Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A
A Assembleia Municipal da Praia da Vitória aprovou, em 28 de Janeiro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Praia da Vitória desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal da Praia da Vitória, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que emitiu parecer final favorável ao Plano.
A discussão pública do Plano realizou-se já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Praia da Vitória, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, há condicionantes legais com representações ou identificações omissas ou pouco nítidas na planta de condicionantes (ou acessíveis apenas na versão da planta em formato vectorial) e no Regulamento, as quais se consideram como devidamente assinaladas ou referidas.
Existem ainda elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem função meramente informativa ou indicativa por não constituírem condicionantes legais ou por serem propostas do próprio Plano.
Exclui-se da Reserva Ecológica Regional as diversas áreas, por todo o concelho, que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.
Por outro lado, esclarecem-se algumas designações na planta de condicionantes e no Regulamento e a articulação entre estes elementos do Plano, em matéria relativa à zona de protecção da Base das Lajes, para efeitos de aplicação do Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959.
Também em matéria de condicionantes, quanto ao Regulamento, corrige-se ainda uma referência legal relativa à Reserva Ecológica Regional e alarga-se a abrangência do capítulo II da parte II do Regulamento, de forma a incluir não apenas os edifícios mas todos os imóveis classificados.
Ainda sobre o Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos, para a sua articulação com a planta de condicionantes, relativamente a faróis e farolins e a escolas e, para a sua articulação com a planta de ordenamento, relativamente à central eléctrica.
Existem espaços com representação omissa, incompleta ou incorrecta na planta de ordenamento (ou acessível apenas na versão da planta em formato vectorial), os quais se consideram devidamente assinalados, designadamente as unidades operativas de planeamento, a rede de saneamento básico, o caminho florestal proposto e as zonas balneares da cidade da Praia da Vitória.
Quanto a esta planta, também se fazem alguns esclarecimentos relativamente à sua articulação com o Regulamento, quanto aos subespaços do parque de combustíveis e parque de areias, aeroportuário, portuário e rede eléctrica, à rede viária, às nascentes e aos furos.
É clarificado em que artigo estão estabelecidas as regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento.
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e de várias remissões, no Regulamento, a outros artigos.
Por outro lado, são excluídas da ratificação algumas áreas da planta de ordenamento, concretamente espaços agrícolas no sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000, algumas áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos e alguns espaços urbanos na proximidade da baía das Quatro Ribeiras, por inconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, que as considera de uso natural e cultural.
Também é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento, porque esta norma, embora resultante da discussão pública, foi incluída sem haver a correspondente fundamentação para a sua aceitação.
Finalmente, o diploma esclarece que, para o caso concreto do caminho florestal proposto, apesar de o Governo Regional assumir a sua pertinência, esta proposta não o compromete à sua execução em prazo definido.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Artigo 2.º
Exclusão de ratificação no Regulamento
No Regulamento é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º
Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídos de ratificação:
a) As áreas não classificadas como subespaço natural do sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000;
b) Os espaços urbanos localizados na envolvente à baía das Quatro Ribeiras, a norte da estrada regional, na freguesia com o mesmo nome, na parte em que se sobrepõem às áreas classificadas como arribas e zona de protecção no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de Fevereiro;
c) As áreas demarcadas como áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos, exceptuando-se a área correspondente a zona balnear, conforme delimitada na planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.
Artigo 4.º
Exclusão de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes n.º 2, são excluídas de ratificação as áreas da Reserva Ecológica Regional que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento.
