ARAE será precedida da delimitação de unidade de execução, caso os planos de urbanização referidos no número anterior já contenham as especificações aí mencionadas ou de plano de pormenor caso haja necessidade de proceder à respetiva definição.

6 - Os planos relativos a Grândola e Melides deverão delimitar os respetivos centros tradicionais, que serão regulamentados por planos de pormenor de reabilitação urbana.

Artigo 10.º

Núcleos desenvolvimento turístico

1 - Na Costa Alentejana do concelho de Grândola, delimitada na planta de ordenamento, os núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) são constituídos:

a) Pelas áreas de desenvolvimento turístico (ADT) de Troia, do Carvalhal e das Fontainhas, enquadradas por plano de pormenor em vigor, que passam a designar-se por NDT, sem prejuízo da manutenção da designação anterior até eventual alteração ou revisão daqueles planos de pormenor;

b) Pelo NDT de Melides, cuja concretização fica dependente dos resultados de uma avaliação ambiental dos impactes cumulativos, diretos e indiretos, sobre a integridade do Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura Comporta-Galé (SIC PTCON0034).

2 - As alterações aos planos de pormenor das ADT referidas na alínea a) do número anterior observam as normas orientadoras do PROTA, nomeadamente, os requisitos da norma 184, quanto a não poderem conduzir a um aumento do número total de camas, a um aumento da área impermeabilizada e a uma maior dispersão do modelo de ocupação territorial, bem como os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) Potenciar e ou reforçar a articulação funcional com os núcleos urbanos mais próximos;

b) Adequar a área de intervenção às realidades física e biofísica da envolvente, incluindo, designadamente, à morfologia, às características naturais e aos usos do solo, bem como às infraestruturas existentes, racionalizando o consumo de solo;

c) Adequar as soluções arquitetónicas ao clima, assegurando a valorização da paisagem e a identidade regional e a sua adequada inserção na morfologia do terreno, contribuindo para a racionalização do consumo de energia;

d) Valorizar por meio de soluções paisagísticas adequadas, o património natural e cultural do local e da envolvente, adotando, caso se justifique medidas de reabilitação da paisagem da área de intervenção do plano e da sua envolvente;

e) Promover a utilização de soluções sustentáveis no que se refere à conceção de espaços exteriores, para além da eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis e à adequação da solução adotada em matéria de abastecimento/uso de água e de tratamento e reutilização de efluentes;

f) Articular a estrutura ecológica com a estrutura ecológica municipal.

3 - A edificabilidade subordinar-se-á sempre, sem prejuízo do referido no número anterior e n.º 5 do artigo 5.º, aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Para estabelecimentos hoteleiros previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos:

i. Densidade populacional máxima - 70 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

iii. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,3;

iv. Altura máxima das edificações de 8 m, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;

v. Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

b) Para aldeamentos turísticos:

i. Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,15;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,25;

iv. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,2;

v. Altura máxima das edificações de 6,5 m;

vi. Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas.

c) Para loteamentos:

i. Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,15;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,25;

iv. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,2;

v. Dimensão mínima do lote - 1000 m2;

vi. Altura máxima de muros de alvenaria ou tijolo - 0,80 m;

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Empreendimentos turísticos em solo rural

1 - :

1.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

1.2 - :

a) ...

b) Índice máximo de utilização - 0,04;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,04;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...:

a) ...

b) Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,3;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) ...

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Espaços industriais

1 - Entendem-se por espaços industriais, para efeitos do presente PDM, as áreas destinadas a atividades transformadoras, instalações logísticas e de armazenagem e outros serviços de apoio à atividade industrial.

2 - Os espaços industriais do concelho de Grândola integram uma zona de indústria ligeira (ZIL), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infraestruturas e que se destina à instalação de unidades industriais e das necessárias atividades complementares, designadamente logísticas e de armazenagem, de comércio e de serviços.

3 - ...

4 - A ocupação dos espaços industriais, com exceção da ZIL de Grândola, é precedida da elaboração e aprovação de plano de pormenor ou de unidade de execução.

5 - Os parâmetros de referência para os planos de pormenor a que se refere o número anterior e os parâmetros de edificabilidade das operações de loteamento a desenvolver no âmbito das unidades de execução, são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização líquido - 0,4;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Altura máxima das edificações de 8 m;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;

f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m;

g) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;

h) Reserva de uma faixa de serviço com 50 m para cada lado da projeção horizontal da linha de alta tensão.

6 - A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes que se localizem fora dos espaços industriais, pode ser permitida nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º e do n.º 3 do artigo 41.º

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - As áreas não urbanizáveis que constituem o solo rural do concelho de Grândola, não podem ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se desagrega, salvo nos ternos previstos no presente regulamento e com as exceções decorrentes da lei, quando aplicáveis.

2 - Nas áreas não urbanizáveis é admitida nos termos do presente regulamento, a edificação isolada para os seguintes fins:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;

f) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas.

3 - Para além do disposto do número anterior, no solo rural é admitida a instalação de infraestruturas, nomeadamente, viárias, hidráulicas, de saneamento, de abastecimento de água, de eletricidade, de gás, de telecomunicações e de produção de energias renováveis, tais como, parques eólicos e fotovoltaicas.

4 - No mesmo prédio, a edificação pode ser realizada para mais do que um dos fins previstos no número anterior, sendo as regras a aplicar nos termos dos artigos seguintes, as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

5 - Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a construção que incida dentro dos limites da propriedade do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz e corresponda à ampliação das atuais instalações prisionais.

6 - Sem prejuízo dos direitos já constituídos de fracionamento, ao emparcelamento e ao fracionamento de prédios rústicos com aptidão agrícola e florestal, são aplicáveis os Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, bem como as unidades mínimas de cultura fixadas na Portaria 202/70, de 21 de abril ou no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, caso se trate de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

7 - Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 50 ha.

8 - A edificação para os fins previstos no n.º 2 do presente artigo, fica sujeita às seguintes prescrições de ordem geral e, cumulativamente, ao disposto nos artigos seguintes e às disposições específicas de cada categoria e subcategoria de espaços:

a) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser desenvolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

b) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não podem exceder o número máximo de dois pisos acima da cota de soleira para a residência própria do proprietário-agricultor de exploração, e um piso para as restantes utilizações, em ambos os casos com a altura máxima da edificação de 6,5 m, exceto nos casos de construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais e outras infraestruturas em que pela sua própria natureza se justifique que a altura da construção seja superior;

c) Com exceção das unidades existentes às quais se aplica o disposto nos artigos 40.º e 41.º, não é permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro dos aglomerados, dos NDT e do Espaço de Ocupação Turística, previsto no artigo 19.º-A;

d) Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório, quando se justifique por razões de estética da paisagem, o tratamento paisagístico adequado das suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto a realizar para o efeito, devendo garantir-se ainda, quando aplicáveis, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

e) O índice de utilização líquido aplicável à edificação é aquele que se encontra definido nos artigos 11.º, 12.º e 14.º

Artigo 14.º

Edificação isolada para residência própria

do proprietário-agricultor de exploração agrícola

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das limitações associadas a cada categoria de espaços e do disposto no artigo 16.º, somente será licenciada a edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, com exceção dos prédios sitos nas freguesias de Carvalhal e Melides, para os quais a área mínima do prédio é de 2 ha;

c) A área máxima de construção nos prédios com área igual ou superior a 4 ha é de 500 m2 e nos prédios com área igual ou superior a 2 ha das freguesias do Carvalhal e Melides, é de 100 m2;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

e) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;

f) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações destinadas a residência própria do proprietário-agricultor de exploração de apoio à atividade agrícola, agropecuária e florestal, não podem exceder o índice máximo de utilização líquido de 0,004 da área total do prédio, com exceção das edificações a realizar nos espaços florestais de proteção às quais é aplicável o índice máximo líquido de 0,003.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Espaços de povoamento rural

1 - Entendem-se por espaços de povoamento rural, os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas no solo rural, que justificam a instalação de alguns equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas e a adoção de medidas de qualificação ambiental e paisagística, bem como das edificações existentes, mas cujo processo de urbanização se pretende evitar.

2 - ...

3 - Para cada um destes espaços será elaborado um plano de pormenor que disporá sobre as respetivas regras de organização espacial e funcional, nomeadamente estrutura viária, alinhamentos, altura máxima das edificações, infraestruturas e equipamentos.

4 - Até à aprovação destes planos, as novas construções devem respeitar os alinhamentos existentes e a altura máxima das edificações de 3,5 m ou um piso.

5 - Nos espaços de povoamento rural, a utilização dominante é a residencial sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função residencial, designadamente, comerciais, de serviços, de restauração e bebidas, de turismo, bem como equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 16.º

Orla costeira e faixa adjacente

1 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines é proibida a construção de edifícios, com exceção dos edifícios que fazem parte de infraestruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional e das infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos naquele Plano de Ordenamento.

2 - Na faixa adjacente com a largura de 500 metros a contar do limite interior da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado -Sines é proibida a construção de edifícios, com exceção dos edifícios que fazem parte de infraestruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional.

3 - ...

4 - No caso de suspensão do Plano referido no n.º 1, a instalação dos equipamentos e apoios de praia, bem como as infraestruturas associadas à utilização de praias costeiras e os acessos respetivos, observam os regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, os relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização dos recursos hídricos.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Espaços agrícolas

1 - ...

