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Aviso 600/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 600/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por proposta da Câmara, aprovada em 17 de Setembro de 2003 foi, por unanimidade, aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do município.

Foi cumprido o artigo 118.º do CPA, tendo a presente alteração sido objecto de apreciação pública durante 30 dias, não tendo havido quaisquer reclamações e ou sugestões.

17 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transferiu da administração central para a administração local, a competência para a realização de inspecções quer ordinárias quer extraordinárias aos elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Nestes termos necessário se torna proceder a uma alteração quer ao Regulamento de Cobrança quer à Tabela de Taxas em vigor no município de forma a legalmente exercer as competências transferidas.

As alterações já inseridas no texto original permitem a republicação na íntegra do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do município de Sines.

O texto republicado entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Sines

Nota justificativa

A revisão do Regulamento de Taxas em vigor no município não resulta de simples liberalidade da Câmara Municipal numa tentativa de arrecadar mais receitas para o seu cofre, sendo, antes, consequência da substituição sistemática de regimes jurídicos a que se assistiu nos últimos anos e que na realidade constituem o universo de regimes jurídicos fundamentais para a realização dos objectivos da administração pública local, dos quais se destaca, a título meramente exemplificativo, o Regime Financeiro dos Municípios e Freguesias, estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e que introduziu alterações substanciais ao regime de financiamento da autarquias, o novo Regime Jurídico das Urbanizações e Edificações, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que alterou profundamente o regime de licenciamento anteriormente estabelecido pelos Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, a novo Regime de Competências e Atribuições das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, que aumenta o leque de competências das autarquias e, consequentemente, as despesas inerentes à realização e efectivação das mesmas, apenas, para citar alguns dos diplomas que motivaram a necessidade de criar, com alguma urgência, um novo Regulamento Municipal de Taxas compatível com os regimes previstos nos diplomas emanados dos órgãos do poder central, sob pena do cometimento de algumas ilegalidades consideradas graves.

Das alterações mais importantes destacam-se a previsão de algumas receitas para o município directamente decorrentes da transferência de competências já referida, a inclusão de normas referentes ao pagamento de compensações operadas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, compensação essa cuja previsão já constava no anterior Regime Jurídico dos Loteamentos e Obras de Urbanização e agora introduzido neste Regulamento numa tentativa de possibilitar à autarquia o alcance dos objectivos impostos pela política de gestão urbanística prosseguida pelos municípios. Destaca-se, ainda, por consubstanciar uma importante alteração ao regulamento anterior, a abolição dos chamados alvarás sanitários, agora substituídos por uma licença de utilização a que se pode chamar "Universal" por ser o único título necessário para legitimar o uso dos edifícios, independentemente do ramo de actividade e do número de actividades neles prosseguidas.

O presente projecto não se distingue do anterior pela introdução e previsão de novas situações passíveis de liquidação, distinguindo-se, antes, pela assunção daquelas situações novas em detrimento de outras que irão desaparecer com a aprovação do presente projecto, umas por terem sido legalmente extintas, outras por passarem a estar previstas em regulamentos especiais sobre a matéria a que respeitam, de que se pode apontar, como exemplo, as taxas referentes ao saneamento.

Revela-se imperativo, uma vez mais, justificar a previsão das novas taxas, bem como o reajustamento das taxas e tarifas já existentes. De facto, não pode este município ignorar o estatuído no n.º 3 do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que determina que as tarifas e os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com aquele fornecimento ou com aquela prestação de serviços. No mesmo sentido o n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99.