Artigo 5.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:
a) No artigo 5.º, a referência ao «Decreto-Lei 231/92, de 12 de Outubro» deve ser lida como «Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro»;
b) O capítulo II da parte II do Regulamento reporta-se a todos os imóveis classificados constantes da lista anexa ao Regulamento e não apenas aos edifícios classificados;
c) A designação «faróis», no artigo 14.º, reporta-se aos «farolins» indicados na planta de condicionantes n.º 1;
d) A designação «área geral de operações militares», na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, deve ser entendida como a «área de desobstrução» referida no artigo 5.º do Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959;
e) No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê «Consideram» deve ler-se «Consideram-se»;
f) Está incluída referência à planta actualizada de condicionantes n.º 3 no n.º 2 do artigo 17.º;
g) No artigo 19.º está referido que as escolas estão representadas na planta de condicionantes n.º 1;
h) As regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são as estabelecidas no artigo 40.º, «Central térmica»;
i) Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 38.º, a expressão «zonas industriais concelhias» deve ler-se como «subespaços industriais concelhios»;
j) No n.º 4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Subespaço do parque de combustíveis» deve ler-se «Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias»;
k) No artigo 40.º, onde se lê «Central térmica» deve ler-se «Área de protecção da central eléctrica»;
l) No artigo 52.º, a norma antecedida pelo n.º 4 está antecedida pelo n.º 3;
m) Na lista anexa ao Regulamento está incluído o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada «Terças», Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968;
n) As remissões feitas a outros artigos devem ser lidas de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original) o) A referência feita no artigo 19.º ao «Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949» deve ser lida como «Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de Novembro».
Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se que:
a) As áreas em branco adjacentes ao subespaço turístico situado na cidade da Praia da Vitória correspondem às respectivas zonas balneares, estando também incluídas naquele subespaço turístico;
b) O subespaço de parque de combustíveis deve ser entendido como o subespaço do parque de combustíveis e parque de areias identificado no Regulamento;
c) As designações e representações da rede viária são feitas de acordo com os artigos 51.º a 54.º do Regulamento, que, por sua vez, correspondem às da legislação em vigor;
d) Está representado e identificado o caminho proposto no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento, como incluído na rede viária florestal, não significando, no entanto, que o Governo Regional assume quaisquer compromissos sobre os diversos aspectos da sua execução;
e) O tema «Linhas de alta tensão» corresponde ao subespaço rede eléctrica identificado no Regulamento;
f) Está representado o subespaço rede de saneamento básico, nele se incluindo as nascentes, desde que captadas, e os furos, ambos identificados inadequadamente na mesma planta como reservas hídricas;
g) Os subespaços aeroportuário e portuário estão incluídos nos espaços-canais e não em inexistentes espaços infra-estruturados;
h) Estão representadas as unidades operativas de planeamento identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento, identificando-se os seus limites pelos dos subespaços de construção condicionada das freguesias do Porto Martins e dos Biscoitos, respectivamente;
i) Está representada a unidade operativa de planeamento designada como frente marítima da cidade da Praia da Vitória, identificando-se os seus limites pelos do subespaço turístico com a mesma designação no artigo 31.º
Artigo 7.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
a) Se encontra assinalado na planta de condicionantes n.º 1 o moinho de vento da Rua dos Boiões, localizado na freguesia dos Biscoitos, classificado como imóvel de interesse municipal pela Resolução 234/96, de 3 de Outubro;
b) Se encontra assinalado na planta de condicionantes n.º 1 o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada «Terças», localizado na freguesia de Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968;
c) Se encontram nitidamente representados na planta de condicionantes n.º 1 os imóveis classificados identificados com os n.os 1, 2 e 7;
d) As infra-estruturas de transporte propostas não constituem condicionantes legais, devendo, por isso, a sua representação nas plantas de condicionantes n.os 1 e 2 ser vista apenas com uma função meramente indicativa;
e) As designações das infra-estruturas de transporte na legenda das plantas de condicionantes n.os 1 e 2 estão incorrectas e que em alternativa são feitas de acordo com o Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro;
f) Se encontram representados na planta de condicionantes n.º 1 os centros radioeléctricos a que aludem a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 15.º e as redes de saneamento básico mencionadas na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 20.º;
g) A designação «Defesa nacional e segurança pública» na planta de condicionantes n.º 1 se refere à designação «Servidões aeroportuárias e de defesa nacional» do artigo 17.º do Regulamento;
h) No título da planta de condicionantes n.º 3, a «Servidão da Base Aérea das Lajes» deve entender-se como a parte relativa à «Área de desobstrução», definida no artigo 5.º do Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959;
i) Na legenda da planta de condicionantes n.º 1, as referências aos diplomas relativos ao património edificado e natural apresentam algumas incorrecções, devendo a sua leitura ser feita de acordo com o anexo do Regulamento;
j) O parque industrial do porto, o parque de combustíveis e as zonas de pequena indústria incluídas na planta de condicionantes n.º 1 não constituem condicionantes legais nem têm correspondência no Regulamento, devendo ser vistas meramente com função informativa.
