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Decreto-lei 43057, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 43057

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro de 1960, cujo texto em espanhol e respectiva tradução portuguesa são os que seguem em anexo ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original)

Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego

internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes

O Governo de Portugal e o Governo de Espanha:

Considerando que há toda a vantagem em facilitar e desenvolver as relações comerciais e turísticas entre os dois Países;

Considerando que para facilitar essas relações se torna necessário conservar a maior uniformidade em tudo que se referir ao tráfego internacional e formalidades aduaneiras;

Considerando a resolução tomada na reunião plenária efectuada em 6 de Maio de 1952 pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e a Espanha de rever e actualizar os apensos ao Tratado de Comércio e Navegação realizado entre os dois Países, em 27 de Março de 1893, à luz dos actuais interesses luso-espanhóis e das disposições legais vigentes:

Resolvem concluir a seguinte Convenção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer disposições através dos serviços das Alfândegas e da Guarda Fiscal, em Portugal, e das Administraciones de la Renta de Aduanas e suas Fuerzas del Resguardo, em Espanha, que contribuam para facilitar e desenvolver o comércio e o turismo entre os dois Países.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entendem-se por:

a) «Alfândegas» e «Administraciones de le Renta de Aduanas» - que adiante se designarão simplesmente por «Alfândegas» -, os organismos que se destinam a arrecadar os direitos aduaneiros e demais imposições que estiverem a seu cargo, a fiscalizar a entrada e saída das mercadorias e fazer cumprir as leis que a este ramo se referem e que são constituídos, em Portugal, pelas «sedes das Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar mercadorias» e, em Espanha, pelas «Administraciones principales de Aduanas, subalternas y puntos habilitados».

b) «Guarda Fiscal» e «Fuerzas del Resguardo», os organismos encarregados de impedir, descobrir e reprimir as infracções às leis aduaneiras.

Artigo 3.º

As habilitações das Alfândegas fronteiriças serão estabelecidas por forma que as Alfândegas portuguesas e as espanholas situadas na mesma via de comunicação terrestre ou fluvial possuam, na medida do possível, idêntico grau de atribuições em relação a todas ou a qualquer das operações aduaneiras de entrada e saída que resultem das necessidades de circulação entre os dois Países.

As Alfândegas fronteiriças portuguesas e espanholas que estiverem colocadas nas vias de tráfego internacional ficarão, por simples despacho dos respectivos Ministros das Finanças de cada um dos Países, habilitadas ao desembaraço aduaneiro dos passageiros e das respectivas bagagens e, bem assim, dos veículos automóveis que forem despachados em regime de importação ou de exportação temporárias.

Encontram-se desde já nestas condições as seguintes Alfândegas:

Em Portugal ... Em Espanha Valença do Minho. ... Tuy.

S. Gregório. ... Puente Barjas.

Vila Verde da Raia. ... Feces de Abajo (Verín).

Quintanilha. ... Alcañices.

Barca de Alva. ... Fregeneda.

Vilar Formoso. ... Fuentes de Oñoro.

Segura. ... Piedras Albas.

Marvão-Beira. ... Valencia de Alcántara.

Galegos. ... Puerto Roque (Valencia de Alcántara).

Elvas (Estação). ... Badajoz (Estación).

Elvas (Caia). ... Badajoz (Caya).

S. Leonardo. ... Villanueva del Fresno.

Vila Verde de Ficalho. ... Rosal de la Frontera.

Vila Real de Santo António. ... Ayamonte.

As habilitações atribuídas às Alfândegas fronteiriças por esta Convenção e que fazem parte do Anexo A poderão ser modificadas nos termos e de acordo com o estabelecido no artigo 7.º desta Convenção.

Artigo 4.º

Para facilitar e acelerar as operações aduaneiras, as Direcções-Gerais das Alfândegas de um e de outro País deverão acordar na forma de instalar os serviços correspondentes tão próximo quanto possível da fronteira e estabelecer o mesmo horário para o desembaraço aduaneiro dos passageiros e das mercadorias, conservando a maior uniformidade em tudo o que se referir ao tráfego internacional e respectivas formalidades aduaneiras.

Artigo 5.º

As Alfândegas fronteiriças poder-se-ão corresponder, verbalmente ou por escrito, sempre que o julguem necessário, dando conhecimento dessas comunicações aos superiores hierárquicos, quando as circunstâncias o permitirem.

Artigo 6.º As Alfândegas de ambos os países não permitirão a saída das mercadorias cuja importação esteja proibida no País vizinho, nem tão-pouco autorizarão a exportação de mercadorias para uma Alfândega fronteiriça do outro País que não tenha faculdade ou habilitação para as receber e despachar. Para os efeitos deste artigo, as Direcções-Gerais das Alfândegas permutarão a lista das mercadorias proibidas ou submetidas a regulamentação especial nos seus Países, com o fim de ser distribuída pelas respectivas Alfândegas fronteiriças.

Artigo 7.º

As Direcções-Gerais das Alfândegas dos dois Países, de acordo com as respectivas legislações e quando para isso autorizadas, poderão, em qualquer tempo e sempre de comum acordo, estabelecer novas Alfândegas, suprimir ou mudar o local das já existentes, quando elas se situem na zona da fronteira e na mesma via de comunicação, e, bem assim, alterar as habilitações das Alfândegas fronteiriças, de conformidade com o estabelecido no artigo 3.º desta Convenção.

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países comunicarão uma à outra todas as alterações que digam respeito às habilitações, criação, supressão ou mudança de local das Alfândegas fronteiriças.

Artigo 8.º

As mercadorias que constituam expedição comercial e que atravessem a fronteira irão, sempre que possível, de uma à outra Alfândega acompanhadas de fiscalização e com os documentos exigidos por esta Convenção.

Quando as mercadorias se apresentem na Alfândega de entrada sem a documentação justificativa de terem sido despachadas no outro País, serão consideradas em contravenção fiscal.

Os avisos criados pelo artigo 7.º da Convenção de Assistência Mútua entre Portugal e Espanha com o fim de impedir, descobrir e reprimir as infracções aduaneiras serão substituídos durante a vigência desta Convenção pelo manifesto e duplicado do despacho de saída que deverá acompanhar as expedições comerciais até à Alfândega destinatária, qualquer que seja a via utilizada, e em relação aos quais se procederá de harmonia com o que se acha determinado nos artigos 10.º, 47.º e 86.º desta Convenção.

No caso de se notarem divergências ou anomalias, a Alfândega destinatária dará delas conhecimento à Alfândega de procedência, efectuando ambas as averiguações necessárias e dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.

Artigo 9.º

Sempre que, por motivo de serviço, os funcionários das Alfândegas e das Aduanas e ainda os da Guarda Fiscal e das Fuerzas del Resguardo necessitarem de se deslocar ao outro País, ser-lhes-ão dadas pelos competentes serviços de polícia as facilidades de passagem de fronteira necessárias ao bom desempenho da sua missão.

CAPÍTULO II

Do tráfego por estrada

SECÇÃO I

Da importação e exportação

Artigo 10.º

As mercadorias expedidas por estrada deverão seguir acompanhadas:

a) Do manifesto do qual conste a quantidade, qualidade, marcas, números e peso dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seu valor, origem, nomes dos expedidores e consignatários, segundo o modelo que figura no Anexo B;

b) Do duplicado do despacho de saída.

O manifesto será feito em triplicado e assinado pelo condutor do veículo ou por qualquer outra pessoa a rogo daquele.

Este documento será conferido, visado e autenticado pela Alfândega de saída. Um dos exemplares ficará em poder dessa Alfândega e os outros dois acompanharão a mercadoria até à Alfândega destinatária, que arquivará um deles e devolverá o outro à Alfândega de procedência, depois de conferida a mercadoria e de nele passar o respectivo recibo.