O presente projecto de Regulamento numa tentativa de viabilizar a autarquia, em termos financeiros, tendo sempre como objectivo último a criação de recursos para prestação de um melhor serviço aos munícipes e, por outro lado, prosseguir a sua actividade no estrito cumprimento das normas legais em vigor, v. g. artigo 60.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) procurou aproximar, tanto quanto possível, as taxas e tarifas aqui previstas aos custos reais dos bens ou serviços respeitantes. Pelo que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o submete à aprovação da digníssima Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças e autorizações aos particulares e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividade do seu interesse, quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O Regulamento e Tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, especificamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

c) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro;

d) Armas de fogo e ratoeiras, exercício de caça - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto;

e) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro;

f) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;

g) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/87, de 4 de Julho, 370/99, de 18 de Setembro, 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e Portaria 154/96, de 15 de Maio;

h) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;

i) Licenciamento ou autorização de obras de urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

j) Depósitos de sucata e outras actividades conexas - Decretos-Leis e 368/99, 370/99, ambos de 18 de Setembro, 268/98, de 28 de Agosto, 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/96, de 18 de Agosto, 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e 169/97, de 4 de Julho;

k) Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro;

l) Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/02, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º

Aplicação

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se às situações a seguir discriminadas:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado municipal e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público dos funcionários municipais;

e) Estacionamento de veículos;

f) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados à propaganda comercial;

g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

h) Enterramento, concessão de terrenos de uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

i) Pela exploração de inertes na área do município;

j) Licenciamento de pedreiras, saibreiras e análogos;

k) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

l) Registos determinados por lei;

m) Licenciamento de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para a habitação, depósitos de ferro velho, de lixo ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações de licenças ou registos serão obrigatoriamente requeridas nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, podendo ainda ser solicitadas nos 30 dias seguintes, com um agravamento de 50% do valor das respectivas taxas, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2 - As licenças caducarão na data limite da sua vigência.

3 - Aquelas que tenham periodicidade anual terminarão, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, no dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

4 - Os pedidos de renovação de licenças deverão ser efectuados por escrito e, sempre que possível, em impresso próprio para o efeito, disponível nos serviços da CMS.

5 - Também as renovações se farão através de carta, desde que o interessado se identifique e indique claramente o objecto do pedido.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o coeficiente referente ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE e referente ao ano em causa.

2 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de 30 dias a contar da data do edital que fixar o aumento previsto no número anterior.

3 - Ainda que a actualização decorra da aplicação directa do plano de actividades e orçamento, aprovados pela Assembleia Municipal, deverá ser objecto de publicação nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

1 - Poderão ser passados documentos de interesse particular com carácter de urgência, desde que o interessado, no requerimento o manifeste.

2 - Estas petições só serão atendidas desde que devidamente fundamentadas.

3 - Sempre que o pedido, com a invocação de urgência, seja atendido no prazo de dois dias úteis, será cobrada uma taxa de mais 50%. Contando-se o prazo a partir do dia em que a petição é apresentada.

4 - Também se poderá considerar a urgência, em caso de organização de processo, desde que o interessado o declare e os documentos sejam emitidos nos prazos referidos no número anterior, os quais se contarão a partir da data de decisão final do processo.

Artigo 7.º

Restituição de documentos

1 - Os documentos destinados a comprovar declarações ou factos, desde que dispensáveis, poderão ser devolvidos aos interessados, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes no acto da apresentação, ou posteriormente através de remessa postal, com encargos por conta do peticionário.

2 - Poderão os serviços aceitar cópias dos documentos autênticos e em sua substituição, desde que verificada a sua conformidade com o original, o que será declarado pelo funcionário que procedeu à sua comparação.

3 - No caso de as cópias serem extraídas nos serviços municipais, são devidas as respectivas taxas.

Artigo 8.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar será expresso em euros, não havendo lugar a arredondamento.

Artigo 9.º

Remessa de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples ou registada com aviso de recepção, desde que esta alternativa seja pedida.

2 - A responsabilidade pelo eventual desaparecimento dos documentos nunca será imputada aos serviços municipais.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 10.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação do serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias no prazo de 15 dias a contar da data do aviso.

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, serão os documentos debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, acrescida dos juros respectivos.

3 - Tais documentos aguardarão 30 dias na tesouraria, findos os quais será extraído título executivo para cobrança coerciva.