Artigo 8.º
Início de vigência
O Plano Director Municipal da Praia da Vitória entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA PRAIA DA
VITÓRIA PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - O Plano Director Municipal (PDM) da Praia da Vitória estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo mesmo.2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.
3 - Considera-se abrangida pelo presente PDM toda a área do concelho da Praia da Vitória.
4 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 - O PDM será revisto obrigatoriamente decorrido que seja o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
6 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano completa e desenvolve a normativa geral e especial vigente.
7 - As normas de protecção do património dos solos que constituem a Reserva Agrícola Regional e das situações que integram a proposta de Reserva Ecológica Regional, bem como as restantes servidões e restrições de utilidade pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo contidas neste Regulamento.
Composição do Plano
1 - Constituem elementos fundamentais do Plano:a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
c) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000, desagregada em:
Planta actualizada de condicionantes n.º 1 (áreas condicionadas e Reserva Agrícola Regional);
Planta actualizada de condicionantes n.º 2 (proposta de Reserva Ecológica Regional);
Planta actualizada de condicionantes n.º 3 (servidão da Base Aérea das Lajes).
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório);
b) Planta de enquadramento.
3 - Os elementos anexos são constituídos por:
a) Estudos e relatório de caracterização;
b) Planta da situação existente.
PARTE II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Conservação do património natural
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - Constituem servidões administrativas, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:a) Perímetro florestal da ilha Terceira;
b) Domínio público hídrico;
c) Reservas hídricas;
d) Zona de indústria extractiva;
e) Edifícios classificados;
f) Infra-estruturas de transporte;
g) Infra-estruturas eléctricas;
h) Faróis;
i) Centros radioeléctricos;
j) Servidões portuárias;
k) Servidões aeroportuárias e de defesa nacional;
l) Geodesia;
m) Escolas;
n) Redes de saneamento básico.
2 - Constituem restrições de utilidade pública, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:
a) Reserva Agrícola Regional;
b) Reserva Ecológica Regional;
c) Reservas florestais e naturais;
d) Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão;
e) Sítios de importância comunitária.
Artigo 4.º
Reserva Agrícola Regional
1 - Para efeitos do disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, 11/89/A, de 27 de Julho, e 28/86/A, de 25 de Novembro, e na Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Regional as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes n.º 1 (1:25000).2 - Os solos da Reserva Agrícola Regional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo o seu regime de utilização condicionado, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
3 - A utilização dos solos da Reserva Agrícola Regional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Reserva Ecológica Regional
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 231/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na proposta da Reserva Ecológica Regional as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 2 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas.2 - Nas áreas de infiltração máxima é proibida a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos.
Artigo 6.º
Perímetro florestal da ilha Terceira
São áreas submetidas ao regime florestal, cujos terrenos constituem o perímetro florestal da ilha Terceira, as que se encontram delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico
1 - São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e Lei 16/2003, de 4 de Junho), as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1 (1:25000), sendo constituídas, designadamente, por:a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito em condições de cheia média;
b) Lagoas e respectivas margens com a largura de 30 m;
c) Margens das águas do mar correspondendo a uma faixa de 50 m de largura a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
2 - Nos termos da legislação aplicável, qualquer utilização de recursos hídricos carece de licença da entidade competente.