Não será exigido manifesto para:

1.º Remessas que não constituam expedições comerciais;

2.º Amostras trazidas pelos caixeiros viajantes;

3.º Bagagens dos passageiros e veículos que os transportarem;

4.º Produtos do solo das regiões limítrofes;

5.º Alfaias agrícolas, sacaria, vasilhame, carros de transporte, animais e respectivos arreios, nas condições do artigo 13.º desta Convenção.

Artigo 11.º

Na exportação de mercadorias, enquanto se não adoptarem fórmulas de despacho idênticas num e noutro País, o despacho de exportação será preenchido em conformidade com os respectivos regulamentos.

Preenchido e devidamente conferido o bilhete de despacho para as mercadorias admissíveis na Alfândega destinatária, o funcionário entregará o duplicado a que se refere a alínea b) do artigo anterior ao agente da Guarda Fiscal ou das Fuerzas del Resguardo que acompanhar a mercadoria e, se esta seguir sem fiscalização, ao condutor do veículo, juntamente com o manifesto a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.

Artigo 12.º

Na importação de mercadorias, o agente da Guarda Fiscal ou das Fuerzas del Resguardo que as acompanhar, ou, na falta destes, o condutor do veículo, seguindo pela estrada ou caminho que liga directamente as duas Alfândegas, apresentará na de entrada os documentos a que se refere o artigo anterior. A referida Alfândega procederá de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º desta Convenção.

Se na verificação das mercadorias se encontrarem algumas para cuja admissão não tenha competência a Alfândega recebedora, esta procederá de acordo com a legislação do seu País.

Quando se notarem divergências ou anomalias, as Alfândegas interessadas procederão às averiguações necessárias, dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.

Artigo 13.º

É permitida a importação e a exportação temporárias:

a) De alfaias e outros instrumentos agrícolas pertencentes aos lavradores que possuírem ou cultivarem propriedades dentro de uma zona de 10 km para cada lado da linha de fronteira;

b) De veículos, animais e seus arreios empregados na fronteira, quer no transporte de pessoas e carga, quer no trabalho das propriedades a que se refere a alínea anterior;

c) De taras que se destinarem ao transporte de mercadorias de um para outro País dentro da zona fronteiriça acima mencionada.

d) Dos gados pertencentes a lavradores que, possuindo propriedades fronteiriças, tenham parte das mesmas em território português e outra em território espanhol e que estejam autorizados a levar os seus gados a pastar na parte da propriedade que se situa no território do outro País.

Para esse efeito, os interessados solicitarão às Alfândegas de saída, depois de apresentarem documento de identidade apropriado, passado pelas autoridades policiais competentes, um passe temporário, conforme o modelo que figura no Anexo C desta Convenção.

Para efeitos de aplicação deste regime será necessário:

1.º Que os animais, veículos, instrumentos agrícolas e demais objectos entrem ou saiam pelas mesmas Alfândegas por onde saíram ou entraram;

2.º Que a sua reexportação ou reimportação se realize no prazo de seis meses; e 3.º Que tanto na entrada como na saída se reconheça a sua completa e perfeita identificação com os elementos constantes dos respectivos passes.

Artigo 14.º

Quando uma propriedade rústica sem solução de continuidade constar de terrenos dos quais uma parte estiver situada em território português e outra parte em território espanhol, os frutos e produtos da parte da propriedade situada em um País poderão, a requerimento dos interessados, ser transferidos, com isenção de direitos, para a parte em que existirem os celeiros, as adegas ou as casas de habitação respectivas.

Para obter a dita isenção, o dono ou o agricultor justificará, por meio de certificados das autoridades competentes dos dois Países, a existência da propriedade nas condições referidas neste artigo e apresentará também certificado da autoridade municipal competente em que se ateste a extensão de terreno e a sua produção aproximada em quantidade e qualidade.

Estes documentos devem ser apresentados antes do início das colheitas juntamente com o requerimento do interessado onde se solicite autorização para a introdução daqueles géneros à autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima da propriedade para onde esses géneros vão ser transferidos.

As Alfândegas decidirão sobre os referidos pedidos dentro do prazo máximo de oito dias.

Artigo 15.º

A passagem dos produtos referidos no artigo anterior através da linha da fronteira será feita ùnicamente durante a colheita e nos quinze dias seguintes, depois desta terminada, nunca de noite e sempre depois de declaração prévia perante a autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima, a qual anotará na mencionada autorização os dias precisos em que o transporte se houver de efectuar.

Artigo 16.º

As instalações e as propriedades a que se refere o artigo 14.º ficam sujeitas a vigilância especial das autoridades aduaneiras ou fiscais do País em que estiverem situadas.

Artigo 17.º

Os lavradores que possuírem ou cultivarem propriedades fronteiriças nas condições referidas antecedentemente poderão transportar do País em que se situe a casa de lavoura para a parte do terreno do outro País os artigos seguintes com isenção de direitos e nas quantidades necessárias ao seu amanho e cultura:

1.º Sementes e plantas, excepto as de importação proibida em cada País;

2.º Adubos e correctivos;

3.º Comida para alimentação diária dos trabalhadores empregados nesses trabalhos e rações para os animais.

Este transporte deverá ser precedido de licença especial, observadas as disposições a que se referem os artigos 14.º e 15.º desta Convenção.

SECÇÃO II

Do trânsito

Artigo 18.º

O transporte internacional de mercadorias em trânsito por estrada poderá efectuar-se através dos territórios de cada uma das Partes Contratantes sem necessidade de transbordo nas Alfândegas fronteiriças de ambos os Países desde que as empresas transportadoras se sujeitem às condições estabelecidas por esta Convenção ou pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países ou ainda pela legislação própria de cada País, conforme os casos.

Artigo 19.º

Só poderão ser utilizados nesta espécie de transporte os veículos automóveis e os contentores, com condições de segurança, pertencentes a empresas colectivas ou individuais legalmente constituídas, desde que se encontrem munidos das licenças ou dos documentos aduaneiros nacionais ou internacionais admitidos por ambos os Países.

Os veículos automóveis e os seus reboques empregados nesta espécie de transporte deverão ser de carroçaria fechada e só poderão transitar devidamente selados pela Alfândega. Tanto os veículos como os contentores usados no transporte deverão obedecer às condições mínimas seguintes:

a)Permitir que os selos aduaneiros sejam colocados de uma maneira rápida e segura;

b) Evitar que qualquer mercadoria possa ser retirada ou introduzida na parte selada do veículo ou do contentor sem que sejam danificados ou quebrados os respectivos selos;

c) Permitir o fácil acesso da fiscalização aduaneira a todos os espaços dos veículos susceptíveis de receber mercadorias.

Quando se trate de mercadoria que, pelo seu peso, volume ou qualidade, a Alfândega entenda não serem de fácil substituição ou extravio, o transporte internacional em trânsito por estrada poderá autorizar-se excepcionalmente, em veículos abertos, com cobertura que possa selar-se.

Artigo 20.º

A Alfândega do País onde é iniciada a expedição autenticará o manifesto previsto no artigo 10.º desta Convenção para o tráfego de importação (Anexo B), fazendo constar no próprio documento a circunstância de se tratar de uma «expedição para trânsito» pelo outro País. O referido manifesto será feito em triplicado e ficará sujeito aos mesmos trâmites previstos no mencionado artigo.

O manifesto poderá ser substituído por documento ou documentos estabelecidos pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países.

Logo que o condutor do veículo chegue à Alfândega fronteiriça de entrada do outro País, entregará em seguida o manifesto de trânsito ou, em sua substituição, os documentos estabelecidos pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países aos funcionários das Alfândegas, os quais procederão de harmonia com o preceituado no artigo acima citado ou nas referidas Convenções.

A referida Alfândega fronteiriça de entrada terá a faculdade de proceder ao reconhecimento da mercadoria e confrontá-la com o manifesto. No caso de se verificar qualquer divergência entre as mercadorias e o consignado nos documentos a coberto dos quais transitam, procederá às averiguações necessárias, dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.