2 - Nos espaços agrícolas, a edificação obedece ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, bem como aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de utilização é de 0,004, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º;

b) ...

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de proteção.

2 - Nos espaços florestais de produção e nos espaços florestais de proteção é proibido:

a) O corte ou arranque de espécies florestais em inobservância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à proteção do sobreiro e da azinheira;

b) A exploração de massas minerais fora dos espaços delimitados na planta de ordenamento como «áreas com potencial para a atividade extrativa.

3 - Nos espaços florestais de produção, as edificações respeitarão o índice máximo de utilização líquido de 0,004, para além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º 4 - Nos espaços florestais de proteção, as edificações respeitarão o índice máximo de utilização líquido de 0,003, para além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Espaços culturais e naturais

1 - ...

2 - A regulamentação e gestão da RNES é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...:

a) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011);

b) Sítio de Importância Comunitária da Comporta /Galé (PTCON0034).

c) (Revogada.) 8 - ...

9 - Nas áreas referidas no n.º 7, são proibidos os atos ou atividades que deteriorem ou destruam os habitats naturais e as espécies da flora e da fauna que aí ocorrem nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro e no Plano Setorial da Rede Natura 2000.

10 - Às áreas referidas no n.º 7, é aplicável o Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

11 - ...

12 - ...

13 - Sempre que, fora das áreas de proteção definidas no artigo 29.º, no decurso de obras que impliquem a realização de fundações, aterros e demais movimentos de solos ou outras, surja qualquer vestígio arqueológico, estas serão interrompidas e será dado conhecimento do facto aos serviços competentes da administração do património cultural.

14 - As áreas a que respeitam as alíneas b) e c) do n.º 11 serão regulamentadas por planos de pormenor de reabilitação urbana a delimitar pelos Planos de Urbanização de Grândola e Melides.

15 - ...

16 - ...

17 - ...

Artigo 20.º

Outros espaços não urbanizáveis

1 - ...

2 - ...

3 - Nos espaços para indústrias extrativas são aplicáveis à edificação os condicionamentos constantes do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º-A, devendo a área de construção das edificações de apoio com o limite máximo de 2.000 m2, ser justificada por estudo de viabilidade económica da exploração.

Artigo 21.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

...:

a) ...

b) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) PP da ADT/NDT de Troia;

8) PP da ADT/NDT do Carvalhal;

9) PP da ADT/NDT das Fontainhas;

10) ...

c) ...

d) Para além das unidades operativas de planeamento e gestão referidas nas alíneas anteriores, podem vir a delimitadas outras, designadamente, para enquadramento de explorações agrícolas e florestais com área superior a 30 ha, a sujeitar a plano de intervenção em espaço rural que observará o índice máximo de utilização da respetiva categoria de espaço e, no caso de explorações florestais, a sujeitar também a plano de gestão florestal.

Artigo 22.º

Disposições gerais

1 - Na área de intervenção do PDM identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, as quais se encontram delimitadas na planta de condicionantes:

a) Servidões rodoviárias;

b) Servidões ferroviárias;

c) Servidões da rede elétrica de média e alta tensão;

d) Servidão radioelétrica;

e) Servidões a instalações especiais;

f) Servidões do domínio hídrico;

g) Servidões do património cultural (arquitetónico e arqueológico);

h) Reserva Agrícola Nacional;

i) Reserva Ecológica Nacional;

j) RNES;

k) Reservas de caça;

l) Áreas de montado;

m) Áreas percorridas por incêndios florestais;

n) Áreas afetas à exploração de massas minerais;

o) Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico;

p) Proteção ao gasoduto Sines-Setúbal;

q) Proteção da rede geodésica nacional.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com eles sejam compatíveis.

3 - As remissões efetuadas nos artigos seguintes para os regimes legais e regulamentares aplicáveis, têm caráter formal, considerando-se efetuadas para os diplomas e instrumentos regulamentares que os vierem alterar ou revogar, expressa ou tacitamente.

Artigo 23.º

Servidões rodoviárias

1 - Às áreas sujeitas a servidões rodoviárias relativas à rede viária supramunicipal, aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 13/71, de 23 de janeiro, 12/92, de 4 de fevereiro e 13/94, de 15 de janeiro, bem como pelas demais disposições legais anteriores em vigor.

2 - Às áreas sujeitas a servidões rodoviárias relativas à rede viária municipal é aplicável o Regulamento geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro.

3 - Quando as vias referidas no número anterior atravessem perímetros urbanos, as zonas non-aedificandi no interior desses perímetros são definidas pelos respetivos planos de urbanização ou de pormenor ou, na ausência desses planos, são fixadas pela Câmara Municipal tendo em conta as disposições aplicáveis do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 24.º

Servidões ferroviárias

1 - Às áreas sujeitas a servidões ferroviárias assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro.

2 - ...

Artigo 28.º

Servidões relativas ao domínio hídrico

1 - Às áreas sujeitas a servidões relativas ao domínio hídrico assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na Lei 54/2005, de 15 de novembro, e demais legislação relativa aos recursos hídricos.

2 - Constituem domínio marítimo, as áreas delimitadas na planta de condicionantes em relação às seguintes propriedades:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Servidões do património arquitetónico e arqueológico

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas de proteção aos monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação, todas as obras que necessitem escavações, aterros e demais movimentos de solos devem ser precedidas de parecer técnico da arqueologia, a solicitar aos serviços competentes da administração do património cultural.

Artigo 30.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional aplica-se o regime jurídico constante do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, regulamentado pela Portaria 162/2011, de 18 de abril.

2 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Reserva Ecológica Nacional

Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, regulamentado pela Portaria 1356/2008, de 28 de novembro.

Artigo 33.º

Área de jurisdição da Administração

dos Portos de Setúbal e Sesimbra De acordo com o Decreto-Lei 338/98, de 3 de novembro, o licenciamento de obras para fins marítimo-portuários está sujeito a parecer vinculativo da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

Artigo 35.º

Áreas de montado

Às áreas de montado de sobreiros e azinheiras assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

Artigo 36.º

Áreas percorridas por incêndios florestais

1 - Nas áreas percorridas por incêndios florestais assinaladas na planta de condicionantes apenas são permitidas as ações e as utilizações previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, bem como no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março.

2 - (Revogado.)

Artigo 38.º

Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico

1 - ...

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, o Título IV com a epígrafe Disposições finais, e os artigos 14.º-A, 19.º-A e 39.º a 41.º, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Edificação isolada para outros fins

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a edificação isolada para os fins previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 13.º, obedece às condições gerais constantes do n.º 8 daquele artigo, às limitações específicas associadas a cada categoria de espaço e ao disposto nos números seguintes.

2 - A necessidade das construções de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes.

3 - Para além do disposto na alínea d) do n.º 8 do artigo 13.º, a instalação de unidades pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de distância de 500 m em relação a edifícios classificados ou em vias de classificação, a qualquer captação de água para uso público ou nascente e estações de tratamento de águas;

b) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma das estradas da rede viária supramunicipal e 25 m à plataforma das estradas da rede viária municipal;

c) Podem ser exigidos pela Câmara Municipal distanciamentos superiores aos previstos nas alíneas anteriores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;

d) As instalações devem assegurar a sua correta integração no terreno e na paisagem e os respetivos projetos devem prever a criação de cortinas arbóreas de proteção e sistema adequado de tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

4 - A instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais em áreas não urbanizáveis fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pelos serviços setoriais competentes:

a) Estarem localizados na proximidade da produção primária;

b) Não se encontrando verificada a condição prevista na alínea anterior, ser inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais.

5 - A instalação de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pela entidade coordenadora do licenciamento da atividade:

a) Seja imprescindível que a atividade de transformação ocorra na proximidade do local de extração;

b) Não se encontrando verificada a condição prevista na alínea anterior, ser inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais.

6 - A construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas fica sujeita às seguintes condições cumulativas, a comprovar pelos serviços setoriais competentes:

a) Constituírem edificações indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, pecuárias e florestais, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais;

b) As atividades, pela sua natureza técnica e económica, só poderem ser instaladas no solo rural.

Artigo 19.º-A

Espaço de ocupação turística

1 - O espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, constitui uma área de aptidão turística em solo rural, na qual podem ser instalados empreendimentos turísticos, bem como equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo.

2 - A ocupação do espaço de ocupação turística fica sujeita aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Densidade populacional máxima - 10hab./ha;

b) Índice máximo de utilização bruto - 0,04;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,04;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

3 - A ocupação do espaço de ocupação turística por via do licenciamento dos empreendimentos turísticos fica sujeita à eficácia da declaração de impacte ambiental já emitida.

4 - Caso o projeto não se venha a concretizar no prazo de validade da declaração de impacte ambiental ou da sua prorrogação, passa a aplicar-se ao espaço delimitado nos termos do n.º 1, o regime de uso do solo dos espaços florestais de produção.

Título IV

Disposições finais

Artigo 39.º

Isenção, substituição e redução da dotação de estacionamento

1 - A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território ou as que resultem da regulamentação supletiva, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original e edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou de interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

2 - Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração de salas de uso público existentes ou com vista a nova utilização de espaços não ficam obrigadas à dotação de estacionamento, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 %.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, desde que tais soluções estejam em curso e se localizem a menos de 400 m da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, nas suas proximidades, e desde que não se verifiquem outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6 - Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços resultantes dos PMOT ou da regulamentação aplicável podem ser reduzidos até 60 % e 80 % dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 400 m de um parque de estacionamento público que comporte o aumento de ocupação previsto.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se a distância a pé medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajeto mais curto possível de demonstrar.

