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Despacho (extracto) 24816/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 24 816/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das delegações constantes do n.º 3 do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

a) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira;

b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado;

c) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente, as competências relativas às atribuições da Direcção de Serviços Antifraude, do Laboratório e das alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio concreto da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

d) No subdirector-geral mestre Damasceno Dias, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Planeamento e Organização e da Divisão de Documentação e Relações Públicas;

e) No subdirector-geral licenciado João Martins, as competências relativas às Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

f) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

II - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências, que me foram delegadas pelo despacho 20 096/2001 (2.ª série), de 3 de Setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001:

a) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja:

"EX.1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;

1.18 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio;

EX1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março.

EX1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;

1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;

1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;

1.23 - Decidir sobre a atribuição de competência às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminhos-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF";

b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso:

"EX1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, sem necessidade de serem submetidas a 1.ª e 2.ª praças;

EX1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;

EX1.20 - Decidir sobre as isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, con signadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;

1.25 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;

1.26 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.27 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável";

c) No subdirector-geral mestre Damasceno Dias:

"1.29 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes em serviço ou de doenças profissionais até ao montante de 1 000 000$, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro";

d) No subdirector-geral Dr. João Martins:

"1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

EX1.10 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

EX1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças".

III - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego ainda as seguintes competências inerentes às minhas funções:

a) No subdirector-geral, licenciado António Brigas Afonso, decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável;

b) No subdirector-geral, mestre Damasceno Dias:

1 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos referentes aos cargos dirigentes, e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes dos serviços periféricos, bem como dos directores e demais pessoal dirigente das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto;

4 - Homologar as classificações de serviço;

5 - Qualificar os acidentes ocorridos em serviço, bem como autorizar o pagamento das respectivas despesas, com observância dos limites estabelecidos no n.º 1.29 da alínea c) do ponto II do presente despacho;

6 - Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido em todos os casos não delegados pelo presente despacho;

7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;

8 - Determinar a colocação do pessoal nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, bem como autorizar a deslocação e a deslocação temporária dos funcionários previstas nos artigos 55.º a 57.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

9 - Aprovar os planos dos estágios de ingresso nas carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, bem como designar os notadores para atribuição da classificação de serviço aos estagiários;

10 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo da Lei 116/97, de 4 de Novembro, da Lei 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 19/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, e do Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, e ainda do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em todos os casos não delegadas no presente despacho;

c) No subdirector-geral licenciado João Martins:

1 - Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os funcionários tenham direito, nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;

2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados e do trabalho nocturno, bem como autorizar o respectivo pagamento;

3 - Assinar os pedidos de libertação de créditos;

4 - Autorizar os pedidos de pagamento;

5 - Decidir sobre os processos de indemnização;

6 - Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;

7 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do ponto V do presente despacho;

8 - Autorizar as transferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados;

9 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

10 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços fora do prazo regulamentar;

11 - Autorizar as actualizações das rendas de imóveis, que resultem de imposição legal;

12 - Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua readaptação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insusceptíveis de reutilização.

IV - Também ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados:

a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:

1 - Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC, relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar dos estatutos de destinatário autorizado e de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

3 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de expedidor autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

4 - Conceder ou revogar a autorização para utilizar os procedimentos simplificados de trânsito comunitário e de trânsito comum, relativamente às vias aérea e marítima, previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 444.º e nos n.os 1 e 11 do artigo 448.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e no apêndice II da Convenção sobre o Regime de Trânsito Comum;

b) Nos directores de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, no âmbito das respectivas atribuições:

1 - Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC, relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2 - Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da verificação de movimentos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, instituídos pelo respectivo Comité Comunitário, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

3 - Decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer outro modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

4 - Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores, no âmbito da legislação relativa ao imposto automóvel;

5 - Autorizar a comercialização de novas marcas de tabaco, nos termos do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo:

6 - Autorizar a alteração das características das marcas de tabaco, nos termos do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

c) No director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

1 - Em relação a todo o pessoal da DGAIEC:

1.1 - Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com vista a publicação no Diário da República;

1.2 - Autorizar a transição de documentos de um para outro concurso, bem como a restituição dos mesmos, após o termo do respectivo prazo de validade;

1.3 - Aprovar a lista de antiguidade e decidir das reclamações;

1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a qualificação jurídica dos ditos acidentes;

1.5 - Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos funcionários para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;

1.6 - Assinar o expediente relativo à habilitação de herdeiros de funcionários falecidos;

2 - Em relação ao pessoal dos serviços centrais:

2.1 - Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tenha sido feita pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, no qual foi delegada pelo presente despacho a competência para nomear e promover o pessoal;

2.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.3 - Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

d) No director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:

1 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos funcionários;

2 - Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;

3 - Assinar o expediente relativo à ocupação pelos funcionários de moradias do Estado;

4 - Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;

5 - Assinar o expediente relativo ao pagamento dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

6 - Assinar os pedidos de autorização de pagamentos;

7 - Assinar o expediente relativo a indemnizações por danos causados a terceiros;

8 - Assinar os documentos da conta de gerência;

9 - Assinar o expediente relativo à gestão do parque de viaturas;

10 - Assinar o expediente respeitante ao cadastro e inventário dos bens do Estado;

11 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos das empreitadas no âmbito do PIDDAC;

12 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos para aquisição de bens e serviços;

13 - Assinar o expediente relativo à gestão das instalações e equipamentos;

e) No director de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:

1 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade ordinária, para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão da União Europeia;