Artigo 11.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou outro documento não indique o ano, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano, excluindo o corrente.

2 - O limite máximo de liquidação de buscas é de 20 anos.

CAPÍTULO II

Da liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 12.º

Liquidação normal

1 - A liquidação é feita tendo como base a petição dos interessados e seu enquadramento na tabela de taxas, sem inclusão de IVA, sendo este cobrado adicionalmente em todas as situações não enquadradas no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

2 - O interessado será notificado da liquidação no prazo de 10 dias para promover o respectivo pagamento ou interpor recurso.

Artigo 13.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para pagar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do estabelecido neste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover de imediato a restituição, nos termos do n.º 4 do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

4 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 14.º

Receitas agrupadas

Sempre que existam vários conhecimentos para cobrança da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente indicando o número, valor unitário.

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se:

1) No momento da entrada do processo, nos casos previstos;

2) No prazo máximo de 15 dias a contar da notificação do deferimento da pretensão ou da data em que se formou o deferimento tácito.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento é efectuado na tesouraria municipal, após o levantamento das respectivas guias na Secção de Taxas e Licenças.

2 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas no respectivo prazo serão debitadas ao tesoureiro no dia seguinte ao do termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Para efeito deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, e desde que licenciáveis, quando o dono da obra as não pague na tesouraria municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação de deferimento.

Artigo 17.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento na tesouraria municipal no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual, vencendo-se desde logo juros de mora.

Artigo 18.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando o tesoureiro municipal tem em seu poder os documentos, que foram previamente debitados, que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

À cobrança coerciva efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, aplicam-se as normas estabelecidas no Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

SECÇÃO II

Dos loteamentos e obras de urbanização

Artigo 20.º

Loteamentos

Pela realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos urbanos é cobrada a taxa prevista na alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, cobrada nos termos do artigo 66.º e seguintes do PDM.

SECÇÃO III

Das obras particulares e ocupação da via pública

Artigo 21.º

Âmbito

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponde às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

3 - As taxas aplicam-se também às obras executadas através de notificação da Câmara.

Artigo 22.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 23.º

Licenciamento faseado

1 - Para cada uma das fases do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Se a alguma das fases corresponder área já anteriormente considerada para efeitos de liquidação, a área anteriormente taxada beneficiará de uma redução de 50%.

Artigo 24.º

Validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações caducam no seu termo, ou seja, no dia que nelas estiver consignado como tal e nos demais casos previstos na lei.

2 - A licença de ocupação da via pública não pode ter prazo que exceda em mais de 15 dias a licença ou a autorização de obras respectivas.

Artigo 25.º

Prorrogação do prazo

A prorrogação do prazo para conclusão das obras, ao abrigo do n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser requerida;

a) Nos cinco dias que antecedem a data de validade, fixada no alvará ou na autorização, nos casos cujo prazo seja igual ou inferior a 30 dias;

b) Nos 10 dias que antecedem a data de validade fixada no alvará ou na autorização, para as obras cujo prazo seja superior a 30 dias.

c) Na prorrogação do prazo a que se refere o número anterior são devidas as taxas previstas no n.º 1 do artigo 16.º;

d) Pela prorrogação do prazo em fase de acabamentos são devidas taxas somente em função do tempo, nos termos do ponto 3.1 da secção III da tabela anexa.

Artigo 26.º

Acabamentos

Consideram-se acabamentos todos os trabalhos subsequentes à fase de estruturas e alvenarias.

SECÇÃO IV

Da utilização de edifícios

Artigo 27.º

Vistorias

As taxas serão liquidadas na data de entrada do requerimento.

Artigo 28.º

Licenciamento por fases

Poderá ser autorizada a vistoria e liquidação faseada de taxas, desde que se verifique que a parte do edifício reúne todas as condições de segurança, higiene e salubridade necessárias à sua utilização e que possa funcionar autonomamente.

