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Decreto-lei 35/93, de 13 de Fevereiro

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Sumário

REGULA A ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS EFECTUADA POR FUNCIONAMENTO E AGENTES DA COMUNIDADE EUROPEIA, INCLUINDO OS PARLAMENTARES EUROPEUS QUE, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NACIONALIDADE, VENHAM A ESTABELECER RESIDÊNCIA HABITUAL NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/93
de 13 de Fevereiro
Constatando-se que a aplicação do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes da Comunidade Europeia tem suscitado dúvidas interpretativas, considera-se necessário reunir num diploma legal o regime fiscal relativo à admissão temporária e à introdução no consumo de veículos automóveis, por funcionários e agentes da Comunidade, clarificando-se os procedimentos administrativos e conformando-se o regime com a nova realidade jurídica emergente da criação do mercado único.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma regula a admissão ou a importação de veículos automóveis efectuada por funcionários e agentes da Comunidade Europeia, incluindo os parlamentares europeus, que, independentemente da sua nacionalidade, venham a estabelecer ou restabelecer a sua residência habitual no território nacional em consequência e por ocasião do início ou cessação de funções junto dos órgãos da Comunidade Europeia, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agentes da Comunidade Europeia que venham estabelecer residência em território nacional por ocasião de início de funções gozam do direito de introduzir temporariamente no País um veículo automóvel para seu uso pessoal, adquirido no Estado da sua última residência ou no mercado nacional, com suspensão do pagamento do imposto automóvel e durante o período do exercício de funções em Portugal.

2 - Os veículos automóveis que beneficiem do regime estabelecido no número anterior apenas poderão ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge, ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director-geral das Alfândegas poderá autorizar que outras pessoas possam utilizar o veículo em caso de força maior ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

4 - Os veículos automóveis admitidos temporariamente em território nacional não poderão ser objecto de cessão, doação ou alienação, sem que sejam previamente introduzidos no consumo com o pagamento de todas as imposições fiscais vigentes.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes da Comunidade Europeia, bem como os parlamentares europeus que tenham permanecido pelo menos 12 meses no exercício efectivo de funções, que venham estabelecer ou restabelecer a sua residência habitual em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, poderão introduzir no consumo um veículo automóvel com isenção de imposto automóvel, desde que esse veículo:

a) Se destine ao uso pessoal do interessado e tenha sido adquirido no Estado da sua última residência habitual;

b) Seja propriedade do interessado há pelo menos seis meses antes da cessação de funções comunitárias.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior entende-se por residência habitual o local onde uma pessoa vive pelo menos 186 dias por ano civil em consequência de vínculos profissionais.

3 - Os veículos automóveis introduzidos no consumo com isenção de imposto automóvel não poderão ser cedidos, doados, alienados, ou por qualquer forma onerados antes de decorridos 12 meses após a emissão do registo de matriculação nacional.

4 - A alienação, cessão, doação ou oneração antes do decurso do prazo previsto no número anterior está condicionada ao prévio pagamento do montante de imposto proporcional ao tempo em falta para o decurso total do prazo.

Art. 4.º - 1 - A qualidade e o estatuto invocados pelos interessados serão comprovados através de documento de prova bastante, emitido pelas competentes entidades comunitárias.

2 - O preenchimento dos restantes requisitos será comprovado através dos documentos que se mostrem adequados, nomeadamente o livrete, o título de registo de propriedade e o título de residência ou documento equivalente.

Art. 5.º As isenções constantes do presente diploma serão concedidas mediante despacho do Ministro das Finanças e não poderão ser fruídas mais de uma vez em cada cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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