Artigo 21.º

As autoridades aduaneiras do País de entrada poderão aceitar os selos colocados pelas autoridades do País de saída, sem prejuízo da faculdade que possui cada Alfândega de juntar os seus próprios selos, se o julgar indispensável ou conveniente, e examinar todos os veículos e as mercadorias que conduzam, se o considerar justificado.

Uma vez terminadas as operações de despacho de entrada da Alfândega fronteiriça, o trânsito dos veículos e das mercadorias através do território de cada País reger-se-á, para todos os efeitos, pela legislação do País por onde transitem, assim como pelas normas que vierem a ser estabelecidas pelas Convenções Internacionais que cada País tenha aprovado.

Artigo 22.º

O trânsito das mercadorias portuguesas e espanholas será em ambos os Países isento de direitos aduaneiros.

Artigo 23.º

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países diligenciarão uniformizar as suas legislações internas, no sentido de conceder as maiores facilidades ao trânsito internacional de mercadorias, por estrada, através dos seus territórios e que proceda ou se destine aos territórios do outro País.

Enquanto as duas Partes Contratantes não tiverem aprovado as Convenções Internacionais sobre esta matéria, as autoridades de um e outro País comprometem-se a conceder as máximas facilidades permitidas pela sua própria legislação com o fim de acelerar o desembaraço dos veículos e das mercadorias nele embarcadas que circulem pelos seus territórios em regime de trânsito nas condições estabelecidas no corpo deste artigo.

SECÇÃO III

Da revisão de bagagens

SUBSECÇÃO I

Nas Alfândegas fronteiriças em geral

Artigo 24.º

As isenções e as facilidades previstas para os passageiros e suas bagagens na legislação de cada um dos Países ou nas Convenções que hajam sido aprovadas por ambas as Partes Contratantes não se aplicarão ao tráfego fronteiriço nem às pessoas que transitem frequentemente pela fronteira.

Artigo 25.º

Os passageiros que trouxerem nas suas bagagens armas de fogo ou quaisquer outros objectos de importação proibida ou sujeitos a restrições ou formalidades especiais de importação poderão depositar esses objectos na Alfândega, os quais lhes serão restituídos por ocasião da saída, durante um período que não vá além de seis meses, findo o qual ficarão sujeitos à legislação do respectivo País.

Artigo 26.º

As mercadorias consideradas como objectos de comércio (expedições comerciais) trazidas por passageiros ficarão sujeitas às disposições que se encontrem em vigor no País por onde se efectuar o seu desembaraço aduaneiro.

SUBSECÇÃO II

Nas Alfândegas de Pilar Formoso e Fuentes de Oñoro

Artigo 27.º

O desembaraço aduaneiro de passageiros, bagagens e veículos nas instalações das Alfândegas de Vilar Formoso e de Fuentes de Oñoro efectuar-se-á, na Alfândega de entrada, pelos serviços aduaneiros de ambos os Países.

Assim, o desembaraço aduaneiro far-se-á na Alfândega de Vilar Formoso, se os passageiros atravessarem a fronteira no sentido Espanha-Portugal, e na Alfândega de Fuentes de Oñoro, se a passagem for feita em sentido inverso.

Em qualquer dos casos, têm sempre prioridade nesse desembaraço as autoridades encarregadas da revisão de saída.

A jurisdição da Alfândega de saída termina no momento em que começam as operações de entrada, e, desde esse momento, as autoridades aduaneiras encarregadas da revisão de saída ou os seus agentes não poderão tornar a inspeccionar os passageiros, as bagagens e os veículos que já tiverem sido desembaraçados por essas mesmas autoridades.

Artigo 28.º

Para efeito do disposto no artigo anterior, estabelece-se uma zona perfeitamente delimitada em cada um dos edifícios das Alfândegas de Vilar Formoso e Fuentes de Oñoro, destinada a de Vilar Formoso aos serviços aduaneiros espanhóis e a de Fuentes de Oñoro aos serviços aduaneiros portugueses.

Estas zonas compreenderão:

a) Os locais onde se encontrem instalados, nos edifícios da Alfândega, os serviços de revisão de bagagens destinados às autoridades aduaneiras do país limítrofe e, bem assim, as dependências reservadas aos serviços dessas mesmas autoridades;

b) Os troços de estrada onde os veículos estacionam.

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os países estabelecerão, de comum acordo, não só o limite dessas zonas, como regularão as questões relativas ao seu funcionamento.

Artigo 29.º

As leis e os regulamentos da Alfândega de saída serão integralmente aplicáveis no interior da zona definida no artigo antecedente.

Nestas condições, os funcionários aduaneiros de um País, ou os seus agentes, poderão, na parte da zona que se encontre sobre o território do outro País, exercer as suas funções, tanto no que diz respeito ao desembaraço dos passageiros, das bagagens ou dos veículos automóveis ali estacionados, como verificar a existência de infracções, realizar apreensões, impor sanções às infracções comprovadas e submetê-las à jurisdição das competentes autoridades do seu País.

Poderão igualmente reter valores, objectos ou mercadorias como garantia das imposições devidas ou das multas em que os arguidos hajam incorrido.

Reconhece-se ainda a essas autoridades o direito de remeter para o seu País os valores, objectos ou mercadorias que tenham ficado em depósito ou sido confiscados ou apreendidos no interior da zona correspondente.

Poderão também ser reconduzidos ao território do País donde provêm os indivíduos que tiverem cometido infracções às leis e outras disposições aduaneiras em vigor no País a que pertencerem as autoridades encarregadas da revisão de saída, por não se considerarem como entrados no território do outro País, enquanto as autoridades aduaneiras do País de saída os não declararem desembaraçados para esse fim.

Artigo 30.º

As autoridades aduaneiras de um País deverão conceder às do outro, no exercício das suas funções na zona que lhes está reservada, a mesma protecção que dispensarem as seus próprios funcionários e agentes fiscais.

Na execução desses serviços, as autoridades aduaneiras de um País deverão prestar assistência e colaboração às autoridades aduaneiras do outro País, tanto no que se refere às medidas tendentes a prevenir como a investigar as infracções às disposições legais e regulamentares que tenham por missão aplicar.

Artigo 31.º

Os locais ocupados por cada um dos Países serão assinalados pelos respectivos distintivos nacionais.

Os funcionários aduaneiros e os agentes da fiscalização, no exercício das suas funções, deverão apresentar-se nesses locais devidamente uniformizados.

Artigo 32.º

Os funcionários aduaneiros e os agentes de fiscalização portugueses que tenham, por conveniência de serviço, de entrar em território espanhol estarão sujeitos às leis e jurisdição das autoridades espanholas, assim como os funcionários aduaneiros e os agentes de fiscalização espanhóis estarão sujeitos às leis e jurisdição das autoridades portuguesas quando entrarem, pelo mesmo motivo, em território português, salvo no que se refere à missão de que se encontrem encarregados, nos termos desta Convenção.

Salvo nos casos expressamente previstos no artigo 29.º desta Convenção, as autoridades portuguesas não poderão proceder a nenhuma detenção em Espanha, nem as autoridades espanholas em Portugal. Terão direito, porém, a manter a ordem no interior dos locais que lhes estão especialmente reservados e a expulsar deles todos os que a perturbarem. No caso de necessidade, poderão pedir auxílio às autoridades do País onde se encontram instalados esses locais.

Artigo 33.º

O mobiliário e o material necessários ao funcionamento dos serviços do País limítrofe serão admitidos nas referidas zonas, com isenção de direitos e de quaisquer outras imposições, depois de prévia declaração perante as autoridades aduaneiras do País de entrada.

Não são de aplicar a estes casos as restrições e proibições de importação e de exportação em vigor em ambos os Países.

As despesas com iluminação, aquecimento, limpeza e conservação dos referidos locais ficarão a cargo do País a que pertencer o edifício da Alfândega.