Artigo 29.º

Alterações ao uso fixado

A alteração ao uso fixado para um edifício está sujeita ao pagamento de nova vistoria, de nova licença de utilização e demais prescrições legais aplicáveis.

SECÇÃO V

Da propriedade horizontal

Artigo 30.º

Certidão para constituição

No caso de a propriedade horizontal ser constituída através de análise do projecto, sobre taxas normais será considerada uma redução de 20%.

SECÇÃO VI

Dos cemitérios

Artigo 31.º

Ossários

As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

Artigo 32.º

Inumação e ocupação

1 - O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado, sem agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.

2 - Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, previstas no número anterior, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, não havendo lugar a devolução das prestações já pagas.

Artigo 33.º

Transladação

A taxa de transladação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 34.º

Projectos

Sempre que se verifique uma construção nova de jazigo ou modificações consideráveis nos existentes, aplicar-se-ão as normas referentes a obras de edificação, em matéria de licenciamento e liquidação das taxas respectivas.

SECÇÃO VII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 34.º-A

Taxas

1 - Pela realização de inspecções periódicas, extraordinárias, reinspecções às instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, com excepção das instalações previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg, são devidas taxas quando realizadas a pedido dos interessados.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal proceder à realização de inquéritos decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, nos termos previstos no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - O exercício das competências referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode ser assegurado por entidades inspectoras (EI), devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 34.º-B

Vistorias

1 - As inspecções periódicas das instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior que estejam a cargo de empresa de manutenção de ascensores (EMA), nos termos da legislação em vigor, devem ser requeridas à Câmara Municipal, por escrito pela EMA, no prazo legal, definido no artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - O requerimento referido no número anterior do presente artigo é obrigatoriamente acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - A inspecção periódica é realizada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos pedidos de reinspecção e de inspecção extraordinária.

SECÇÃO VIII

Das vistorias

Artigo 35.º

Vistorias

Sempre que sejam requeridos quaisquer tipos de vistoria, será feita imediatamente a respectiva liquidação, seguindo-se-lhe o pagamento, sem o qual a petição não será atendida.

Artigo 36.º

Notificação

1 - Sempre que haja lugar a vistoria serão os interessados e os técnicos notificados com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Se, notificado o interessado da hora da realização da vistoria, não estiver presente, inviabilizando-a, ficará a mesma sem efeito, tendo o interessado de proceder a novo pedido e, cumulativamente, ao pagamento das novas taxas.

Artigo 37.º

Pagamento a peritos

Os peritos que sejam requisitados para vistorias, avaliações e outros serviços serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

SECÇÃO IX

Outras receitas

Artigo 38.º

Actos notariais

Pelos actos notariais a praticar pelo notário privativo da Câmara Municipal serão devidos os emolumentos fixados por lei.

Artigo 39.º

Mercados e feiras

1 - As taxas a aplicar em feiras e mercados de levante encontram-se definidas em regulamento próprio.

2 - Também se encontram definidas em regulamento próprio as taxas a aplicar nos mercados abastecedores.

Artigo 40.º

Máquinas e veículos municipais

As taxas referentes à utilização de máquinas e veículos municipais estão previstas em regulamento próprio.

Artigo 41.º

Armas de fogo e ratoeiras

As taxas a cobrar pela detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras são as fixadas na tabela anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e Decreto-Lei 399/93, de 9 de Dezembro.

Artigo 42.º

Exercício de caça

As taxas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação especial.

CAPÍTULO III

Das isenções

Artigo 43.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) Os particulares, em casos de comprovada insuficiência económica devidamente atestada nos termos do apoio judiciário.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos;

b) As obras de conservação em imóveis classificados.

3 - Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas:

a) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde;

b) As entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parte dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 44.º

Deferimento tácito

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em caso de deferimento tácito são devidas as taxas correspondentes às devidas por acto expresso.