Artigo 40.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente alteração do PDM, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favoráveis.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente, para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas numa das seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do PDM e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis;

c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

5 - No caso de ampliações de edificações considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando:

a) Não haja alteração de uso;

b) O aumento da área de construção total não exceda 20 % da área bruta de construção preexistente.

Artigo 41.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, mesmo quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, na sua versão originária, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento de legalização e as construções existentes;

c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria 243/84, de 17 de abril;

d) Seja dado cumprimento ao disposto nos artigos 7.º a 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

e) O procedimento de legalização seja instruído nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

f) Seja dado cumprimento aos requisitos impostos pelos regimes jurídicos relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, designadamente, na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, caso sejam aplicáveis.

2 - Os estabelecimentos de exploração de atividades económicas, designadamente, industriais e pecuárias, anteriores à data de entrada em vigor do PDM na sua versão originária, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março, e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos na área em que os mesmos se integram, desde que cumulativamente seja garantido o cumprimento das condições de compatibilidade de usos e atividades nos termos do artigo 8.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e desde que seja viável a regularização do exercício daquela atividade, a comprovar pelos serviços competentes, ou esta já se encontre licenciada ou autorizada.

3 - As preexistências referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham sofrido obras de alteração ou de ampliação realizadas sem controlo prévio, em desconformidade com o respetivo projeto ou em violação de normas de plano municipal de ordenamento do território, podem ser legalizadas nas condições dos números anteriores e da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.

4 - Os pedidos de legalização previstos nos números anteriores devem ser apresentados no período máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente alteração do PDM.»

Artigo 3.º

Plantas de ordenamento e de condicionantes

As plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, são substituídas pelas novas plantas ora aprovadas e publicadas.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 99.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, com a sua redação atual.

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola

TÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Âmbito e vigência

1 - O Plano Diretor Municipal (PDM) de Grândola abrange todo o território do município, cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento, à escala de 1/25 000, que é parte integrante do Plano.

2 - O PDM de Grândola define e estabelece os princípios e as regras para a ocupação, uso e transformação do solo do município, sem prejuízo da observância das normas vinculantes de plano vigente de hierarquia superior, designadamente do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de agosto.

3 - O PDM de Grândola tem o prazo de vigência de 10 anos após a publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM de Grândola:

a) O presente Regulamento;

b) A planta de ordenamento à escala 1/25 000;

c) A planta de condicionantes à escala 1/25 000.

2 - Constitui elemento complementar do PDM de Grândola o «Relatório -síntese», que contém as medidas e orientações do Plano, sua caracterização e justificação.

3 - Constituem elementos anexos do PDM de Grândola os seguintes relatórios de caracterização:

a) Enquadramento regional;

b) Sistema biofísico;

c) Estudos demográficos e sociais;

d) Rede urbana e equipamentos coletivos;

e) Infraestruturas e sistema de transportes;

f) Atividade económica;

g) Aglomerados urbanos;

h) Faixa litoral.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do PDM de Grândola:

a) Promover a utilização racional dos recursos naturais do concelho e o desenvolvimento do sistema agrário;

b) Promover a utilização racional do potencial turístico do concelho;

c) Desenvolver uma rede urbana equilibrada e melhorar as condições de vida da população;

d) Fomentar a acessibilidade concelhia;

e) Melhorar a rede e qualidade das infraestruturas;

f) Contribuir para a prevenção e mitigação dos riscos e das vulnerabilidades do território, nos termos dos regimes legais aplicáveis e em articulação com a proteção civil e, em especial, com o previsto no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

g) Apoiar a diversificação e melhorar a oferta comercial e de serviços;

h) Reforçar a identidade sociocultural do concelho;

i) Reforçar a estrutura orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PDM de Grândola, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis e ainda os seguintes:

a) «Área bruta de construção» (abc), valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento e a instalações de apoio dos empreendimentos turísticos (lavandarias, cozinhas, instalações de pessoal, instalações técnicas);

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

iv) Terraços, varandas não cobertas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi) Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

b) «Área de impermeabilização» (AI), a área total de implantação do edifício mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) «Área urbanizável» (AU), a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infraestruturas;

d) «Número médio de habitantes por fogo», quociente entre o número de habitantes e o número de fogos numa determinada unidade territorial;

e) «Índice de utilização bruto», quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear;

f) «Índice de utilização líquido», quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

2 - Os índices de utilização e de ocupação do solo definidos no PDM são índices líquidos e brutos, aplicados ao lote/parcela e ao loteamento/prédio a lotear, respetivamente.

3 - As alturas da edificação e os índices definidos no PDM constituem parâmetros máximos.

4 - Para efeitos do número anterior são adotadas as definições constantes das fichas n.os 5 e 34 a 37 do Anexo I do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

TÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - As áreas urbanas e urbanizáveis integram os aglomerados urbanos e respetivos espaços industriais contíguos, bem como os espaços de planeamento e edificação turística, após a aprovação dos planos que vierem a defini-los.

2 - As áreas não urbanizáveis são compostas pelos espaços de povoamento rural, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços culturais e naturais, espaços para indústrias extrativas, espaços-canais e outras infraestruturas.

3 - (Revogado.) 4 - As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

5 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines e na faixa adjacente com a largura de 500 metros, aplica-se o artigo 16.º em matéria de condicionalismos à edificação.

CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Aglomerados urbanos

Artigo 6.º

Aglomerados urbanos

1 - O conjunto dos espaços urbanos e respetivas áreas de expansão, designadas como espaços urbanizáveis, e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos determina o perímetro dos aglomerados urbanos.

2 - Os aglomerados urbanos, representados na planta de ordenamento, são os seguintes:

a) Centro concelhio: Grândola;

b) Centros subconcelhios: Carvalhal/Lagoa Formosa; Melides; Azinheira de Barros; Água Derramada;

c) Centros locais: Santa Margarida da Serra; Canal Caveira; Amoreiras/ Bairro da Liberdade; Bairro da Linha/Isaías/Tirana; Lousal; Aldeia do Futuro;

Cadoços; Bairro Novo de Cadoços; Aldeia da Justa; Silha do Pascoal.

3 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos aglomerados urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de maior detalhe.

4 - No interior dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioativos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra atividade suscetível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.

Artigo 7.º

Regras a observar antes da vigência de PMOT mais detalhados

Enquanto não abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, serão observadas as seguintes regras quanto ao uso, transformação e ocupação do solo dentro do perímetro demarcado dos aglomerados urbanos:

a) Nos espaços urbanos são licenciáveis as operações de loteamento e a edificação que se subordinem às seguintes orientações:

a1) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana de envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea dominante do arruamento;

a2) Os lotes ou logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar devem contemplar áreas de estacionamento, considerando, no mínimo,1,5 lugares/fogo;

a3) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os espaços urbanos de Grândola:

i. Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo - 0,6;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,6.

a4) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os aglomerados de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides:

i. Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo - 0,4;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,4.

a5) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para todos os outros aglomerados:

i. Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

ii. Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,3.

b) Nos espaços urbanizáveis dos aglomerados não é licenciável qualquer forma de uso, ocupação ou transformação do solo, exceto se se tratar de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando a área de intervenção disponha de arruamento e de redes de abastecimento de água, energia elétrica e saneamento, não sendo permitida a abertura de qualquer novo arruamento;

c) (Revogada.)

Artigo 8.º

Regras a observar pelos planos de urbanização ou de pormenor

1 - O Plano de Urbanização de Grândola respeitará, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 120 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,5;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,6;

e) Quatro pisos ou altura máxima da edificação de 12,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.

2 - Os Planos de Urbanização de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,4;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,4;

e) Dois pisos ou altura máxima da edificação de 6,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.

3 - Para todos os outros aglomerados urbanos, os planos de urbanização ou de pormenor respeitarão, para os espaços urbanizáveis, os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;

c) Índice máximo de utilização bruto - 0,2;

d) Índice máximo de utilização líquido - 0,3;

e) Dois pisos ou altura máxima da edificação de 6,5 m;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.

4 - Os Planos de Urbanização do Carvalhal/Lagoa Formosa, Melides, Azinheira de Barros e Água Derramada devem prever a implantação de uma área de reserva para atividades económicas (ARAE) no interior de cada um dos perímetros urbanos, com acesso às redes públicas de infraestruturas e destinada à instalação de atividades industriais, de comércio e serviços, logísticas e de armazenagem, cuja ocupação deve ser precedida da definição dos aspetos seguintes, sem prejuízo de outras especificações que para cada caso se considerem necessárias:

a) Zonamento;

a) Índice volumétrico das edificações;

b) Sistema de segurança:

c) Área de parqueamento;

d) Forma de acesso aos lotes;

e) Redes de infraestruturas;

f) Afastamento das edificações aos limites do lote.

5 - A ocupação da ARAE será precedida da delimitação de unidade de execução, caso os planos de urbanização referidos no número anterior já contenham as especificações aí mencionadas ou de plano de pormenor caso haja necessidade de proceder à respetiva definição.