Estes locais serão postos gratuitamente à disposição desses serviços pelas autoridades aduaneiras do País onde se realizem as operações.

Artigo 34.º

Os chefes das Alfândegas de Vilar Formoso e Fuentes de Oñoro elaborarão, de comum acordo, um regulamento interno que facilite a aplicação destas normas, o qual só entrará em vigor depois de aprovado pelas Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países.

Artigo 35.º

Os Governos de ambas as Partes Contratantes poderão, por simples trocas de notas diplomáticas, tornar estas normas extensivas a outras Alfândegas fronteiriças, desde que o movimento de passageiros o justifique e as condições existentes em cada uma das Alfândegas o permitam. Poderão, de igual modo, introduzir-lhes as modificações que a experiência aconselhar.

SECÇÃO IV

Da importação e exportação temporárias de veículos automóveis

Artigo 36.º

Os veículos automóveis de turismo, de uso particular ou de aluguer, assim como os motociclos, triciclos e os velocípedes com motor, roulottes e os respectivos reboques, matriculados em Portugal ou em Espanha, poderão circular em ambos os Países em regime de importação temporária, mediante os documentos previstos nesta Convenção ou nas Convenções Internacionais aprovadas por ambas as Partes Contratantes.

Os velocípedes com motor até 50 cm3 de cilindrada não necessitarão de qualquer documentação aduaneira para a importação ou exportação temporárias, desde que estejam matriculados ou registados no País de procedência e constituam o meio de locomoção dos seus proprietários no momento de atravessarem à fronteira. Este benefício não será aplicado aos raianos, nem às pessoas que transitem frequentemente pela fronteira.

Artigo 37.º

Cria-se pela presente Convenção, sem prestação de garantia aos direitos aduaneiros, um documento para uso exclusivo dos automóveis matriculados em um dos dois Países, denominado «Caderneta de Passagem pelas Alfândegas», em Portugal, e «Libreta de Paso por las Aduanas», em Espanha, conforme o modelo estabelecido no Anexo D a esta Convenção. O referido documento terá a partir da data da sua emissão a validade de um ano, podendo ser utilizado nas Alfândegas de ambos os Países, tanto nas terrestres e fluviais da fronteira comum como nas marítimas e de serviço aéreo.

Este documento, que constará de quinze folhas de saída e quinze de entrada, será emitido pelas Direcções-Gerais das Alfândegas e facilitado aos interessados ao preço de 25$00, ou 50 pesetas, respectivamente, tanto pelos serviços das Alfândegas como pelo Automóvel Clube de Portugal e Real Automóvel Clube de Espanha.

Artigo 38.º

O prazo de validade do mencionado documento poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral das Alfândegas do País onde se encontra o veículo, e essa prorrogação será válida para sua reimportação no País de procedência.

As Direcções-Gerais das Alfândegas poderão delegar nos seus serviços a concessão de prorrogação que não exceda três meses.

Artigo 39.º

Os utentes dos veículos cobertos pelo documento cujo prazo de validade tenha caducado serão submetidos às sanções estabelecidas na legislação dos respectivos Países.

No entanto, os interessados poderão, no prazo de um mês, a contar da data da caducidade do referido documento ou da sua prorrogação, explicar satisfatòriamente, perante a respectiva Direcção-Geral das Alfândegas, as causas do atraso, podendo, se for caso disso, autorizar-se a reexportação ou proceder-se à sua imobilização e selagem pela Alfândega. As autorizações de reexportação concedidas por um dos dois Países constarão do correspondente documento e produzirão efeito no outro País.

Artigo 40.º

Os veículos que circularem entre os dois Países a coberto do mencionado documento ficarão sujeitos, quanto à matéria não prevista nesta Convenção, às disposições contidas tanto nas Convenções Internacionais aprovadas por ambas as Partes Contratantes como nas suas próprias legislações, quando estas não forem contrárias às referidas Convenções.

Artigo 41.º

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países estabelecerão as normas que, de comum acordo, julguem conveniente adoptar para uma maior latitude e uma mais fácil aplicação dos preceitos previstos nos artigos anteriores. Poderão igualmente adoptar os preços dos referidos documentos às possíveis flutuações do câmbio.

CAPÍTULO III

Do tráfego por caminho de ferro

SECÇÃO I

Da importação e exportação

Artigo 42.º

A parte da via férrea compreendida entre as estações portuguesas e espanholas extremo dos caminhos de ferro que se ligam ou venham a ligar na fronteira de ambos os Países denomina-se «via aduaneira internacional».

Por esta via podem circular mercadorias que entrem ou saiam do País sob qualquer regime.

As mercadorias poderão ser transportadas pela via férrea internacional, tanto de dia como de noite, com as reservas e mediante as condições e formalidades desta Convenção.

A acção administrativa de cada um dos Países poderá tornar-se extensiva até à estação do outro País em tudo quanto disser respeito à vigilância na parte da via férrea declarada internacional; mas, se, por qualquer acontecimento ou acidente, for necessária a intervenção dos tribunais, a competência destes terá por limite a fronteira dos dois Estados.

Artigo 43.º

O material ferroviário português poderá transitar pelas vias espanholas e o material ferroviário espanhol pelas vias portuguesas.

As Administrações ferroviárias ficam sujeitas às disposições regulamentares estabelecidas em cada um dos dois Países e à obrigação de devolver o referido material ao País de procedência.

Artigo 44.º

Os comboios poderão ser vigiados por agentes fiscais de ambos os Países na parte da via declarada internacional, não podendo os agentes espanhóis passar da primeira estação portuguesa, nem os portugueses da primeira estação espanhola.

As Administrações ferroviárias concederão transporte gratuito e facilitarão e missão dos referidos agentes.

Artigo 45.º

As Administrações ferroviárias de cada um dos Países deverão conceder à do outro os locais necessários nas estações limítrofes para o serviço de vigilância e alojamento do seu pessoal, ficando obrigadas também a fornecer o material indispensável para guarnecer esses locais.

Os locais que ocupar a Alfândega de cada País na estação do País vizinho para os serviços relativos a esta Convenção serão assinalados pelos respectivos distintivos nacionais.

Artigo 46.º

As Administrações ferroviárias deverão dar conhecimento às Alfândegas interessadas não só do horário normal dos comboios como também das alterações de carácter permanente que fizerem a esses horários.

Os comboios extraordinários devem ser anunciados também, o mais cedo possível, a essas Alfândegas, a fim de permitir que se adoptem as necessárias disposições para o desembaraço aduaneiro dos passageiros, das mercadorias e do material ferroviário.

Artigo 47.º

Os comboios que conduzirem mercadorias deverão seguir documentados:

a) Com um manifesto do qual constem os números e as marcas do material ferroviário, os nomes dos expedidores e consignatários das mercadorias, a quantidade, qualidade, marcas, número e peso dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seu valor, procedência e origem (Anexo E);

b) Com o duplicado do despacho de saída;

c) Com as declarações internacionais para as Alfândegas, dos modelos adoptados pela Convenção Internacional, para facilitar a passagem nas fronteiras das mercadorias transportadas por via férrea;

d) Com uma relação da composição do material ferroviário.

O manifesto, feito em quadruplicado, será preenchido sem emendas nem rasuras e deverá ser assinado pelo representante da Administração ferroviária.

Quando o comboio não transportar mercadorias será apresentado um manifesto negativo.

O manifesto deverá ser sempre apresentado aos funcionários aduaneiros de saída para por eles ser visado e autenticado, ficando um dos exemplares em poder da respectiva Alfândega de saída, outro em poder do representante da Administração ferroviária, devendo os dois restantes acompanhar a mercadoria até à Alfândega de entrada do outro País juntamente com os documentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do presente artigo. Um destes exemplares será devolvido à Alfândega de procedência depois de conferida a mercadoria e de nele se passar o respectivo recibo.