Artigo 45.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, à GNR e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 46.º

Omissões

As omissões são resolvidas nos termos da lei.

Artigo 47.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que regulem a matéria nele prevista designadamente o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de Taxas e Tarifas do Município de Sines

CAPÍTULO I

Taxas pela prestação de serviços e licenciamentos diversos

SECÇÃO I

Diversos

1 - Autos ou termos de qualquer espécie/cada - 5 euros.

2 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 2,50 euros.

3 - Buscas - por cada ano - 1 euro.

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

4.1 - Certidões ou fotocópias não excedendo uma lauda ou face - 5 euros;

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira - 1 euro;

4.3 - Certidões de narrativa - 5 euros.

5 - Fornecimento de colecções de cópias, reproduções de processos ou outras:

5.1 - Por colecção - 2,50 euros;

5.2 - Acresce por cada folha, ainda que incompleta - 0,15 euros;

5.3 - Acresce por cada folha desenhada ou cópia heliográfica:

5.3.1 - Até ao formato A2 (inclusive) - 2 euros;

5.3.2 - Formatos superiores - 3,50 euros.

5.4 - Fotocópia simples/cada - 0,15 euros;

5.5 - Reproduções em suporte informático/unidade - 25 euros;

5.6 - Reproduções em suporte informático para papel/unidade - 0,10 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares/cada folha - 2,50 euros.

7 - Elaboração a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais - 2,50 euros.

8 - Emissão de pareceres:

8.1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas/cada - 15 euros;

8.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável/cada - 15 euros;

8.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

8.3.1 - Com áreas superiores a 50 ha e inferiores a 350 ha/cada - 15 euros;

8.3.2 - Com áreas superiores a 350 ha/cada - 17,50 euros;

8.3.3 - Para extracção de inertes/cada - 15 euros.

8.4 - Outros fins - 15 euros.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 16 euros.

9.1 - Por cada página escrita além da primeira - 1,25 euros.

9.2 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído.

10 - Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizada/cada - 1,50 euros.

11 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas/cada - 0,15 euros.

12 - Serviços, informações ou actos não especialmente previstos nesta tabela/cada - 2,50 euros.

13 - Vistorias diversas, não especialmente previstas nesta tabela - 35 euros.

14 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela - 5 euros.

15 - Alvarás de táxi - 190 euros.

16 - Averbamentos diversos - 2,50 euros.

17 - Afixação de editais a requerimento dos interessados - 8 euros.

18 - Utilização do brasão municipal:

18.1 - Utilização comercial autorizada:

18.1.1 - Ocasional (até um mês) - 25 euros;

18.1.2 - Em suporte escrito, independentemente da natureza, ou material impresso/ano - 250 euros,

18.2 - Outras utilizações, não comerciais e autorizadas:

18.2.1 - Até um mês - 5 euros;

18.2.2 - Por período superior àquele - 100 euros.

19 - Registos:

19.1 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais/cada - 150 euros;

19.2 - Registo de documentos avulsos - 2,50 euros.

20 - Requerimentos e petições de interesse particular/cada - 1,50 euros.

21 - Limpeza de fossas, por metro cúbico - 5 euros.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - 110 euros.

2 - Para acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável: desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 10 euros.

3 - Para exploração de massas minerais - 100 euros.

4 - Armeiros:

4.1 - Concessão de alvarás - 115 euros;

4.2 - Renovação de alvarás - 18 euros.

5 - Licença especial de ruído:

5.1 - Por cada dia ou fracção - 25 euros.

SECÇÃO III

Higiene e salubridade

1 - Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 3 euros.

2 - Remoção de veículos abandonados na via pública:

2.1 - Veículos ligeiros - 50 euros;

2.2 - Veículos pesados - 100 euros;

2.3 - Ciclomotores e outros - 15 euros.

3 - Ocupação do parque municipal:

3.1 - Veículo ligeiro/dia - 5 euros;

3.2 - Veículo pesado/dia - 10 euros;

3.3 - Ciclomotores e outros - 2,50 euros.