6 - Os planos relativos a Grândola e Melides deverão delimitar os respetivos centros tradicionais, que serão regulamentados por planos de pormenor de reabilitação urbana.

SECÇÃO II

Espaços turísticos

Artigo 9.º

Espaços turísticos

Consideram-se espaços turísticos, para efeitos do presente PDM, as áreas que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projetos de natureza turística.

Artigo 10.º

Núcleos de desenvolvimento turístico

1 - Na Costa Alentejana do concelho de Grândola, delimitada na planta de ordenamento, os núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) são constituídos:

a) Pelas áreas de desenvolvimento turístico (ADT) de Troia, do Carvalhal e das Fontainhas, enquadradas por plano de pormenor em vigor, que passam a designar-se por NDT, sem prejuízo da manutenção da designação anterior até eventual alteração ou revisão daqueles planos de pormenor;

b) Pelo NDT de Melides, cuja concretização fica dependente dos resultados de uma avaliação ambiental dos impactes cumulativos, diretos e indiretos, sobre a integridade do Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura Comporta-Galé (SIC PTCON0034).

2 - As alterações aos planos de pormenor das ADT referidas na alínea a) do número anterior respeitam as normas orientadoras do PROTA, nomeadamente, os requisitos da norma 184 quanto a não poderem conduzir a um aumento do número total de camas, a um aumento da área impermeabilizada e a uma maior dispersão do modelo de ocupação territorial, bem como os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) Potenciar e ou reforçar a articulação funcional com os núcleos urbanos mais próximos;

b) Adequar a área de intervenção às realidades física e biofísica da envolvente, incluindo, designadamente, à morfologia, às características naturais e aos usos do solo, bem como às infraestruturas existentes, racionalizando o consumo de solo;

c) Adequar as soluções arquitetónicas ao clima, assegurando a valorização da paisagem e a identidade regional e a sua adequada inserção na morfologia do terreno, contribuindo para a racionalização do consumo de energia;

d) Valorizar por meio de soluções paisagísticas adequadas, o património natural e cultural do local e da envolvente, adotando, caso se justifique medidas de reabilitação da paisagem da área de intervenção do plano e da sua envolvente;

e) Promover a utilização de soluções sustentáveis no que se refere à conceção de espaços exteriores, para além da eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis e à adequação da solução adotada em matéria de abastecimento/uso de água e de tratamento e reutilização de efluentes;

f) Articular a estrutura ecológica com a estrutura ecológica municipal.

3 - A edificabilidade subordinar-se-á sempre, sem prejuízo do referido no número anterior e n.º 5 do artigo 5.º, aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Para estabelecimentos hoteleiros previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos:

i. Densidade populacional máxima - 70 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

iii. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,3;

iv. Altura máxima das edificações de 8 m, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;

v. Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

b) Para aldeamentos turísticos:

i. Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,15;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,25;

iv. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,2;

v. Altura máxima das edificações de 6,5 m;

vi. Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas.

c) Para loteamentos:

i. Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;

ii. Índice máximo de utilização bruto - 0,15;

iii. Índice máximo de utilização líquido - 0,25;

iv. Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,2;

v. Dimensão mínima do lote - 1000 m2;

vi. Altura máxima de muros de alvenaria ou tijolo - 0,80 m;

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Empreendimentos turísticos em solo rural

1 - No solo rural apenas serão admitidos empreendimentos sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no enquadramento dos pontos seguintes:

1.1 - Empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas especificas - (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.).

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas alíneas anteriores.

1.2 - Indicadores a respeitar no licenciamento dos estabelecimentos indicados em 1.1:

a) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

b) Índice máximo de utilização - 0,04;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,04;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.

2 - Constituem exceções ao número anterior as seguintes:

a) Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;

b) Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, implantados ao longo do IC 1, a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea b) do número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:

a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;

b) Índice máximo de utilização bruto - 0,3;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,3;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO III

Espaços industriais

Artigo 12.º

Espaços industriais

1 - Entendem-se por espaços industriais, para efeitos do presente PDM, as áreas destinadas a atividades transformadoras, instalações logísticas e de armazenagem e outros serviços de apoio à atividade industrial.

2 - Os espaços industriais do concelho de Grândola integram uma zona de indústria ligeira (ZIL), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infraestruturas e que se destina à instalação de unidades industriais e das necessárias atividades complementares, designadamente logísticas e de armazenagem, de comércio e de serviços.

3 - Os espaços industriais encontram-se representados na planta de ordenamento em anexo e englobam a ZIL de Grândola.

4 - A ocupação dos espaços industriais, com exceção da ZIL de Grândola, é precedida da elaboração e aprovação de plano de pormenor ou de unidade de execução.

5 - Os parâmetros de referência para os planos de pormenor a que se refere o número anterior e os parâmetros de edificabilidade das operações de loteamento a desenvolver no âmbito das unidades de execução, são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização líquido - 0,4;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Altura máxima das edificações de 8 m;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;

f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m;

g) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;

h) Reserva de uma faixa de serviço com 50 m para cada lado da projeção horizontal da linha de alta tensão.

6 - A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes que se localizem fora dos espaços industriais, pode ser permitida nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º e do n.º 3 do artigo 41.º

CAPÍTULO II

Áreas não urbanizáveis

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - As áreas não urbanizáveis que constituem o solo rural do concelho de Grândola, não podem ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se desagrega, salvo nos ternos previstos no presente regulamento e com as exceções decorrentes da lei, quando aplicáveis.

2 - Nas áreas não urbanizáveis é admitida nos termos do presente regulamento, a edificação isolada para os seguintes fins:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

b) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;

f) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas.

3 - Para além do disposto do número anterior, no solo rural é admitida a instalação de infraestruturas, nomeadamente, viárias, hidráulicas, de saneamento, de abastecimento de água, de eletricidade, de gás, de telecomunicações e de produção de energias renováveis, tais como, parques eólicos e fotovoltaicas.

4 - No mesmo prédio, a edificação pode ser realizada para mais do que um dos fins previstos no número anterior, sendo as regras a aplicar nos termos dos artigos seguintes, as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

5 - Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a construção que incida dentro dos limites da propriedade do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz e corresponda à ampliação das atuais instalações prisionais.

6 - Sem prejuízo dos direitos já constituídos de fracionamento, ao emparcelamento e ao fracionamento de prédios rústicos com aptidão agrícola e florestal, são aplicáveis os Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março, bem como as unidades mínimas de cultura fixadas na Portaria 202/70, de 21 de abril ou no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, caso se trate de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

7 - Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 50 ha.

8 - A edificação para os fins previstos no n.º 2 do presente artigo, fica sujeita às seguintes prescrições de ordem geral e, cumulativamente, ao disposto nos artigos seguintes e às disposições específicas de cada categoria e subcategoria de espaços:

a) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser desenvolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

b) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não podem exceder o número máximo de dois pisos acima da cota de soleira para a residência própria do proprietário-agricultor de exploração, e um piso para as restantes utilizações, em ambos os casos com a altura máxima da edificação de 6,5 m, exceto nos casos de construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais e outras infraestruturas em que pela sua própria natureza se justifique que a altura da construção seja superior;

c) Com exceção das unidades existentes às quais se aplica o disposto nos artigos 40.º e 41.º, não é permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro dos aglomerados, dos NDT e do Espaço de Ocupação Turística, previsto no artigo 19.º-A;

d) Só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório, quando se justifique por razões de estética da paisagem, o tratamento paisagístico adequado das suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto a realizar para o efeito, devendo garantir-se ainda, quando aplicáveis, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

e) O índice de utilização líquido aplicável à edificação é aquele que se encontra definido nos artigos 11.º, 12.ºe 14.º

Artigo 14.º

Edificação isolada para residência própria

do proprietário-agricultor de exploração agrícola 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das limitações associadas a cada categoria de espaços e do disposto no artigo 16.º, somente será licenciada a edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, com exceção dos prédios sitos nas freguesias de Carvalhal e Melides, para os quais a área mínima do prédio é de 2 ha;

c) A área máxima de construção nos prédios com área igual ou superior a 4 ha é de 500 m2 e nos prédios com área igual ou superior a 2 ha das freguesias do Carvalhal e Melides, é de 100 m2;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

e) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;

f) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações destinadas a residência própria do proprietário-agricultor de exploração de apoio à atividade agrícola, agropecuária e florestal, não podem exceder o índice máximo de utilização líquido de 0,004 da área total do prédio, com exceção das edificações a realizar nos espaços florestais de proteção às quais é aplicável o índice máximo líquido de 0,003.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 14.º-A

Edificação isolada para outros fins

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a edificação isolada para os fins previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 13.º, obedece às condições gerais constantes do n.º 8 daquele artigo, às limitações específicas associadas a cada categoria de espaço e ao disposto nos números seguintes.

2 - A necessidade das construções de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes.

3 - Para além do disposto na alínea d) do n.º 8 do artigo 13.º, a instalação de unidades pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de distância de 500 m em relação a edifícios classificados ou em vias de classificação, a qualquer captação de água para uso público ou nascente e estações de tratamento de águas;

b) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma das estradas da rede viária supramunicipal e 25 m à plataforma das estradas da rede viária municipal;

c) Podem ser exigidos pela Câmara Municipal distanciamentos superiores aos previstos nas alíneas anteriores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;

d) As instalações devem assegurar a sua correta integração no terreno e na paisagem e os respetivos projetos devem prever a criação de cortinas arbóreas de proteção e sistema adequado de tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

4 - A instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais em áreas não urbanizáveis fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pelos serviços setoriais competentes:

a) Estarem localizados na proximidade da produção primária;

b) Não se encontrando verificada a condição prevista na alínea anterior, ser inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais.