Artigo 48.º

Com o fim de facilitar à Administração ferroviária da estação de saída os meios de fazer as suas declarações, os serviços da Alfândega de um e outro País ficam autorizados a permitir-lhes que, antes de fazerem essas declarações, examinem os volumes sob a sua vigilância.

Artigo 49.º

Nenhum comboio poderá sair da estação fronteiriça sem autorização da Alfândega e depois de esta ter procedido à conferência dos volumes por ele transportados com os documentos aduaneiros que lhes disserem respeito.

A aludida conferência far-se-á na presença de um representante da Administração ferroviária.

Artigo 50.º

Os comboios portugueses ou espanhóis, logo que cheguem à estação fronteiriça do outro País, ficarão debaixo da vigilância da Alfândega e só poderão estacionar nos lugares designados pelas respectivas autoridades aduaneiras.

O chefe do comboio apresentará imediatamente à Guarda Fiscal ou às Fuerzas del Resguardo, consoante os casos, para entrega imediata à Alfândega, tanto o manifesto como os outros documentos a que se refere o artigo 47.º desta Convenção. A Alfândega examinará toda a carga transportada pelo comboio na presença de um representante da Administração ferroviária.

Artigo 51.º

As mercadorias transportadas e que tenham de ser descarregadas na Alfândega de entrada de um dos Países serão guardadas na estação do caminho de ferro, em locais especiais autorizados pela Alfândega.

Os ditos locais e as mercadorias nele armazenadas ficarão sob a vigilância e fiscalização da Alfândega.

O material ferroviário com mercadorias que tiver de permanecer estacionado não poderá ser deslocado, nem aberto, nem descarregado sem autorização da Alfândega, salvo caso de força maior devidamente justificado.

SECÇÃO II

Do trânsito

Artigo 52.º

O transporte internacional de mercadorias em trânsito por caminho de ferro poderá efectuar-se através dos territórios das Partes Contratantes, sem necessidade de transbordo nas Alfândegas da fronteira comum, desde que as Administrações ferroviárias se sujeitem às condições estabelecidas nesta Convenção ou nas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países ou ainda na legislação própria de cada País, conforme os casos.

Artigo 53.º

A Alfândega do País onde é iniciada a expedição autenticará o manifesto previsto no artigo 47.º desta Convenção para o tráfego de importação (Anexo E), fazendo constar no próprio documento a circunstância de se tratar de uma «Expedição para trânsito» pelo outro País (Espanha ou Portugal, segundo os casos). O referido manifesto será feito em quadruplicado e ficará sujeito aos mesmos trâmites previstos no referido artigo 47.º O manifesto de trânsito poderá ser substituído por documento ou documentos mencionados nas Convenções Internacionais aprovadas por ambas as Partes Contratantes.

As Alfândegas fronteiriças de entrada de cada um dos Países poderão, nos termos da sua própria legislação, abrir os volumes e reconhecer as mercadorias despachadas em regime de trânsito.

Artigo 54.º

As autoridades aduaneiras do País de entrada poderão aceitar os selos que nos vagões ou contentores tiverem sido colocados pelas autoridades aduaneiras do País de saída, sem prejuízo da faculdade que possui cada Alfândega de juntar os seus próprios selos.

Uma vez terminadas as operações de despacho de entrada na Alfândega fronteiriça, o trânsito das mercadorias através do território de cada País reger-se-á, para todos os efeitos, pela legislação do País por onde transitem ou pelas normas estabelecidas nas Convenções Internacionais que esse País tiver aprovado.

Artigo 55.º

O trânsito de mercadorias portuguesas e espanholas será em ambos os Países isento de direitos aduaneiros.

Artigo 56.º

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países diligenciarão uniformizar as suas legislações internas, no sentido de conceder as maiores facilidades ao trânsito internacional de mercadorias por caminho de ferro através dos seus territórios e que proceda ou se destine aos territórios do outro País.

Enquanto as duas Partes Contratantes não tiverem aprovado as Convenções Internacionais sobre esta matéria, as autoridades de um e outro País comprometem-se a conceder as máximas facilidades permitidas pela sua própria legislação, com o fim de acelerar o desembaraço das composições ferroviárias e das mercadorias nelas embarcadas que circulem pelos seus territórios em regime de trânsito nas condições estabelecidas no corpo deste artigo.

SECÇÃO III

Da revisão de bagagens

SUBSECÇÃO I

Nas Alfândegas das estações ferroviárias fronteiriças em geral

Artigo 57.º

A revisão de bagagem far-se-á nas Alfândegas das estações ferroviárias fronteiriças todos os dias, quer de dia, quer de noite, a não ser que se trate de comboios internacionais, de composição intercomunicável ou de carruagens directas, em que o desembaraço aduaneiro dessas bagagens será efectuado, sempre que possível, nos mesmos comboios.

Artigo 58.º

Os passageiros que utilizarem o caminho de ferro beneficiarão das isenções e facilidades aduaneiras que pela legislação de cada um dos Países ou por esta Convenção ou pelas Convenções de cada um dos Países tiver aprovado forem concedidas aos passageiros que atravessarem a fronteira em outros meios de transporte.

Artigo 59.º

Os serviços das Alfândegas adoptarão todas as providências necessárias para não reter os comboios quando surgirem dificuldades ou reclamações que apenas digam respeito a pequeno número de passageiros desses comboios.

Artigo 60.º

A revisão dos volumes de bagagens despachados pelo caminho de ferro pode ser realizada nas Alfândegas sem a presença dos passageiros, desde que os agentes aduaneiros ou representantes legais das Administrações ferroviárias apresentem as chaves desses volumes.

Artigo 61.º

A fim de evitar a abertura dos volumes, os passageiros que transitem por qualquer dos dois Países terão a faculdade de fazer selar ou precintar as suas bagagens à entrada do País por onde se verifique o trânsito e despachá-las para o seu destino depois de cumpridas as formalidades prescritas nos regulamentos de cada País.

Artigo 62.º

Os comboios de passageiros que transportarem bagagens despachadas e mercadorias terão de apresentar, além do manifesto relativo a essas bagagens, um outro para as mercadorias.

SUBSECÇÃO II

Nos comboios internacionais em marcha

Artigo 63.º

As autoridades competentes de cada País poderão autorizar que o desembaraço aduaneiro dos passageiros e das suas bagagens nos comboios internacionais de reconhecida importância se efectue durante a marcha do comboio pelos serviços aduaneiros de ambos os Países, nos termos e nas condições indicadas nos restantes artigos desta secção.

A vigilância fiscal destes comboios compete aos funcionários das Alfândegas e agentes de fiscalização do País por onde o comboio circular.

Artigo 64.º

Os funcionários aduaneiros encarregados da revisão de saída deverão, na medida do possível, realizar o desembaraço aduaneiro dos passageiros e das respectivas bagagens antes de o comboio chegar à fronteira.

Em caso de necessidade, poderão prosseguir nessa revisão no território do outro País e assim continuar a dar cumprimento às formalidades exigidas pela respectiva legislação.

Artigo 65.º

Todas as formalidades se efectuarão no interior das carruagens, pela seguinte ordem:

a) Fiscalização policial do País de saída;

b) Verificação aduaneira e outras fiscalizações do País de saída;

c) Fiscalização policial do País de entrada;

d) Verificação aduaneira e outras fiscalizações do País de entrada;

As formalidades a cumprir pelas autoridades do País de entrada só poderão efectuar-se na parte do comboio já desembaraçada pelas autoridades do País de saída e estas já não poderão intervir na parte do comboio que tiver sido desembaraçada.

As bagagens despachadas por caminho de ferro não poderão ser desembaraçadas em viagem.

Artigo 66.º

Até terminar a revisão de saída, seja qual for o lugar em que o comboio se encontre, as autoridades aduaneiras encarregadas da revisão de saída, ou os agentes de fiscalização, poderão aplicar integralmente as leis e os regulamentos do seu País, entendendo-se, por isso, que os referidos funcionários têm competência para proceder de forma análoga à prevista no artigo 29.º desta Convenção.