4 - Recolha de resíduos urbanos:

4.1 - Recolha de lixos domésticos:

4.1.1 - Por unidade de trabalho e por hora ou fracção - 6 euros;

4.1.2 - Por quilómetro percorrido ou fracção - 0,50 euros.

4.2 - Recolha de resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos (RSU):

4.2.1 - Contentores de 800 l, por unidade e por mês - 1 euro;

4.2.2 - Contentores de 1000 l, por unidade e por mês - 1,50 euros.

CAPÍTULO II

Intervenções sobre solos urbano, urbanizáveis e outros

SECÇÃO I

Dos técnicos

1 - A inscrição e renovação anual estão sujeitas a aplicação das taxas seguintes:

1.1 - Para assinar projectos - 80 euros;

1.2 - Para dirigir obras - 80 euros;

1.3 - Para assinar projectos e dirigir obras - 150 euros;

1.4 - Renovação anual - 7,50 euros;

1.5 - Registo de declaração de responsabilidade, por técnico e por obra - 10 euros.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

1 - Entrada e apreciação de processos - 25 euros.

2 - Pedido de informação prévia, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 25 euros.

3 - Taxa pela emissão do alvará:

3.1 - Por cada alvará - 100 euros;

3.2 - Por cada lote - 25 euros;

3.3 - Por cada unidade de ocupação - 25 euros.

4 - Compensações efectuadas nos termos do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, quando processadas em numerário:

4.1 - Parcelas para espaços verdes de utilização colectiva (metro quadrado) - 30 euros;

4.2 - Parcelas para implantação de equipamento colectivo (metro quadrado) - 30 euros;

4.3 - Lugar de estacionamento (por lugar) - 1200 euros.

5 - Averbamento em nome de novo titular do processo ou do alvará - 20 euros.

6 - A taxa municipal de urbanização encontra-se fixada no PDM.

SECÇÃO III

Das obras particulares

1 - Entrada e apreciação de processos - 25 euros.

2 - Pedido de informação prévia - 25 euros.

3 - Taxas referentes ao licenciamento, incluindo o operado por deferimento tácito:

3.1 - Taxas em função do prazo:

3.1.1 - Por cada 30 dias ou fracção - 5 euros;

3.1.2 - Por prorrogação de 30 dias ou fracção - 15 euros.

3.2 - Taxas em função da superfície (cumulativa com a anterior):

3.2.1 - De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - 0,50 euros;

3.2.2 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte, vedação ou outros, por metro linear ou fracção - 0,50 euros;

3.2.3 - Alteração de fachadas quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos números anteriores - 2,50 euros;

3.2.4 - Instalação de ascensores e monta-cargas/cada - 40 euros;

3.2.5 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, e outros lugares públicos sob administração municipal, a acumular com as dos n.os 3.1 e 3.2, por piso e por metro quadrado ou fracções - 150 euros.

4 - Demolições:

4.1 - Demolição de edifícios unifamiliares, por piso - 15 euros;

4.2 - Demolição de edifícios plurifamiliares, por fogo - 15 euros.

5 - Obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

5.1 - De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado - 1 euro;

5.2 - De muros de suporte, vedação ou outros, por 30 dias ou fracção e por metro linear - 1 euro.

6 - Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por 100 m2 ou fracção - 5 euros.

7 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por cada metro cúbico ou fracção - 2,50 euros.

8 - Fornecimento do livro de obras - 10 euros.

9 - Fornecimento do avisos de obra - 3,50 euros.

10 - Averbamento de novos titulares de alvarás - 15 euros.

SECÇÃO IV

Da ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Com resguardo ou tapumes, por cada 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por piso - 2 euros.

2 - Com andaimes, por cada 30 dias ou fracção:

2.1 - Por metro linear e por piso (na parte não defendida por tapumes) - 1,50 euros.