Artigo 8.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.
Artigo 9.º
Reservas florestais e naturais
1 - As reservas florestais e naturais têm como objectivo a preservação do meio ambiente, do coberto vegetal e do reino animal, das linhas de água e de drenagem natural, do equilíbrio biofísico e da qualidade paisagística.2 - No concelho da Praia da Vitória, as reservas florestais e naturais, identificadas na planta de condicionantes n.º 1 (1:25000), são constituídas por:
a) Reserva Florestal Natural Parcial do Biscoito da Ferraria;
b) Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão.
Artigo 10.º
Zona de indústria extractiva
1 - Nos termos da legislação específica em vigor (designadamente o Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro), serão objecto de processo de licenciamento todas as pesquisas e explorações de inertes que se encontrem em actividade ou se venham a constituir, sendo obrigatório o parecer prévio de localização, bem como o plano de pedreira que compreende o plano de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP).2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, carece de autorização a construção de obras inerentes às zonas de defesa, conforme os casos previstos na lei, designadamente as zonas de defesa referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.
CAPÍTULO II Conservação do património edificado
Artigo 11.º
Conservação do património edificado
1 - Os edifícios classificados que constam da lista em anexo, bem como os edifícios localizados em áreas de protecção dos mesmos, ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente o Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, o Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio, e a Lei 107/2001, de 8 de Setembro.2 - Consideram-se integradas na zona de conservação do património edificado todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
CAPÍTULO III
Protecção de infra-estruturas
Artigo 12.º
Infra-estruturas de transporte
1 - As servidões e faixas de protecção non aedificandi da rede viária são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 20/2000/A, de 9 de Agosto.2 - Consideram-se integradas na zona de protecção das infra-estruturas de transporte todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 13.º
Infra-estruturas eléctricas
1 - As servidões relativas a infra-estruturas eléctricas são as definidas no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 26852, de 30 de Julho de 1936, e 446/76, de 5 de Junho.2 - Consideram-se integradas na zona de protecção das infra-estruturas eléctricas todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 14.º
Faróis
As condicionantes que incidem sobre os faróis assinalados na planta actualizada de condicionantes n.º 1 são as que resultam dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro.
Artigo 15.º
Centros radioeléctricos
As condicionantes que incidem sobre os centros radioeléctricos são as que resultam da aplicação do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Artigo 16.º
Servidões portuárias
De acordo com a legislação em vigor, as servidões portuárias assinaladas na planta actualizada de condicionantes n.º 1 incluem:a) A área de jurisdição da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.
A. (Decretos n.os 15110, de 5 de Março de 1928, e 18441, de 11 de Junho de 1930, Decretos-Leis n.os 521/77, de 19 de Dezembro, 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e 326/79, de 24 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho);
b) Área do domínio privado da Região Autónoma dos Açores afecta à Administração dos Portos da Terceira e Graciosa.
Artigo 17.º
Servidões aeroportuárias e de defesa nacional
1 - Definem-se, de acordo com a legislação em vigor, as seguintes servidões aeroportuárias e de defesa nacional:
a) Terrenos da Base Aérea das Lajes (Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959);
b) Primeira zona de protecção da Base Aérea das Lajes (Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959);
c) Segunda zona de protecção da Base Aérea das Lajes (Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959);
d) Áreas de protecção das instalações militares exteriores à Base (Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959);
e) Área geral de operações militares (Decreto 42217, de 16 de Abril de 1959).