2 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade separada, para efeitos da sua comunicação à Comissão da União Europeia;

3 - Assinar o expediente referente aos processos relativos a recursos próprios tradicionais, cuja liquidação haja sido posta em causa;

4 - Assinar o expediente relativo aos processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos;

5 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos cuja decisão é da competência dos serviços da Comissão da União Europeia;

6 - Assinar o expediente relativo à recolha, tratamento e contabilização de todos os rendimentos arrecadados pela DGAIEC;

7 - Dar execução às decisões de reembolso, promovendo a transferência dos respectivos montantes para a conta dos interessados;

8 - Assinar o expediente relativo aos processos de assistência mútua administrativa para cobrança de créditos;

f) Nos dirigentes dos serviços centrais:

1 - Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo e a acumulação de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;

2 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

3 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo da Lei 116/97, de 4 de Novembro, da Lei 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 19/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70/2000, de 4 de Maio e 194/96, de 16 de Outubro, e ainda do artigo 22.º, n.º 3 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

g) Nos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto e nos directores das alfândegas:

1 - Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo e a acumulação de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;

2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

3 - Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

4 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

5 - Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tiver sido feita pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, no qual foi delegada pelo presente despacho a competência para nomear e promover o pessoal;

6 - Autorizar as deslocações no País de funcionários em serviço que não estejam integradas em planos de acção superiormente aprovados, desde que sejam utilizados transportes públicos ou viatura do serviço, e autorizar o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte;

7 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo da Lei 116/97, de 4 de Novembro, da Lei 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 19/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70/2000, de 4 de Maio e 194/96, de 16 de Outubro, e ainda do artigo 22.º, n.º 3 do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

8 - Revogar total ou parcialmente o acto impugnado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, na versão republicada em anexo à Lei 15/2001, de 5 de Junho, e dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 111.º do mesmo Código;

h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:

1 - Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respectivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

2 - Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;

3 - Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

4 - Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos operadores registados e dos representantes fiscais, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

5 - Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo, referidos no número anterior;

6 - Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável;

7 - Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou da União Europeia;

8 - Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;

9 - Autorizar a exportação temporária, por prazo não superior a um ano, de automóveis de carga e atrelados;

10 - Autorizar a prorrogação do prazo de exportação temporária de automóveis de passageiros, ao abrigo dos Decretos-Leis 26 080, de 22 de Novembro de 1935 e 43 057, de 9 de Julho de 1960;

11 - Autorizar a condução de veículos por terceiros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 259/93, de 27 de Julho;

12 - Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

13 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

14 - Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar.

V - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

a) No subdirector-geral licenciado João Martins, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 10 000 000$, bem como as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 20 000 000$;

b) No director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 1 000 000$.

c) Nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 500 000$.

d) No chefe de divisão de Gestão Financeira a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 200 000$.

VI - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências, que me foram atribuídas pelo despacho 20 096/2001 (2.ª série), de 3 de Setembro de 2001, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, nos dirigentes a seguir indicados:

a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:

"EX1.10 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;

EX1.16 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes";

b) No director de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e do Valor Acrescentado:

"EX1.25 - Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis 471/88, de 22 de Dezembro, 27/93, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, 40/93, de 18 de Fevereiro, 56/93, de 1 de Março e 264/93, de 30 de Julho, e da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres";

c) Nos directores das alfândegas:

"EX1.10 - Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

EX1.13 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser; produtos em risco de deterioração ou já deteriorados; bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial; bens de valor até 10 000$ cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;

1.28 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 da mesma disposição";

d) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:

"1.14 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;

1.15 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;

EX1.16 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;

EX1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA;

EX1.24 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/93, de 12 de Fevereiro;

EX1.25 - Conceder isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/93, de 18 de Fevereiro (com excepção dos veículos automóveis previstos no artigo 9.º do mesmo diploma), 27/93, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, 56/93, de 1 de Março e da Lei 151/99, de 14 de Setembro;

1.26 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;

1.27 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável";

VII - Se, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelegarem alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, deverão os directores das alfândegas reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

VIII - Nas minhas ausências e impedimentos, delego no subdirector-geral, licenciado António Manuel Correia Valente, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as competências cuja delegação não efectuei no presente despacho.

IX - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho, desde 4 de Julho de 2001 até à data da sua publicação, quer no âmbito das delegações efectuadas quer no âmbito das subdelegações determinadas pelo mesmo e relativas às competências que me foram atribuídas pelo despacho 20 096/2001 (2.ª série), de 3 de Setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001.

19 de Novembro de 2001 - O Director-Geral, Ivo Jorge de Almeida dos Santos Pinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-09 - Decreto-Lei 43057 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 27/93 - Ministério das Finanças

    Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 35/93 - Ministério das Finanças

    REGULA A ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS EFECTUADA POR FUNCIONAMENTO E AGENTES DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO OS PARLAMENTARES EUROPEUS QUE, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NACIONALIDADE, VENHAM A ESTABELECER RESIDÊNCIA HABITUAL NO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Decreto-Lei 56/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA OS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E CONSULARES, PORTUGUESES QUE REGRESSEM AO PAIS APOS TEREM CESSADO AS SUAS FUNÇÕES, AQUANDO DA ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto-Lei 259/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Decreto-Lei 264/93 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL CONCEDIDO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA HABITUAL DE UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA (CE) PARA PORTUGAL E O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS MATRICULADOS NESSES PAÍSES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Lei 19/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei de criação das regiões administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

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