3 - Com caldeiras, amassadores, betoneiras, entulhos, etc. - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias - 10 euros.

4 - Com gruas - por unidade e por cada 30 dias - 200 euros.

SECÇÃO V

Da utilização dos edifícios

1 - Da vistoria prévia (incluindo deslocações, peritos e outras despesas):

1.1 - Para fins habitacionais/por fogo - 35 euros;

1.2 - Para unidades de hotelaria e similares/por cama - 35 euros;

1.3 - Para comércio e indústria/até 100 m2 - 35 euros.

1.3.1 - Acréscimo por cada 50 m2 ou fracção - 25 euros.

1.4 - Para outros fins/até 100 m2 - 35 euros.

1.4.1 - Acréscimo por cada 50 m2 ou fracção - 25 euros.

2 - Pela concessão de licenças de utilização são devidas as seguintes taxas:

2.1 - Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos - 25 euros;

2.2 - Para outros fins, por cada 100 m2 ou fracção - 35 euros.

SECÇÃO VI

Da propriedade horizontal

1 - Pela vistoria para verificação dos requisitos exigidos por lei para constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Por fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 35 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

1 - Inumação de covais:

1.1 - Sepulturas temporárias/cada - 25 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas/cada - 50 euros.

2 - Inumações em jazigos particulares/cada - 75 euros.

3 - Ocupação de ossários municipais:

3.1 - Cada ano ou fracção - 5 euros;

3.2 - Com carácter perpétuo - 125 euros.

4 - Depósito transitório de caixões:

4.1 - Por dia ou fracção - 50 euros.

5 - Exumação:

5.1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 25 euros.

6 - Concessão de terrenos:

6.1 - Para sepultura perpétua - 250 euros;

6.2 - Para jazigos e por metro quadrado - 125 euros.

7 - Trasladação - 30 euros.

8 - Construção de bordadura e sua conservação - 15 euros.

9 - Colocação de cruz ou chapa - 10 euros.

10 - Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

10.1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do C. C.:

10.1.1 - Para jazigos - 25 euros;

10.1.2 - Para sepulturas perpétuas - 25 euros.

10.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

10.2.1 - Para jazigos - 375 euros;

10.2.2 - Para sepulturas perpétuas - 150 euros.

11 - Processos administrativos para averiguações sobre a titularidade de jazigos ou sepulturas perpétuas:

11.1 - Jazigos - 375 euros;

11.2 - Sepulturas perpétuas - 25 euros;

11.3 - Se possuir título comprovativo de propriedade - 25 euros.

12 - Alvarás para titular os direitos deste capítulo - 25 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública, de terrenos municipais ou de domínio público

1 - Ocupação de espaço aéreo na via pública:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano sem publicidade - 5 euros;

1.2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similiares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano com publicidade - 10 euros;

1.3 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês sem publicidade - 1 euro;

1.4 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês com publicidade - 2 euros.

2 - Passarelas e outras ocupações:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção, por ano - 10 euros;

2.2 - Antenas ou espias atravessando a via pública, por ano - 30 euros;

2.3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano - 30 euros.

3 - Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

3.1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros;

3.2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;

3.3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou metro cúbico e por ano - 10 euros;

3.4 - Outras instalações especiais, no solo ou subsolo, fora dos limites urbanos por metro quadrado ou metro cúbico e por ano - 1 euro;

3.5 - Construções autorizadas a título precário, por metro quadrado e por ano - 10 euros;

3.6 - Tubos, condutas, cabos, condutores e similares, por metro linear e por ano - 5 euros;

3.7 - Tubos, condutas, cabos, condutores e similares, por metro linear e por mês - 0,50 euros.

4 - Ocupações diversas:

4.1 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês (esplanadas) - 2 euros;

4.2 - Dispositivo destinado a anúncios e reclamos (estrutura de outdoors) - cada - 10 euros;

4.3 - Outras ocupações, por metro quadrado, metro linear ou fracção e por ano - 25 euros.