2 - Consideram-se integradas na zona de servidões aeroportuárias e de defesa nacional todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
CAPÍTULO IV
Geodesia
Artigo 18.º
Marcos geodésicos
1 - De acordo com a legislação em vigor (artigo 22.º do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril), estão definidas áreas de servidão circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.2 - Consideram-se integradas nas áreas de servidão circunjacentes aos marcos geodésicos todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
CAPÍTULO V
Equipamentos colectivos e infra-estruturas
Artigo 19.º
As servidões administrativas relativas às escolas são as que constam no Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Artigo 20.º
Redes de saneamento básico
As redes de saneamento básico estão sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, definidas no Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
PARTE III
Classes de espaços
CAPÍTULO I
Usos do solo
Artigo 21.º
Classes de espaços e respectivas categorias
1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços, delimitados na planta de ordenamento:
a) Espaços urbanos:
1) Subespaço central de Santa Cruz;
2) Subespaços periféricos de Santa Cruz;
3) Subespaços de alta densidade;
4) Subespaços de baixa densidade;
5) Subespaços a requalificar;
6) Subespaços de construção condicionada;
b) Espaços urbanizáveis:
1) Subespaços urbanizáveis;
2) Subespaços turísticos;
3) Subespaço turístico do campo do golfe;
4) Subespaço do biótopo do paul da Praia da Vitória;
c) Espaços industriais:
1) Subespaços industriais concelhios;
2) Subespaço do parque industrial;
3) Subespaço industrial de produção de energia;
4) Subespaço do parque de combustíveis;
5) Subespaço de produção de energia alternativa;
d) Espaços de indústria extractiva:
1) Subespaço de indústria extractiva;
2) Subespaço geotermia;
e) Espaços agrícolas:
1) Subespaços agrícolas;
2) Subespaços agro-pastoris.
f) Espaços florestais:
1) Subespaços florestais;
2) Subespaços silvo-pastoris;
g) Espaços naturais;
h) Espaços-canais:
1) Subespaço aeroportuário;
2) Subespaço portuário;
3) Subespaço rede viária regional;
4) Subespaço rede viária municipal;
5) Subespaço rede viária florestal;
6) Subespaço rede eléctrica;
7) Subespaço rede de saneamento básico.
2 - Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 50 m da respectiva berma, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - Quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno definida nos termos do disposto no número anterior, a linha limite contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.
Artigo 22.º
Perímetro urbano
Considera-se perímetro urbano o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais.
Artigo 23.º
Índices urbanísticos
1 - Define-se índice de ocupação do solo ou índice de implantação como a razão entre a área de implantação das construções e a área total do lote.2 - Define-se índice de utilização ou índice de construção como a razão entre a soma das áreas construídas cobertas (totalidade de pisos) e a área total do lote.
3 - No cálculo dos índices urbanísticos acima referidos não se incluem os anexos, garagens e telheiros agrícolas nas seguintes situações:
a) No caso de habitação unifamiliar, comércio, serviços e unidades industriais de classe C, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
b) No caso de habitação multifamiliar, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 25 m2.
Artigo 24.º
Conservação do património arquitectónico não classificado
É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado a qualquer actividade produtiva, construída de acordo com os sistemas construtivos tradicionais (alvenarias em pedra e demais estruturas em madeira), nomeadamente a demolição de fornos e chaminés, devendo estas edificações ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sem prejuízo das intervenções mínimas e devidamente ponderadas, destinadas a dotar as edificações das condições básicas de habitabilidade, em especial as de higiene, salubridade e segurança.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
Artigo 25.º Definição
1 - Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.2 - Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela possibilidade de adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão.
Artigo 26.º
Disciplina das operações urbanísticas
1 - No PDM determinam-se os índices urbanísticos definidos no artigo 21.º para cada uma das categorias de espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento e cujas condições de edificabilidade se apresentam no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original) 2 - Na determinação do número de pisos referida no quadro do número anterior não são consideradas as caves.
3 - Nos subespaços de baixa densidade, os loteamentos e parcelas provenientes de operações de destaque deverão obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) Na habitação isolada:
Área mínima do lote: 450 m2;
Frente mínima do lote: 15 m;
b) Na habitação geminada:
Área mínima do lote: 300 m2;
Frente mínima do lote: 10 m.