5 - A instalação de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pela entidade coordenadora do licenciamento da atividade:

a) Seja imprescindível que a atividade de transformação ocorra na proximidade do local de extração;

b) Não se encontrando verificada a condição prevista na alínea anterior, ser inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais.

6 - A construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas fica sujeita às seguintes condições cumulativas, a comprovar pelos serviços setoriais competentes:

a) Constituírem edificações indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, pecuárias e florestais, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais;

b) As atividades, pela sua natureza técnica e económica, só poderem ser instaladas no solo rural.

Artigo 15.º

Espaços de povoamento rural

1 - Entendem-se por espaços de povoamento rural, os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas no solo rural, que justificam a instalação de alguns equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas e a adoção de medidas de qualificação ambiental e paisagística, bem como das edificações existentes, mas cujo processo de urbanização se pretende evitar.

2 - Os espaços de povoamento rural do concelho de Grândola são os seguintes:

a) Aldeia do Pico;

b) Paragem Nova;

c) Muda;

d) Vale Figueira.

3 - Para cada um destes espaços será elaborado um plano de pormenor que disporá sobre as respetivas regras de organização espacial e funcional, nomeadamente estrutura viária, alinhamentos, altura máxima das edificações, infraestruturas e equipamentos.

4 - Até à aprovação destes planos, as novas construções devem respeitar os alinhamentos existentes e a altura máxima das edificações de 3,5 m ou um piso.

5 - Nos espaços de povoamento rural, a utilização dominante é a residencial sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função residencial, designadamente, comerciais, de serviços, de restauração e bebidas, de turismo, bem como equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 16.º

Orla costeira e faixa adjacente

1 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines é proibida a construção de edifícios, com exceção dos edifícios que fazem parte de infraestruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional e das infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos naquele Plano de Ordenamento.

2 - Na faixa adjacente com a largura de 500 metros a contar do limite interior da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines é proibida a construção de edifícios, com exceção dos edifícios que fazem parte de infraestruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional.

3 - Não é permitida a construção de vias de comunicação paralelas à costa, apenas sendo autorizada a melhoria das vias já existentes, desde que se assegure a proteção da área entre a via e o mar.

4 - No caso de suspensão do Plano referido no n.º 1, a instalação dos equipamentos e apoios de praia, bem como as infraestruturas associadas à utilização de praias costeiras e os acessos respetivos, observam os regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, os relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização dos recursos hídricos.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas subdividem -se em espaços agrícolas de regadio e de sequeiro.

2 - Nos espaços agrícolas, a edificação obedece ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, bem como aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de utilização líquido é de 0,004, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º;

b) As áreas afetas a estufas não são consideradas construção para os efeitos da alínea anterior.

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de proteção.

2 - Nos espaços florestais de produção e nos espaços florestais de proteção é proibido:

a) O corte ou arranque de espécies florestais em inobservância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à proteção do sobreiro e da azinheira;

b) A exploração de massas minerais fora dos espaços delimitados na planta de ordenamento como «áreas com potencial para a atividade extrativa».

3 - Nos espaços florestais de produção, as edificações respeitarão o índice máximo de utilização líquido de 0,004, para além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º 4 - Nos espaços florestais de proteção, as edificações respeitarão o índice máximo de utilização líquido de 0,003, para além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Espaços culturais e naturais

1 - São consideradas espaços culturais e naturais as seguintes áreas:

a) Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

b) Orla costeira;

c) Cursos de água, lagoas, albufeiras e sapais;

d) Biótopos - sítios de interesse para a conservação da natureza;

e) Património arquitetónico e arqueológico.

2 - A regulamentação e gestão da RNES é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - Na orla costeira observar-se-ão as disposições estabelecidas nos artigos 16.º, 28.º e 31.º do presente Regulamento.

4 - Nos cursos de água, lagoas, albufeiras e sapais é interdita a edificação.

5 - A albufeira de Grândola e respetivas margens será sujeita, nos termos da lei, a um plano de ordenamento.

6 - As atividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das lagoas e albufeiras existentes e previstas obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos ou pecuários serão obrigatoriamente objeto de tratamento completo em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas atividades nestas áreas depende da prévia implantação da instalação de tratamento de efluentes a que se refere a alínea anterior.

7 - As áreas com interesse para a conservação da Natureza, assinaladas na planta de ordenamento, são as seguintes:

a) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011);

b) Sítio de Importância Comunitária da Comporta /Galé (PTCON0034).

c) (Revogada).

8 - Os limites das áreas referidas no número anterior, com exceção do estuário do Sado, já incluído na área protegida do artigo 32.º, poderão vir a ser ajustados em consequência dos estudos em curso.

9 - Nas áreas referidas no n.º 7, são proibidos os atos ou atividades que deteriorem ou destruam os habitats naturais e as espécies da flora e da fauna que aí ocorrem nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro e no Plano Setorial da Rede Natura 2000.

10 - Às áreas referidas no n.º 7, é aplicável o Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

11 - Considera-se património arqueológico e arquitetónico para efeitos do presente PDM:

a) Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre a proteção do património cultural;

b) O centro tradicional de Grândola;

c) O centro tradicional de Melides;

d) Os núcleos mineiros de Lousal e Caveira.

12 - Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação regem-se pelo disposto no artigo 29.º deste Regulamento.

13 - Sempre que, fora das áreas de proteção definidas no artigo 29.º, no decurso de obras que impliquem a realização de fundações, aterros e demais movimentos de solos ou outras, surja qualquer vestígio arqueológico, estas serão interrompidas e será dado conhecimento do facto aos serviços competentes da administração do património cultural.

14 - As áreas a que respeitam as alíneas b) e c) do n.º 11 serão regulamentadas por planos de pormenor de reabilitação urbana a delimitar pelos Planos de Urbanização de Grândola e Melides.

15 - O Plano de Urbanização de Lousal definirá a área de proteção ao núcleo mineiro, a sujeitar a um plano de pormenor.

16 - Para o núcleo mineiro de Caveira encontra-se delimitada uma área de proteção, constante da planta de ordenamento anexa, que será sujeita à elaboração de um plano de pormenor.

17 - Enquanto não forem aprovados os planos referidos nos n.os 14, 15 e 16 deste artigo, todos os pedidos de licença para obras de construção de edifícios novos nas áreas de proteção deverão ser da autoria de arquitetos, sendo ainda proibidas todas as ações que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais, atendendo-se às seguintes condicionantes:

a) Não se aceitarão projetos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios, bem como qualquer alteração da volumetria existente, exceto quando forem indispensáveis para a melhoria das condições de higiene e salubridade dos edifícios;

b) As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;

c) Serão interditas as alterações dos vãos e materiais da fachada em que haja introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitetónicas diferentes das que se encontram nestas áreas.

Artigo 19.º-A

Espaço de ocupação turística

1 - O espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, constitui uma área de aptidão turística em solo rural, na qual podem ser instalados empreendimentos turísticos, bem como equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo.

2 - A ocupação do espaço de ocupação turística fica sujeita aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Densidade populacional máxima - 10hab./ha;

b) Índice máximo de utilização bruto - 0,04;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,04;

d) Altura máxima da edificação de 8 m;

e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.

3 - A ocupação do espaço de ocupação turística por via do licenciamento dos empreendimentos turísticos fica sujeita à eficácia da declaração de impacte ambiental já emitida.

4 - Caso o projeto não se venha a concretizar no prazo de validade da declaração de impacte ambiental ou da sua prorrogação, passa a aplicar-se ao espaço delimitado nos termos do n.º 1, o regime de uso do solo dos espaços florestais de produção.

Artigo 20.º

Outros espaços não urbanizáveis

1 - São ainda espaços não urbanizáveis:

a) Espaços para indústrias extrativas;

b) Espaços-canais;

c) Outras infraestruturas.

2 - Aplicam-se a estes espaços as condicionantes expressas no título III deste Regulamento.

3 - Nos espaços para indústrias extrativas são aplicáveis à edificação os condicionamentos constantes do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º-A, devendo a área de construção das edificações de apoio com o limite máximo de 2.000 m2, ser justificada por estudo de viabilidade económica da exploração.

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 21.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

Consideram-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas na execução do Plano:

a) Planos de urbanização (PU):

1) PU de Grândola;

2) PU de Melides;

3) PU de Azinheira de Barros;

4) PU de Santa Margarida da Serra;

5) PU de Água Derramada;

6) PU de Lousal;

7) PU da UNOR-3 - Carvalhal;

b) Planos de pormenor (PP):

1) PP da Aldeia do Pico;

2) PP da Paragem Nova;

3) PP de Vale Figueira;

4) PP da Muda;

5) PP da ZIL;

6) PP do Núcleo Mineiro de Caveira;

7) PP da ADT/NDT de Troia;

8) PP da ADT/NDT do Carvalhal;

9) PP da ADT/NDT das Fontainhas;

10) PP da Praia de Melides;

c) ...

d) Para além das unidades operativas de planeamento e gestão referidas nas alíneas anteriores, podem vir a delimitadas outras, designadamente, para enquadramento de explorações agrícolas e florestais com área superior a 30 ha, a sujeitar a plano de intervenção em espaço rural que observará o índice máximo de utilização da respetiva categoria de espaço e, no caso de explorações florestais, a sujeitar também a plano de gestão florestal.