Artigo 67.º

As autoridades incumbidas da vigilância do comboio deverão prestar assistência e colaboração às autoridades do outro País, tanto no que se refere às medidas tendentes a prevenir como a investigar as infracções às disposições legais e regulamentares que tenham por missão aplicar.

Artigo 68.º

Os funcionários de ambos os Países e os agentes de fiscalização em serviço nos comboios internacionais, sempre que se apresentem devidamente uniformizados, beneficiarão da protecção e dos privilégios que as leis nacionais concederem aos seus próprios agentes.

Artigo 69.º

Os funcionários das Alfândegas de ambos os Países encarregados nos referidos comboios de dirigirem a revisão das bagagens comunicarão mùtuamente, e sem formalidades especiais, as informações que interessem ao serviço.

Artigo 70.º

No caso de os comboios internacionais transportarem passageiros que utilizam esses comboios apenas nos percursos nacionais, as Administrações ferroviárias portuguesas e espanholas deverão estabelecer o serviço de modo a separar nìtidamente estes passageiros dos restantes, com o fim de facilitar e acelerar as formalidades aduaneiras a que estão sujeitas as bagagens e os passageiros que se destinem ou procedam do estrangeiro.

SUBSECÇÃO III

Nas Alfândegas das estações ferroviárias fronteiriças com serviços simultâneos

Artigo 71.º

O desembaraço aduaneiro dos passageiros e das suas bagagens nas estações ferroviárias portuguesas de Valença do Minho, Vilar Formoso e Elvas e nas suas correspondentes espanholas de Tuy, Fuentes de Oñoro e Badajoz poderá ser efectuado nas Alfândegas de entrada pelos serviços aduaneiros de ambos os Países, nas condições previstas nos artigos 27.º a 35.º desta Convenção, sempre que as Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países o entendam e as circunstâncias de serviço o aconselhem.

Artigo 72.º

A zona correspondente, em cada uma das Alfândegas, aos serviços aduaneiros do outro País compreenderá:

a) Um determinado sector da estação e das suas instalações;

b) Os comboios internacionais de passageiros, as porções de cais que dão acesso a esses comboios e às secções de via sobre a qual eles estacionem;

c) Os comboios de passageiros no percurso entre à estação e a fronteira do País limítrofe.

As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países estabelecerão, de comum acordo, não só o limite dessas zonas, como também a forma de regular as questões relativas ao seu funcionamento ou quaisquer outras necessárias para salvaguardar os interesses de ambos os Países.

Artigo 73.º

Os locais necessários para a execução dos serviços portugueses nas estações espanholas referidas no artigo 71.º ou para os serviços espanhóis nas estações portuguesas serão postos gratuitamente à disposição desses serviços pelas respectivas Administrações ferroviárias, que se encarregarão de fornecer, nas mesmas condições para as locais reservados aos serviços de cada um dos países, iluminação, aquecimento e ligações telefónicas, mediante acordo entre a Alfândega do País e a respectiva Administração ferroviária.

Se o desembaraço aduaneiro dos passageiros e das suas bagagens for efectuado no interior dos respectivos comboios internacionais durante o seu estacionamento, os passageiros deverão permanecer nas carruagens enquanto durar a visita aduaneira.

Artigo 74.º

As Administrações ferroviárias devem tomar as disposições necessárias para que os passageiros e as bagagens submetidos às formalidades aduaneiras não possam sair das estações ferroviárias senão pelas passagens para esse efeito designadas.

Artigo 75.º

As linhas telefónicas necessárias ao funcionamento dos serviços oficiais de um País poderão ser prolongadas sobre o território do outro com o fim de permitir comunicações telefónicas directas entre as Alfândegas.

Artigo 76.º

Os Governos de ambas as Partes Contratantes poderão, por simples troca de notas diplomáticas, tornar estas normas extensivas a outras estações ferroviárias fronteiriças, desde que o movimento de passageiros o justifique e as condições existentes em cada uma das Alfândegas o permitam. Poderão de igual modo introduzir-lhes as modificações que a experiência aconselhar.

CAPÍTULO IV

Do tráfego pelos rios limítrofes

SECÇÃO I

De importação e exportação

Artigo 77.º

Considera-se «tráfego fluvial», para os efeitos desta Convenção, o transporte de mercadorias em embarcações pelos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, na parte navegável que constitua limite de Portugal e Espanha, de uma para outra margem, ou de um para outro ponto da mesma margem, ou de bordo de navios para terra ou vice-versa.

Artigo 78.º

Podem empregar-se no comércio fluvial as embarcações de propriedade portuguesa ou espanhola, sob as seguintes condições:

1.ª Terem, pelo menos, 2 m3 de capacidade;

2.ª Serem registadas para tráfego local e tripuladas por pessoas devidamente autorizadas;

3.ª Terem licença para se empregarem no comércio, passada pela Alfândega do País a que pertencer o proprietário.

A passagem das licenças a que se refere a condição 3.ª é da competência das seguintes Alfândegas:

Caminha e Camposancos, para o rio Minho;

Barca de Alva e Fregeneda, para o Douro;

Sever e Herrera de Alcântara, para o Tejo;

Vila Real de Santo António e Ayamonte, para o Guadiana.

Estas embarcações terão pintado no costado, próximo da proa, em letras brancas sobre fundo rectangular negro, em Portugal, e em letras pretas sobre fundo rectangular branco, em Espanha, o número de registo em caracteres de 0,30 m.

Se se tratar de embarcações de vela, deverão ostentar em ambas os lados da vela o número de registo de forma que seja visível de ambas as margens.

Os patrões, mestres ou arrais e os tripulantes devem ser da mesma nacionalidade dos barcos e possuir um documento de identidade apropriado passado pelas autoridades competentes.

Artigo 79.º

No prazo de 60 dias a contar da promulgação desta Convenção deve cada uma das Alfândegas dos dois Países elaborar uma relação das embarcações habilitadas com a licença a que se refere a condição 3.ª do artigo anterior e remeter uma cópia dessa relação à outra Alfândega fronteiriça e às demais Alfândegas do seu País situadas no mesmo rio.

Das referidas licenças devem constar os seguintes dados:

1.º Nome da embarcação;

2.º Número do registo;

3.º Capacidade em metros cúbicos;

4.º Nome, nacionalidade e domicílio do proprietário;

5.º Número da licença;

6.º As observações que se julgarem necessárias, tais como cor da pintura, espécie de aparelho, forma de construção, aprestos e tripulantes, etc.

Os dados anteriores deverão figurar igualmente nas relações das licenças concedidas.

No primeiro mês de cada ano renovar-se-ão as licenças, procedendo-se em seguida de harmonia com o que se encontra estabelecido no corpo deste artigo.

Artigo 80.º

Quando se passarem licenças novas no decurso do ano ou quando deixarem de vigorar as existentes, por motivo de transferência de propriedade, naufrágio, apreensão ou qualquer outra causa, as Alfândegas respectivas comunicarão imediatamente esses factos às Alfândegas fronteiriças e às outras Alfândegas do seu País situadas no mesmo rio.

Artigo 81.º

As embarcações de comércio, carregadas ou em lastro, não poderão atracar num ou noutro País senão no recinto das Alfândegas fixado por cada País nas respectivas margens, excepto nos seguintes casos:

1.º Quando solicitarem prèviamente das autoridades aduaneiras mais próximas licença especial para atracar, carregar ou descarregar em outros pontos, licença esta que lhes será concedida se houver para isso motivos justificados e comprovados, mas sempre com a presença da fiscalização;

2.º Quando, por virtude da corrente, tempestade, avaria ou qualquer outro caso de força maior, devidamente comprovado, a embarcação seja obrigada a atracar fora dos lugares estabelecidos.