5 - Bombas, aparelhos abastecedores de carburantes ou seus componentes:

5.1 - Instalados ou abastecendo na via pública, por unidade e por ano ou fracção - 150 euros;

5.2 - Fora da via pública, por unidade e por ano ou fracção - 110 euros.

6 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água:

6.1 - Instalados ou abastecendo na via pública, por unidade e por ano/fracção - 50 euros;

6.2 - Instalados ou abastecendo fora da via pública, por unidade e por ano/fracção - 25 euros.

7 - As taxas e licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto, serão aumentados em 75%.

CAPÍTULO V

Condução e registo de ciclomotores

1 - De condução:

1.1 - De ciclomotor - 25 euros;

1.2 - De tractor agrícola - 30 euros.

2 - Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

2.1 - De ciclomotor - 25 euros;

2.2 - De tractor agrícola - 25 euros.

3 - Segundas vias de licença de condução, de livretes de registo ou de chapas:

3.1 - De licenças de condução ou livretes - 12,50 euros;

3.2 - De chapas - 12 euros.

4 - Transferência de propriedade:

4.1 - Ciclomotor e tractor agrícola - 12,50 euros;

4.2 - Averbamentos (nome, morada, etc.) - 5 euros.

CAPÍTULO VI

Publicidade

1 - Publicidade sonora e luminosa:

1.1 - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:

1.1.1 - Por dia - 5 euros;

1.1.2 - Por semana - 25 euros;

1.1.3 - Por mês - 150 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

2.1 - Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição dos artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

3 - Anúncios luminosos, incluindo frisos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros.

4 - Publicidade nos veículos, cartazes e letreiros a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via publica ou desta visível, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação e outros meios de publicidade não referida nos artigos anteriores:

4.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

4.1.1 - Por mês ou fracção - 3,50 euros;

4.1.2 - Por ano - 35 euros.

4.2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro ou fracção:

4.2.1 - Por mês ou fracção - 2 euros;

4.2.2 - Por ano - 12,50 euros.

4.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

4.3.1 - Por mês ou fracção - 3 euros;

4.3.2 - Por ano - 25 euros.

4.4 - Por placard destinado à afixação de publicidade, em regime de exploração, por metro quadrado:

4.4.1 - Por mês - 3,50 euros;

4.4.2 - Por ano - 35 euros.

4.5 - Por placar destinado à afixação de publicidade renovável do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio, por metro quadrado:

4.5.1 - Por mês - 3,50 euros;

4.5.2 - Por ano - 25 euros.

5 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

5.1 - Por dia - 15 euros;

5.2 - Por semana - 75 euros.

6 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia e por milhar - 25 euros.

7 - Placas de afixação proibida, por unidade e por ano - 6 euros.

CAPÍTULO VII

Estacionamento de veículos

1 - Estacionamento proibido, a requerimento de particulares:

1.1 - Além do pagamento da chapa, por ano e por lugar - 30 euros.

2 - Estacionamento reservado para diversos fins:

2.1 - Além do pagamento dos sinais, por ano e por lugar - 30 euros.

CAPÍTULO VIII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Inspecção periódica e reinspecção:

1.1 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal igual ou superior a 500 kg - 50 euros;

1.2 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal igual ou superior a 100 kg e inferior a 500 kg - 40 euros;

1.3 - Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal inferior a 100 kg - 25 euros.

2 - Inspecção extraordinária:

2.1 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal igual ou superior a 500 kg - 60 euros;

2.2 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal igual ou superior a 100 kg e inferior 500 kg - 50 euros;

2.3 - Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes com carga nominal inferior a 100 kg - 30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 399/93 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Decreto Regulamentar 16/96 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A ESCALA INDICIÁRIA DA CATEGORIA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA MARINHA, FIXADA NO MAPA II ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 24/91, DE 27 DE ABRIL, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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