TÍTULO III

Das condicionantes

Artigo 22.º

Disposições gerais

1 - Na área de intervenção do PDM identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, as quais se encontram delimitadas na planta de condicionantes:

a) Servidões rodoviárias;

b) Servidões ferroviárias;

c) Servidões da rede elétrica de média e alta tensão;

d) Servidão radioelétrica;

e) Servidões a instalações especiais;

f) Servidões do domínio hídrico;

g) Servidões do património cultural (arquitetónico e arqueológico);

h) Reserva Agrícola Nacional;

i) Reserva Ecológica Nacional;

j) RNES;

k) Reservas de caça;

l) Áreas de montado;

m) Áreas percorridas por incêndios florestais;

n) Áreas afetas à exploração de massas minerais;

o) Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico;

p) Proteção ao gasoduto Sines-Setúbal;

q) Proteção da rede geodésica nacional.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com eles sejam compatíveis.

3 - As remissões efetuadas nos artigos seguintes para os regimes legais e regulamentares aplicáveis, têm caráter formal, considerando-se efetuadas para os diplomas e instrumentos regulamentares que os vierem alterar ou revogar, expressa ou tacitamente.

Artigo 23.º

Servidões rodoviárias

1 - Às áreas sujeitas a servidões rodoviárias relativas à rede viária supramunicipal, aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 13/71, de 23 de janeiro, 12/92, de 4 de fevereiro e 13/94, de 15 de janeiro, bem como pelas demais disposições legais anteriores em vigor.

2 - Às áreas sujeitas a servidões rodoviárias relativas à rede viária municipal é aplicável o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro.

3 - Quando as vias referidas no número anterior atravessem perímetros urbanos, as zonas non-aedificandi no interior desses perímetros são definidas pelos respetivos planos de urbanização ou de pormenor ou, na ausência desses planos, são fixadas pela Câmara Municipal tendo em conta as disposições aplicáveis do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 24.º

Servidões ferroviárias

1 - Às áreas sujeitas a servidões ferroviárias assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro.

2 - Para além das condicionantes referidas, é interdita a construção na faixa de reserva, definida na planta de condicionantes, para o ramal Sines-Poceirão.

Artigo 25.º

Servidões da rede elétrica de alta e média tensão

Na planta de condicionantes assinalam-se as linhas de alta e média tensão, fora dos perímetros urbanos, cujas faixas de serviço são as dispostas na legislação vigente.

Artigo 26.º

Servidão radioelétrica

1 - Na planta de condicionantes está identificado o troço do feixe hertziano que liga os centros radioelétricos do Facho (Sesimbra) e do Burgau (Lagos).

2 - As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os referidos centros radioelétricos regem -se pelo disposto na legislação específica.

Artigo 27.º

Servidões a instalações especiais

1 - Área envolvente de proteção de 50 m ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

2 - Área envolvente de proteção, definida na planta de condicionantes, à instalação militar de Troia.

Artigo 28.º

Servidões relativas ao domínio hídrico

1 - Às áreas sujeitas a servidões relativas ao domínio hídrico assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na Lei 54/2005, de 15 de novembro, e demais legislação relativa aos recursos hídricos.

2 - Constituem domínio marítimo, as áreas delimitadas na planta de condicionantes em relação às seguintes propriedades:

a) Propriedade denominada «Herdade de Troia»;

b) Propriedade denominada «Santa Mónica»;

c) Terreno denominado «Sítio na Fontainha de Baixo».

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º

Servidões do património arquitetónico e arqueológico

1 - São imóveis classificados ou em vias de classificação os seguintes:

a) Ruínas de Troia;

b) Dólmen da Pedra Branca;

c) Monumento megalítico do Lousal;

d) Monumento megalítico da Pata do Cavalo no Monte das Boiças;

e) Necrópole de Cistas das Casas Velhas;

f) Barragem do Pego da Moura.

2 - As zonas de proteção dos imóveis referidos no número anterior abrangem uma área envolvente ao imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites.

3 - Excetuam-se do número anterior as Ruínas de Troia, para as quais se encontra delimitada por lei uma zona de proteção especial, indicada na planta de condicionantes.

4 - Nas áreas de proteção aos monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação, todas as obras que necessitem de escavações, aterros e demais movimentos de solos devem ser precedidas de parecer técnico da arqueologia, a solicitar aos serviços competentes da administração do património cultural.

Artigo 30.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional aplica-se o regime jurídico constante do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, regulamentado pela Portaria 162/2011, de 18 de abril.

2 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Reserva Ecológica Nacional

Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, regulamentado pela Portaria 1356/2008, de 28 de novembro.

Artigo 32.º

Reserva Natural do Estuário do Sado

1 - Os atos e atividades a desenvolver na área da RNES respeitarão o Regulamento do respetivo Plano.

2 - Para além do disposto no artigo 33.º, nas zonas exteriores de influência da RNES:

a) É proibido o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES, estabelecendo o plano de ordenamento desta área os parâmetros de qualidade a cumprir pelos utilizadores dos recursos hídricos;

b) É condicionada, nos termos do edital a publicar anualmente pela RNES, a aplicação de adubos e biocidas, de modo que sejam utilizados produtos aprovados e menos nocivos para o ambiente;

c) (Revogada.)

Artigo 33.º

Área de jurisdição da Administração dos Portos

de Setúbal e Sesimbra

De acordo com o Decreto-Lei 338/98, de 3 de novembro, o licenciamento de obras para fins marítimo-portuários está sujeito a parecer vinculativo da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

Artigo 34.º

Reservas de caça

Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Áreas de montado

Às áreas de montado de sobreiros e azinheiras assinaladas na planta de condicionantes é aplicável o disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

Artigo 36.º

Áreas percorridas por incêndios florestais

1 - Nas áreas percorridas por incêndios florestais assinaladas na planta de condicionantes apenas são permitidas as ações e as utilizações previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, bem como no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março.

2 - (Revogado.)

Artigo 37.º

Áreas afetas à exploração de recursos geológicos

1 - A prospeção e pesquisa de massas minerais ficam sujeita ao regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre de acordo com a legislação em vigor;

a) A prospeção e pesquisa de depósitos e águas minerais são atividades compatíveis com o uso dominante em qualquer classe, categoria ou subcategoria do espaço;

b) É permitida a pesquisa e exploração de massas minerais nos locais indicados na planta de ordenamento;

c) Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa estão sujeitas ao cumprimento das distâncias de proteção fixadas no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais;

d) À medida que as áreas exploradas forem abandonadas, o explorador e, na sua falta, o proprietário, obriga-se a proceder à recuperação paisagística, de acordo com o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, podendo para tanto utilizar resíduos de construção e demolição, desde que seja dado cumprimento à legislação aplicável.

2 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de proteção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.

3 - Sempre que se justifique, poderá a licença de estabelecimento relativa à exploração de nascentes ser condicionada à constituição de um perímetro de proteção, tal como referido no número anterior.

4 - Na zona imediata de proteção são proibidas as seguintes ações ou atividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie;

h) As obras e trabalhos a que se referem as alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração, poderão ser autorizadas.

5 - Na zona intermédia de proteção são proibidas as atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultarem interferências no recurso ou dano para a exploração.

6 - Por despacho do Ministro da Economia, poderão ser proibidas, na zona alargada de proteção, as atividades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 4, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

7 - São áreas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado 1 km, de acordo com a legislação vigente.

8 - Encontra-se definida na planta de condicionantes uma área reservada para a prospeção e pesquisa de metais básicos e preciosos, que está sujeita aos condicionamentos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico

1 - Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e emissários das redes de drenagem de esgotos;

b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos coletores das redes de drenagem de esgotos;

c) Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para um e outro lados do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e coletores de emissários de esgotos;

d) As captações de água poderão ter um perímetro de proteção de acordo com o artigo anterior;

e) Nas faixas referidas nas alíneas c) e d) são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o abastecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

2 - (Revogado.)

Título IV

Disposições finais

Artigo 39.º

Isenção, substituição e redução da dotação de estacionamento

1 - A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território ou as que resultem da regulamentação supletiva, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original e edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou de interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

2 - Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração de salas de uso público existentes ou com vista a nova utilização de espaços não ficam obrigadas à dotação de estacionamento, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 %.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, desde que tais soluções estejam em curso e se localizem a menos de 400 m da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, nas suas proximidades, e desde que não se verifiquem outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6 - Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços resultantes dos PMOT ou da regulamentação aplicável podem ser reduzidos até 60 % e 80 % dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 400 m de um parque de estacionamento público que comporte o aumento de ocupação previsto.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se a distância a pé medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajeto mais curto possível de demonstrar.

Artigo 40.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente alteração do PDM, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favoráveis.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente, para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas numa das seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do PDM e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis;

c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

5 - No caso de ampliações de edificações considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando:

a) Não haja alteração de uso;

b) O aumento da área de construção total não exceda 20 % da área bruta de construção preexistente.