Em qualquer dos casos ficarão as embarcações sujeitas à vigilância das Alfândegas e dos serviços de fiscalização, devendo estes, por sua vez, remeter à Alfândega respectiva a documentação da mercadoria, com indicação da operação realizada.

As embarcações de comércio não poderão pairar nem fundear no curso dos rios senão nos casos de força maior anteriormente enumerados.

Artigo 82.º

As embarcações de comércio não poderão passar de uma para outra margem senão desde o nascer ao pôr do Sol e com a licença a que se refere o artigo 78.º desta Convenção.

No entanto, poderão navegar de noite, com prévia licença, as embarcações que se dirijam de um para outro ponto da mesma margem, contanto que se conservem no centro dos canais, que não entrem nos esteiros e que levem içada à proa uma luz verde, as portuguesas, e vermelha, as espanholas.

As Alfândegas poderão conceder, para cada caso, licenças especiais para poderem navegar de noite às embarcações que se destinem a mercados fronteiriços.

Nessas licenças especiais fixar-se-á a hora da partida, sendo esta calculada de modo que a embarcação tenha o tempo preciso para chegar de madrugada ao seu destino.

Artigo 83.º

As embarcações que não sejam de comércio, isto é, as destinadas exclusivamente ao transporte de passageiros, as de recreio e as que são utilizadas pelos seus ' proprietários exclusivamente no transporte dos produtos das suas ínsuas deverão estar matriculadas nos Países respectivos e, embora não careçam da licença a que se refere a condição 3.ª do artigo 78.º, deverão dar cumprimento às formalidades estabelecidas nos três últimos parágrafos do mesmo artigo.

As embarcações que, eventual ou permanentemente, se empreguem na pesca ficarão sujeitas às prescrições dos regulamentos de pesca que existirem entre os dois Países e às desta Convenção quando se empregarem no transporte de outras mercadorias distintas do pescado ou em outros usos.

Estas embarcações devem ostentar também o número de matrícula, nos termos do último parágrafo do artigo 78.º desta Convenção.

Artigo 84.º

As embarcações a que se refere o primeiro parágrafo do artigo anterior, quando não transportarem carga, poderão atracar do nascer ao pôr do Sol em pontos não guarnecidos pela fiscalização, se estiverem prèviamente munidas de licença especial para esse fim passada pela Alfândega do País em que pretendam atracar.

Esta licença será concedida pela Alfândega mais próxima do lugar em que a embarcação houver de atracar. Estas embarcações poderão também navegar de noite, mas só com licença especial passada pela Alfândega do País onde se encontrem registadas nas condições estabelecidas para as embarcações de comércio.

Artigo 85.º

Além das atribuições que normalmente lhes competem em matéria de fiscalização e vigilância dentro do seu respectivo território, a Alfândega e a fiscalização terrestre e fluvial de ambos os Países terão, nos termos desta Convenção, a faculdade de exercer o direito de visita e de busca:

a) Nas embarcações da sua própria nacionalidade, quando estiverem atracadas na margem do outro País, fora da vigilância do recinto aduaneiro desse mesmo País e com as formalidades que adiante se indicam;

b) Nas embarcações de qualquer das duas nacionalidades que estiverem fundeadas ou a navegar fora da vigilância dos serviços de Alfândega do País a que pertencer a embarcação e também com as formalidades que adiante se indicam. A visita consistirá no exame dos papéis de bordo, isto é, registos e licenças previstos nesta Convenção e documentos de carga.

Além do direito de visita, haverá também a faculdade de revisão ou busca, isto é, a do exame da carga e sua confrontação com os respectivos documentos.

No caso da alínea a), a autoridade que proceder à visita ou à busca terá sempre que solicitar a comparência das autoridades aduaneiras do outro País para, em comum, poderem realizar as referidas operações.

As embarcações que estiverem nas condições da alínea b) poderão ser visitadas indistintamente pelas autoridades de ambos os Países sem quaisquer outras formalidades. No caso em que a busca tenha de ser efectuada por uma autoridade de nacionalidade distinta à da embarcação, será esta levada à margem do País a que pertencer para se proceder ali à busca em comum.

Sempre que haja visita ou busca em comum, lavrar-se-á auto, em duplicado, entregando-se um exemplar à autoridade de cada um dos Países que tenham tido intervenção nessas operações.

Se houver motivo para procedimento, o processo será instruído e julgado, no caso da alínea a), pelas autoridades do País em cuja margem estiver atracada a embarcação e, no caso da alínea b), pelas autoridades do País a que pertencer a embarcação.

Artigo 86.º

As mercadorias transportadas em embarcações que as Alfândegas de um País despachem com destino às do outro deverão seguir acompanhadas do manifesto (modelo F) e do duplicado do despacho de saída, devendo proceder-se em relação a estes documentos de harmonia com o estabelecido nesta Convenção para as mercadorias transportadas por estrada.

Quando as referidas embarcações tomarem carga em mais de um ponto da mesma margem, com destino a um ou mais pontos da outra, deverão ir munidas de tantos manifestos quantos forem os pontos de procedência e destino da carga.

Artigo 87.º

As embarcações que transportarem mercadorias de um ponto para outro da mesma margem deverão seguir acompanhadas de uma guia de circulação fluvial, passada pela Alfândega mais próxima, e na qual se mencionarão as mercadorias transportadas e o seu peso provável.

Os adubos, lenhas, cereais em espiga, feno, palha, forragens verdes e outros produtos das terras ribeirinhas poderão ser transportados de um ponto para outro da mesma margem sem necessidade de qualquer documentação.

As embarcações a que se refere este artigo deverão atracar em sítios onde exista Alfândega ou posto fiscal que possa examinar, querendo, a carga.

Artigo 88.º

Os patrões, mestres ou arrais das embarcações serão considerados em contravenção fiscal se descarregarem ou transbordarem a carga em locais onde não existam Alfândegas ou onde não estejam autorizados ou, ainda, se não derem cumprimento a outras formalidades estabelecidas.

As embarcações poderão, todavia, ser aliviadas, em todo ou em parte, quando obstáculos da navegação a isso obriguem na passagem de determinados pontos, sendo responsáveis os ditos patrões, mestres ou arrais pelas fraudes que por tal motivo possam ser cometidas; desta operação deve ser dado imediato conhecimento à Alfândega ou ao posto fiscal mais próximo.

Nos lugares em que existirem esses obstáculos para a navegação será permitido aos tripulantes desembarcar na margem de qualquer dos dois Países para alarem os mesmos barcos.

Artigo 89.º

Quando uma embarcação sofrer avaria ou naufragar, deverá prestar-lhe auxílio a autoridade que primeiro se apresentar no lugar do sinistro, a qual entregará logo a direcção do salvamento e arrecadação dos salvados às autoridades competentes do País onde tiver ocorrido o acidente ou às do País a que pertencer a embarcação, se o sinistro tiver ocorrido no curso do rio.

No caso de alguma embarcação naufragar ou sofrer avaria de que resulte a perda total ou parcial da carga, o patrão, mestre ou arrais ou os tripulantes que se salvarem irão imediatamente dar parte à autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima.

Estas autoridades, logo que tenham conhecimento do ocorrido, deverão providenciar no que estiver ao seu alcance para salvar as pessoas, embarcações e fazendas, devendo estas ser cuidadosamente inventariadas.

Do inventário constará a quantidade, qualidade, marcas, números ou quaisquer outros sinais que facilitem a identificação dos salvados e designação da natureza das mercadorias, se for visível.

Quanto ao destino dos salvados, proceder-se-á de harmonia com o disposto na legislação do País onde os salvados se encontrarem.

As mercadorias que, por arribada forçada, se descarregarem em qualquer ponto serão conduzidas sem demora, em outro barco, à Alfândega para onde iam, e, se isto não for possível, conservar-se-ão em armazém, sob fiscalização, até que, reparada a embarcação, esta possa seguir viagem, sendo todas as despesas que se fizerem pagas pelo patrão, mestre ou arrais ou pelos interessados no barco e na carga.