4 - Nos subespaços de baixa densidade, os empreendimentos de construção de habitação social e ou de custos controlados deverão obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) Na habitação em banda:
Área mínima do lote: 150 m2;
Frente mínima do lote: 6 m;
Índice de ocupação: 0,50;
Índice de utilização: 1;
b) Na habitação geminada:
Área mínima do lote: 250 m2;
Frente mínima do lote: 10 m;
Índice de ocupação: 0.35);
Índice de utilização: 0,70.
Artigo 27.º
Espaços urbanos
1 - Em todas as categorias de espaços urbanos, a ocupação dos lotes já constituídos fica vinculada às disposições decorrentes dos alvarás já concedidos pela Câmara Municipal à data da publicação deste Regulamento.2 - Quando se tratar de lotes ou prédios a reconstruir ou ampliar, os índices urbanísticos máximos serão os referidos no quadro apresentado no artigo anterior ou aqueles que existiam antes das obras de intervenção acima referidas nos prédios ou lotes em questão, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos.
Artigo 28.º
Subespaços a requalificar
1 - As áreas delimitadas como subespaços a requalificar na planta de ordenamento serão objecto de acções específicas e intensivas de reconversão urbanística e habitacional.2 - Aos subespaços a requalificar aplicam-se os índices previstos para os subespaços de alta densidade.
Artigo 29.º
Áreas a ceder ao município
Nos espaços urbanos e urbanizáveis do concelho, as áreas destinadas ao domínio público para espaços verdes, de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos colectivos, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 30.º
Interdição de construção
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis, nas zonas de falhas geológicas assinaladas na planta de condicionantes n.º 2, não poderão ser edificados empreendimentos turísticos, empreendimentos de animação turística, equipamentos de utilização colectiva e habitações multifamiliares com mais de quatro fogos.2 - A área onde se aplica a restrição constante do número anterior corresponde a uma faixa com 100 m de largura ao longo de toda a extensão da falha representada e centrada nela.
3 - Constituem equipamentos de utilização colectiva as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
4 - Nas margens das linhas de água que atravessem espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme definidas no artigo 7.º, é interdita a construção.
5 - No subespaço biótopo do paul da Praia da Vitória é interdita a construção, embora se permitam obras de arranjo urbanístico.
6 - O subespaço biótopo do paul da Praia da Vitória deverá ser utilizado como zona verde urbana, garantindo-se a manutenção das suas características de zona húmida.
Artigo 31.º
Subespaços turísticos
1 - Os espaços urbanizáveis incluem também as áreas turísticas que são constituídas pelas zonas balneares existentes no concelho, pela área ocupada pelo campo de golfe, pelo início da canada de São Vicente, na freguesia do Porto Martins, pelo Núcleo de Recreio Náutico da Praia da Vitória (marina) e pela frente marítima da cidade da Praia da Vitória, devidamente assinalados na planta de ordenamento.2 - Nestes espaços não é permitida construção, à excepção das infra-estruturas e equipamentos turísticos necessários à sua valorização, de acordo com os índices máximos referidos no quadro do artigo 24.º 3 - Na área assinalada no início da canada de São Vicente, na freguesia do Porto Martins, só é permitida a construção de unidades hoteleiras de alojamento, não sendo permitido o fraccionamento dos terrenos.
Artigo 32.º
Subespaços de construção condicionada
Os subespaços de construção condicionada, representados na planta de ordenamento, abrangem as seguintes áreas:
a) A Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos;
b) A freguesia de Porto Martins, na zona delimitada a nordeste pelo Caminho do Recanto, a noroeste pelo Caminho de Santo António, a sudoeste pela canada das Vinhas e a sudeste pela orla marítima.
Artigo 33.º
Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos
1 - A Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos, delimitada a nascente pela Rua Longa, a sul pela Estrada Regional n.º 1 de 1.ª, a poente pela ribeira do Pamplona e a norte pela linha de costa, corresponde a uma paisagem construída pelo homem que terá de evoluir para se manter viva, ficando aí as construções sujeitas ao regime previsto no presente artigo.