Artigo 41.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, mesmo quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, na sua versão originária, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento de legalização e as construções existentes;

c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria 243/84, de 17 de abril;

d) Seja dado cumprimento ao disposto nos artigos 7.º a 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

e) O procedimento de legalização seja instruído nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

f) Seja dado cumprimento aos requisitos impostos pelos regimes jurídicos relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, designadamente, na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, caso sejam aplicáveis.

2 - Os estabelecimentos de exploração de atividades económicas, designadamente, industriais e pecuárias, anteriores à data de entrada em vigor do PDM na sua versão originária, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março, e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos na área em que os mesmos se integram, desde que cumulativamente seja garantido o cumprimento das condições de compatibilidade de usos e atividades nos termos do artigo 8.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e desde que seja viável a regularização do exercício daquela atividade, a comprovar pelos serviços competentes, ou esta já se encontre licenciada ou autorizada.

3 - As preexistências referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham sofrido obras de alteração ou de ampliação realizadas sem controlo prévio, em desconformidade com o respetivo projeto ou em violação de normas de plano municipal de ordenamento do território, podem ser legalizadas nas condições dos números anteriores e da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.

4 - Os pedidos de legalização previstos nos números anteriores devem ser apresentados no período máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente alteração do PDM.

Parecer final da comissão técnica

1 - Introdução:

1.1 - Por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, reunida em 26 de outubro de 1984, foi iniciado o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal de Grândola, ao abrigo do Decreto -Lei 208/82, de 26 de maio.

Em 20 de julho de 1990, a Câmara Municipal de Grândola deliberou aprovar, por unanimidade, continuar a desenvolver os estudos do PDM com base no Decreto -Lei 208/82, de 26 de maio, na Portaria 989/82, de 21 de outubro, e no Decreto Regulamentar 91/82, de 29 de novembro.

De acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto -Lei 69/90, de 2 de março, já decorrido o prazo de três anos da entrada em vigor do referido regime jurídico, será o PDM de Grândola ratificado, nos termos da legislação vigente.

1.2 - Constituição da comissão técnica:

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (ex-DGOT):

Junta Autónoma de Estradas/Direção de Estradas do Distrito de Setúbal;

Direção-Geral do Turismo;

Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

2 - Elementos constituintes do Plano:

O Plano é constituído pelos seguintes elementos, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei 69/90, de 2 de março:

a) Fundamentais: Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes;

b) Complementares: relatório -síntese;

c) Anexos: relatórios de caracterização - enquadramento regional, sistema biofísico, estudos demográficos e sociais, rede urbana, equipamentos coletivos, infra -estruturas e sistemas de transportes, atividade económica, aglomerados urbanos e faixa litoral.

3 - Entidades consultadas:

Foram consultadas as seguintes entidades não representadas na comissão técnica, através do ofício -circular n.º 2895/DROT, de 20 de março de 1995:

Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;

Administração Regional de Saúde do Alentejo;

Instituto da Água;

Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;

Direção Regional do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico/Évora;

Direção-Geral das Pescas;

Instituto Florestal;

Direção Regional de Agricultura do Alentejo;

Instituto da Conservação da Natureza;

Eletricidade de Portugal, E. P./Setúbal;

Direção Regional de Educação do Alentejo;

Instituto Geológico e Mineiro;

Direção-Geral dos Serviços Prisionais;

Instituto das Comunicações de Portugal.

4 - Entidades que não levantaram objeções:

Administração Regional de Saúde do Alentejo (ofício n.º 4754, de 12 de junho de 1995);

Direção Regional de Educação do Alentejo (fax n.º 220, de 12 de junho de 1995);

Eletricidade do Sul, S. A. (esteve representada na reunião da CPAPDM);

Instituto das Comunicações de Portugal (ofício ICP -1318/95, de 23 de junho);

Direção Regional de Agricultura do Alentejo (fax n.º 373, de 27 de junho de 1995).

O Instituto da Conservação da Natureza não respondeu ao pedido de parecer, pelo que se considera a posição desta entidade como favorável à proposta do Plano Diretor Municipal de Grândola.

5 - Entidades que fixaram condicionantes:

A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (fax datado de 28 de junho de 1995 e ofício n.º 1892/GPD, de 30 de junho de 1995);

O Instituto da Água (ofício n.º 883/DSUDII -DOP, de 27 de junho de 1995);

A Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo (ofício n.º 6389/DI -1233, de 21 de junho de 1995);

O Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (ofício n.º 5085, de 22 de junho de 1995);

A Direção-Geral das Pescas (fax n.º 4926, de 28 de junho de 1995, e ofício DSE/DF, de 21 de junho de 1995);

O Instituto Florestal (fax n.º 11, de 21 de junho de 1995);

O Instituto Geológico e Mineiro (esteve representado na reunião da CPAPDM);

A Direção-Geral dos Serviços Prisionais (ofício datado de 20 de junho de 1995).

O parecer -síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Diretores Municipais em 22 de junho de 1995, é o que abaixo se transcreve:

«1 - Posição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra:

O parecer escrito desta entidade reafirma o que foi dito na reunião.

A falta de marcação da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra constitui a primeira observação, sendo apresentadas correções aos artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento.

O parecer é positivo.

2 - Posição da Administração Regional de Saúde do Alentejo:

O conselho de administração desta entidade declarou nada ter a objetar à aprovação desta proposta.

3 - Posição do Instituto da Água:

O parecer desta entidade propõe uma alteração ao artigo 28.º do Regulamento, com a qual se concorda.

Concorda igualmente a Comissão Permanente com todas as observações feitas relativamente à cartografia, e em particular à marcação do domínio público marítimo, que deve ser corrigido, eliminando-se todas as exceções existentes na atual proposta.

O parecer reafirma ainda o que foi dito na reunião no que concerne à localização das ETAR's, pelo que conviria confirmar se se trata de equipamentos propostos ou já existentes.

O parecer é favorável.

4 - Posição da Direção Regional da Indústria e Energia do Alentejo:

Esta entidade considera que todos os estabelecimentos industriais da classe B licenciados à entrada em vigor do PDM devem ser considerados incluídos em zona industrial.

São ainda apontadas diversas omissões relativamente a pedreiras.

O parecer é positivo.

5 - Posição do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico:

O parecer desta entidade é composto por duas informações - n.º 71/DRE/95 e n.º 45/RA/95.

Enquanto a primeira informação traça um parecer genérico, considerando que se poderia aproveitar esta ocasião para iniciar um estudo tendente à apresentação de propostas de classificação, a segunda informação mergulha em considerandos relativamente à carta de condicionantes que revelam um desconhecimento completo do técnico superior seu autor relativamente ao objeto da carta de condicionamentos.

O parecer é condicionado, mas, no entanto, pode ser considerado favorável, pois não são apresentadas indicações que impeçam a provação do Plano.

6 - Posição da Direção-Geral das Pescas:

Esta Direção-Geral reafirma o que disse na reunião, isto é, não são referenciados os estabelecimentos de moluscultura licenciados.

O parecer é positivo.

7 - Posição do Instituto Florestal:

O parecer deste Instituto recomenda diversas correções ao Regulamento, com as quais se concorda.

Em relação à cartografia, é proposta a retirada da carta de condicionantes dos biótopos, facto com que se concorda igualmente.

O parecer é condicionado.

8 - Posição da Direção Regional da Agricultura do Alentejo:

O parecer desta entidade, que constitui o anexo n.º 12 da ata, refere que a carta da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada. O parecer é favorável.

9 - Posição da EDP:

A posição da EDP está expressa na ata da reunião e é favorável à aprovação do PDM.

10 - Posição da Direção Regional de Educação do Alentejo:

As observações feitas no parecer desta entidade assentam essencialmente na construção das escolas básicas integradas de Melides e de Carvalhal, que só se justificarão se não houver diminuição da população escolar e se for garantida a sua utilização por alunos residentes nas localidades vizinhas de Alcácer do Sal.

O parecer é favorável.

11 - Posição do Instituto Geológico e Mineiro:

Os elementos que constam deste anexo foram entregues no decurso da reunião e são complementos da exposição apresentada.

O parecer é favorável.

12 - Posição da Direção-Geral dos Serviços Prisionais:

O parecer desta entidade propõe duas alterações ao Regulamento.

A primeira, com a qual se concorda, visa salvaguardar a expansão das instalações de Pinheiro da Cruz.

A segunda, que já é muito discutível, visa garantir a futura construção de uma colónia de férias do Ministério da Justiça.

Dada a sensibilidade desta zona e também o facto de não existir projeto para esta pretensão, não parece possível atender esta posição.

O parecer é positivo.

13 - Posição do Instituto das Comunicações de Portugal:

Este Instituto refere a existência de uma servidão radioelétrica, que, naturalmente, deverá obter representação na carta de condicionantes.

O parecer é favorável.

14 - Síntese:

Em síntese, não vê esta Comissão Permanente, no âmbito das suas competências e designadamente para os efeitos previstos no n.º 1do artigo 4.º do Decreto -Lei 281/93, de 17 de agosto, qualquer objeção que impeça o prosseguimento pela comissão técnica de acompanhamento do processo de aprovação da proposta de PDM para o município de Grândola, desde que introduzidas as correções recomendadas no corpo deste parecer.