Artigo 90.º

As forças de fiscalização que existirem nos rios limítrofes de um e de outro País devem prestar o auxílio que lhes for requisitado pelas autoridades aduaneiras, devendo estas combinar o serviço de vigilância pela forma que mais convenha aos interesses dos dois Países.

Artigo 91.º

No caso de navegação pelo rio Douro, deverão os barcos seguir acompanhados por agentes fiscais dos respectivos Países desde Barca de Alva até Vega del Térron e vice-versa. Os agentes fiscais portugueses não passarão de Vega del Térron nem os espanhóis de Barca de Alva.

A navegação pelos rios Minho e Guadiana deverá ser considerada também navegação fluvial, para os efeitos desta Convenção, quando for realizada entre os portos interiores dos referidos rios por embarcações portuguesas ou espanholas, de cabotagem ou de longo curso, devidamente habilitadas como tais nos respectivos Países.

As mencionadas embarcações deverão ser despachadas pelas Alfândegas que existem nesses rios e não poderão atracar nem realizar operações de comércio, a não ser perante essas Alfândegas ou nos locais por estas autorizados.

As referidas embarcações não poderão transportar carga entre portos fluviais do mesmo País se não forem da sua nacionalidade.

SECÇÃO II

Do trânsito

Artigo 92.º

As Alfândegas fronteiriças permitirão que as mercadorias em trânsito circulem pelos rios limítrofes quando essas mercadorias chegarem à fronteira por via que não tenha ligação directa com a do País vizinho.

As referidas mercadorias seguirão seladas e acompanhadas dos documentos a que se refere o artigo 20.º desta Convenção, que serão entregues ao patrão, mestre ou arrais da embarcação e que servirão de guias para se proceder à entrega das mercadorias na Alfândega fronteiriça correspondente.

SECÇÃO III

Da bagagem dos passageiros

Artigo 93.º

Os passageiros que utilizarem a via fluvial beneficiarão das isenções e facilidades aduaneiras que pela legislação de ambas as Partes Contratantes, por esta Convenção ou pelas Convenções Internacionais que ambos os Países tiverem aprovado forem concedidas aos passageiros que atravessarem a fronteira em outros meios de transporte.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Artigo 94.º

Para informar os Governos interessados sobre os resultados obtidos pela aplicação desta Convenção e para propor, se for caso disso, soluções para as dúvidas e questões que se possam suscitar na sua interpretação ou execução e eventuais alterações será competente a Comissão Aduaneira Permanente Luso-Espanhola, a que se refere o artigo 22.º da Convenção de Assistência Mútua entre Portugal e a Espanha, de 21 de Janeiro de 1957.

Artigo 95.º

A presente Convenção será ratificada por ambas as Partes Contratantes e entrará em vigor 30 dias depois da troca dos correspondentes instrumentos de ratificação.

Terá um prazo de validade de três anos. No entanto, decorrido esse período e salvo ser denunciada por um dos dois Governos, considerar-se-á tàcitamente prorrogada por iguais períodos de três anos. Qualquer das duas Partes Contratantes poderá denunciá-la, em qualquer momento, com prévio aviso de seis meses.

Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Madrid aos dezassete dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e sessenta, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo de Portugal:

Marcello Mathias.

Pelo Governo de Espanha:

Fernando Castiella.

ANEXO A

(Artigo 3.º da Convenção)

As Alfândegas terrestres e fluviais que existirem num e no outro lado da fronteira serão divididas, para efeitos desta Convenção, em duas classes, a saber:

Alfândegas com habilitação de 1.ª classe

As Alfândegas de 1.ª classe ficarão habilitadas a efectuar, nos termos da legislação de cada um dos respectivos Países, todas as operações aduaneiras de entrada e de saída de pessoas, mercadorias e respectivos transportes que resultem das necessidades de circulação entre os territórios de ambas as Partes Contratantes.

Têm habilitação de 1.ª classe

Em Portugal ... Em Espanha Valença do Minho. ... Tuy.

Vila Verde da Raia. ... Verín.

Quintanilha. ... Alcañices.

Barca de Alva. ... Fregeneda.

Vilar Formoso. ... Fuentes de Oñoro.

Marvão-Beira. ... Valencia de Alcántara.

Elvas (Estação) e Elvas (Caia). ... Badajoz y Caya.

Vila Real de Santo António. ... Ayamonte.

Alfândegas com habilitação de 2.ª classe

Estas Alfândegas ficarão habilitadas a despachar em ambos os Países, em regime de importação ou de exportação, as seguintes mercadorias:

Adubos.

Arados ordinários de uma só aiveca.

Aves de capoeira.

Caça viva ou morta.

Cal em pedra e em pó.

Carnes frescas.

Carvão de madeira.

Cereais em grão, excepto trigo e centeio.

Chocolate.

Enxadas, foices e outros utensílios manuais para usos agrícolas.

Enxofre em pó.

Erva.

Frutas frescas e secas.

Gados.

Hortaliças e legumes frescos ou secos.

Leite fresco e queijo.

Lenha.

Madeira em bruto, em tábuas e em vigas.

Mariscos.

Mós para moinhos.

Objectos de barro para cozinha.

Ovos.

Palha para alimentação de gado.

Peixe fresco.

Peles verdes ou secas, com excepção das que sirvam para adorno pessoal.

Pimentão.

Têm habilitação de 2.ª classe

Em Portugal ... Em Espanha Caminha. ... La Guardia-Camposancos (Pontevedra).

Monção. ... Salvatierra (Pontevedra) S. Marcos. ... Arbo (Pontevedra).

S. Gregório. ... Puente Barjas (Orense).

Lindoso. ... Lovios (Orense).

Moimenta. ... Cádavos (Orense).

Vilarelho. ... San Ciprian (Orense).

Soutelinho. ... Videferre (Orense).

Lamadarcos. ... Feces de Cima (Orense).

Portelo. ... Calabor (Zamora).

Aldeia do Bispo. ... Navas Frias (Salamanca).

Aldeia da Ponte. ... Albergaría (Salamanca).

Escalhão. ... Aldeadávila (Salamanca).

Freixo de Espada à Cinta. ... Saucelle (Salamanca).

Vale da Mula. ... Aldea del Obispo (Salamanca).

Segura. ... Piedras Albas (Cáceres).

Salvaterra do Extremo. ... Zarza la Mayor (Cáceres).

Malpica. ... Herrera de Alcántara (Cáceres).

Amareleja. ... Los Llanos (Cáceres).

Galegos. ... Puerto Roque (Valencia de Alcántara).

S. Leonardo. ... Villanueva del Fresno (Badajoz).

Barrancos. ... Encinasola (Huelva).

Vila Verde de Ficalho. ... Rosal de la Frontera (Huelva).

Vale Covo. ... Paimogo (Huelva).

Alcoutim. ... Sanlúcar del Guadiana (Huelva).

Estas Alfândegas podem ainda intervir nos despachos de exportação e importação temporárias a que se refere o artigo 13.º desta Convenção.

Ficarão também estas Alfândegas, quando para isso autorizadas, habilitadas ao desembaraço aduaneiro dos passageiros e respectivas bagagens e, bem assim, dos veículos automóveis que forem despachados sob o mesmo regime temporário.

Do ANEXO B ao ANEXO F

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/09/plain-269683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-08 - AVISO DD5176 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem os Governos Português e Espanhol procedido à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid, em 17 de Fevereiro de 1960, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43057.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Portaria 20081 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que o posto fiscal de S. Leonardo, considerado alfândega com habilitação de 2.ª classe, e, consequentemente, podendo intervir nos despachos de importação ou de exportação das mercadorias mencionadas no Anexo A da Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, seja habilitado a despachar em regime de importação minério de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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