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Decreto-lei 27/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 27/93

de 12 de Fevereiro

A dispersão legislativa de que era alvo o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social dificultava tanto a sua compreensão como a sua aplicação. O presente diploma visa não só obviar a estas dificuldades mas também colmatar as lacunas existentes, definindo concretamente o processualismo atinente ao pedido e à concessão da isenção.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.° 2 do artigo 48.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° As pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social serão isentas do pagamento do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis de sua propriedade, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° - 1 - Os veículos automóveis deverão estar adequados à natureza e fins da entidade beneficiária, sendo por esta utilizados em actividades de evidente interesse público.

2 - A isenção do imposto automóvel, relativamente a veículos adquiridos a título oneroso, abrangerá apenas as ambulâncias e os veículos para transporte colectivo dos utentes, considerando-se como tais os que possuírem pelo menos nove lugares, incluindo o do condutor.

Art. 3.° - 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, os interessados devem apresentar, na sede da alfândega da sua área de residência, os seguintes documentos:

a) Pedido do benefício fiscal, no qual se identifique o veículo em causa e a entidade beneficiária;

b) Prova da qualidade jurídica da instituição;

c) Livrete e título de propriedade, no caso de veículos usados, ou factura comercial ou certificado de aprovação de marca e modelo, no caso de veículos novos, ou, em ambos os casos, documentos equivalentes em uso no país de proveniência;

d) Prova da doação, se for o caso;

2 - A apresentação do pedido na alfândega e a decisão final a proferir sobre o mesmo antecederão o pagamento do imposto automóvel, sob pena de indeferimento do pedido ou do não reembolso do montante já cobrado.

3 - As isenções previstas no presente diploma serão concedidas mediante despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.° A alienação do veículo automóvel objecto de isenção ao abrigo do presente diploma antes do decurso do prazo de cinco anos está dependente de autorização prévia do Ministro das Finanças e dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício.

Art. 5.° São revogados os seguintes dispositivos:

a) Decreto-Lei n.° 145/81, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 132/82, de 23 de Abril;

b) Alínea e) do artigo 1.° e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro;

c) Alínea e) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 9/85, de 9 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/12/plain-48673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48673.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-01 - Declaração de Rectificação 8/98 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1998, que altera a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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