15 - Recomendações da comissão técnica:

A comissão técnica ponderou os pareceres recebidos e considerou que algumas das observações apontadas não deveriam ser contempladas, nomeadamente aquelas que não têm fundamento na legislação vigente, por se tratar de pontos de vista divergentes, pelo que elaborou o seguinte parecer:

Planta de ordenamento:

O Plano não inclui referências às áreas de jurisdição e de servidão da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nem na cartografia nem no Regulamento.

Solicita -se que a referência ao acesso da estrada nacional n.º 261 para a Praia da Raposa, através dos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, seja diferenciada da de caminho municipal (caminho municipal n.º 1145), por se tratar de acesso particular.

A comissão técnica solicita que as áreas com interesse para a conservação da Natureza pertencentes ao Programa Biótopos CORINE sejam cartografadas nesta planta, visto não se tratar de uma condicionante legalmente instituída.

Planta de condicionantes:

Solicita -se que seja retirada a delimitação dos biótopos CORINE, pelas razões acima indicadas.

Quanto à atualização das áreas sujeitas ao regime cinegético especial, a comissão técnica considera que a delimitação das referidas áreas poderá ser retirada da cartografia fundamental do PDM, em virtude da sua rápida desatualização.

A comissão técnica solicita que sejam contempladas as observações indicadas no parecer do Instituto da Água.

Deverão ser cartografadas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direção Regional da Indústria e Energia do Alentejo e do Instituto Geológico e Mineiro.

Relativamente às áreas de prospeção e pesquisa, deverão ser ajustadas de acordo com os dados disponibilizados pelo Instituto Geológico e Mineiro.

Quanto às concessões mineiras, deverão ser excluídas desta planta, visto que já não existem mais! Delimitação da Reserva Ecológica Nacional:

Quanto à questão levantada sobre a desafetação da Reserva Ecológica Nacional do canal sul ou da área compreendida entre o canal e a linha da costa, a comissão técnica considera que o estatuto da Reserva Ecológica Nacional pode considerar compatíveis os usos atualmente existentes com a manutenção das áreas da Reserva Ecológica Nacional, pelo que não concorda com a proposta apresentada pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Regulamento:

Artigo 11.º, n.º 5. - Solicita-se que o índice máximo de construção bruto seja retificado para 0,002 e o coeficiente máximo de impermeabilização seja ajustado em conformidade.

Artigo 12.º-A comissão técnica solicita que seja introduzido um ponto com a seguinte redação:

'Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais da classe C cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respetiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervêm no licenciamento.' Solicita-se ainda que sejam consideradas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direção Regional da Industria e Energia do Alentejo.

Artigo 13.º, n.º 4. - A comissão técnica considera que já estão contempladas, nomeadamente nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, as observações indicadas no parecer do Instituto Florestal.

Artigo 14.º, n.º 1. - Deverá ser incluída uma alínea permitindo a construção dentro do terreno do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, de forma a assegurar a expansão das referidas instalações prisionais.

Quanto à proposta apresentada pelo referido Estabelecimento Prisional relativamente à possibilidade de ser 'salvaguardada a antiga aspiração de construção de um campo de férias para funcionários do Ministério da Justiça nos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz', integrando as construções já existentes na área de desenvolvimento turístico de Fontainhas, a ser implementada através de plano de pormenor - PP9, a comissão técnica considera inviável face aos condicionamentos estabelecidos para a ocupação da faixa litoral no PROTALI.

Artigo 16.º-Incluir uma alínea d) com a seguinte redação: 'd) As infra-estruturas com caráter precário e exclusivamente destinadas aos estabelecimentos de aquicultura, em áreas propícias ao seu desenvolvimento.' Artigo 18.º, n.º 2, alínea a). - Recomenda-se a seguinte redação: 'a) A plantação de eucaliptos e outras espécies exóticas do pinheiro, desde que a ação [...]' Artigo 28.º-O artigo deverá ser revisto com base no parecer do Instituto da Água.

A comissão técnica solicita que sejam integradas neste artigo as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Artigo 29.º-Solicita-se que neste artigo sejam introduzidas as recomendações do n.º 3, alínea b), do parecer do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico, relativamente à salvaguarda do património arqueológico.

Artigo 30.º, n.º 2, alínea g). - Retificar e acrescentar: '[...] projetos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, à exceção dos projetos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 31/94, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei 150/94, de 25 de maio'.

Artigo 31.º, alínea c). - Incluir a referência às explorações piscícolas devidamente licenciadas na caldeira de Troia.

Quanto à cartografia dos estabelecimentos de aquicultura, a comissão técnica considera que não é matéria fundamental para estar incluída na planta de ordenamento ou de condicionantes.

Ainda sobre a alínea c), relativamente à proibição da florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento em áreas submetidas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica, de acordo com a prática que tem sido seguida, considera de manter a redação.

Artigo 32.º, n.º 2. - Fazer referência às atribuições e competências em matéria de jurisdição das áreas exteriores de influência da RNES por parte da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Artigo 33.º, n.os 1 e 3. - Onde se lê 'planta de condicionantes' deve ler-se 'planta de ordenamento'.

A comissão técnica considera que deve ser mantida a redação proposta para o n.º 3 deste artigo.

Artigo 35.º, alínea c). - Onde se lê 'do Instituto das Florestas' deve ler-se 'do Instituto Florestal'.

Artigo 36.º, alíneas g) e i). - Solicita-se que as alíneas g) e i) sejam retificadas de acordo com a legislação referida no parecer do Instituto Florestal.

Relatório-síntese:

A comissão técnica entende que são oportunas as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, pelo que solicita que sejam contempladas.

Solicita-se que seja contemplado o n.º 2 do parecer da Direção-Geral das Pescas.» 6 - Verificação da conformidade do PDM com as disposições legais e regulamentares em vigor:

O Plano Diretor Municipal de Grândola foi elaborado tendo em conta as orientações das entidades representadas na comissão técnica, bem como daquelas não representadas na referida comissão, pelo que se pode concluir que o Plano está em conformidade com os planos de iniciativa da administração central, nomeadamente com o PROTALI.

O PDM foi elaborado ao abrigo do Decreto -Lei 208/82, de 26 de maio;

contudo, do ponto de vista formal, está em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, ao abrigo do qual será ratificado.

Relativamente às propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica apreciou os estudos apresentados e ponderou sobre as propostas de desafetação de algumas áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional para expansão urbana, devidamente justificadas, tendo as mesmas merecido a aceitação das entidades, pelo que se emitiu parecer favorável.

A proposta final de delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada pela Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional em 27 de junho de 1995.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, após aceitação por parte da comissão técnica, foi submetida à aprovação da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, sendo aprovada em 26 de julho de 1995, com os seguintes condicionamentos:

A não exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional das áreas de desenvolvimento turístico (ADTs) cartografadas na planta de ordenamento e de condicionantes;

Da delimitação dos espaços turísticos existentes - Troia e Fontainhas - deverão ser retirados o campo de golfe e os parques de campismo, mantendo-se os mesmos na Reserva Ecológica Nacional.

Quando às demais servidões, considerou-se que na elaboração do PDM foram contempladas as existentes no concelho até a presente data.

7 - Conformidade com os princípios gerais da disciplina do ordenamento do território:

A comissão técnica de acompanhamento considerou que o Plano se conforma com as disposições legais e regulamentares em vigor e está em conformidade com as regras consagradas no PROTALI, encontrando-se os respetivos estudos finais corretamente estruturados no que concerne ao planeamento urbanístico e ao ordenamento do território concelhio.

Em simultâneo, verifica-se a elaboração de estudos específicos para o território concelhio ou supraconcelhio, como o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia e o Plano de Ordenamento da Zona Costeira Sado-Sines, devidamente articulados entre si.

8 - Conclusão:

A comissão técnica entende ser necessária a retificação do estudo com base neste parecer, no parecer-síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Planos Diretores Municipais em 10 de julho de 1995, e o resultado do inquérito público, antes de o Plano ser enviado para aprovação pela Assembleia Municipal.

Para os devidos efeitos, a comissão técnica anexa a este parecer final uma cópia do parecer-síntese acima referido, bem como dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas.

Antes de serem submetidos à aprovação da Assembleia Municipal, os elementos fundamentais do Plano deverão ser submetidos à comissão técnica para verificação.

Pelo acompanhamento efetuado e ajustamentos realizados ao longo do processo, a comissão técnica considera que o PDM de Grândola poderá ser ratificado na totalidade.

Évora, 3 de agosto de 1995. - A Comissão Técnica: Marco Aurélio de

Carvalho Andrade (CCRA/DROT) -

Margarida Cancela d'Abreu

(CCRA/DROT) - Hipólito Bettencourt (DGOTDU) - António da Cunha Lucas (JAE/DEDS) - José Corrêa Guedes (DGT) - Ana Cristina Martins (DRARNA).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18670 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18670_1.jpg 18671 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18671_2.jpg 18672 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18672_3.jpg 18673 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18673_4.jpg 18674 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18674_5.jpg 18675 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18675_6.jpg 18676 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18676_7.jpg 18677 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18677_8.jpg

607110182

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/23/plain-310662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Portaria 989/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Especifica o conteúdo técnico dos planos directores municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Decreto Regulamentar 91/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o processo de elaboração dos planos directores municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 15/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 162/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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