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Decreto-lei 56/93, de 1 de Março

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Sumário

ESTABELECE A ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA OS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E CONSULARES, PORTUGUESES QUE REGRESSEM AO PAIS APOS TEREM CESSADO AS SUAS FUNÇÕES, AQUANDO DA ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/93
de 1 de Março
A recepção em Portugal da ordem jurídica comunitária implicou a desactualização do Decreto-Lei 499/85, de 18 de Dezembro.

O dispositivo legal em referência veio a demonstrar-se penalizante quando confrontado com o regime jurídico relativo às isenções fiscais concedidas na admissão no consumo ou na importação de veículos por ocasião de uma transferência de residência.

Importa, portanto, estatuir um regime que, por um lado, não discrimine os diplomatas portugueses regressados de um país terceiro à Comunidade relativamente àqueles que regressem de um Estado membro e, por outro, colmate as lacunas que vêm a fazer-se sentir.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático que regressem ao País após terem cessado as suas funções naquele quadro é concedida isenção de imposto automóvel aquando da admissão ou importação definitiva de um veículo automóvel, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado e estar afecto ao seu uso durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.

2 - No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que os requisitos de propriedade e uso se tenham verificado por um período igual ou superior a seis meses.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá certificar a ocorrência da situação prevista no número anterior.

4 - Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando o uso do veículo e a respectiva propriedade tenham uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.

Art. 3.º - 1 - O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, sob pena de caducidade do benefício fiscal.

2 - A competência para a concessão da isenção é atribuída ao Ministro das Finanças, com faculdade de delegação.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, o pedido de isenção fiscal será instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros donde constem a categoria profissional do interessado, o tipo de missão desempenhada e a data da cessação de funções no quadro externo;

b) Livrete, título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente em uso no país de proveniência.

Art. 5.º Os veículos admitidos ou importados com isenção só podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título nos 12 meses seguintes à atribuição de matrícula nacional, em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.

Art. 6.º A isenção de imposto automóvel encontra-se limitada a um veículo por beneficiário e não poderá ser fruída mais de uma vez em cada cinco anos.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 499/85, de 18 de Dezembro.
Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-18 - Decreto-Lei 499/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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