2 - Na zona referida, são proibidas todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações e ainda os trabalhos de remodelação dos terrenos, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as faixas, de ambos os lados, das vias asfaltadas e infra-estruturadas, até uma profundidade máxima de 30 m, desde que apresentem uma frente mínima de 20 m directamente para as seguintes vias:
a) Estrada regional;
b) Canada do Mar, até à saída da ribeira do Chamusco;
c) Canada Brás da Silva até ao entroncamento;
d) Canada dos Frades;
e) Canada do Porto até à canada de Santo António;
f) Canada da Salga;
g) Canada das Vinhas;
h) Canada de Santa Iria, desde o entroncamento mais a norte com a canada das Vinhas e até ao mar;
i) Troço de ligação entre o final da canada das Vinhas (junto ao mar) e o final da canada do Porto, junto à canada de Santo António.
4 - Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, que sejam executadas nas faixas de ambos os lados das vias referidas no número anterior estão sujeitas às seguintes limitações:
a) As construções terão acesso obrigatório por arruamento existente, pavimentado, com largura mínima de 4,5 m;
b) Uso exclusivo para habitação isolada unifamiliar e anexos de apoio à exploração;
c) A área bruta de construção máxima é de 120 m2, mais anexo, desde que os anexos não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
d) A superfície impermeabilizada máxima é de 20% do prédio ou parcela;
e) A altura máxima da construção é de 4,5 m (ponto da cobertura);
f) Muros de vedação em pedra arrumada do tipo e dimensão dos existentes no parcelário agrícola;
g) Interdição de destruição dos muros existentes, salvo para construção do acesso à habitação;
h) Linguagem arquitectónica tradicional em alvenaria de pedra e panos de reboco pintado na cor branca;
i) Manutenção da exploração agrícola (vinha).
5 - As operações de loteamento são interditas em toda a zona indicada como Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos.
6 - As obras de construção de adegas típicas para uso único e exclusivo dos proprietários de vinhas, comprovadamente tratadas e a produzir verdelho, estão sujeitas ao seguinte regime:
a) As construções com paredes tradicionais de pedra local;
b) Cobertura em telha de argila de canudo;
c) A cércea máxima deve ser inferior a 3 m, medidos da base das paredes, ao nível do pavimento exterior, até ao beirado do telhado, e a 4 m, medidos da mesma base ao cume do telhado;
d) A área bruta de construção máxima deve corresponder a 2% da área de cultivo, até um máximo de 75 m2.
Artigo 34.º
Subespaço de construção condicionada da freguesia de Porto Martins
1 - A freguesia de Porto Martins, na zona delimitada a nordeste pelo Caminho do Recanto, a noroeste pelo Caminho de Santo António, a sudoeste pela canada das Vinhas e a sudeste pela orla marítima, corresponde a uma zona que, pela sua situação concreta e pelas suas características intrínsecas, nomeadamente ao nível paisagístico e ambiental, merece ser preservada, ficando aí as construções sujeitas ao regime previsto no presente artigo.
2 - Nas zonas referidas são proibidas todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, abate de oliveiras e ainda os trabalhos de remodelação dos terrenos, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as faixas, de ambos os lados, das vias asfaltadas e infra-estruturadas, até uma profundidade máxima de 30 m, desde que apresentem uma frente mínima de 20 m directamente para as seguintes vias:
a) Estrada de Santa Margarida desde a estrada regional até à canada das Vinhas;
b) Caminho do Recanto;
c) Canada do Serra;
d) Ramal na canada do Serra;
e) Canada Alta;
f) Caminho do Visconde, até ao cruzamento com a canada das Vinhas;
g) Canada da Madre de Deus;
h) Canada do Porto de São Fernando;
i) Caminho Velho do Porto;
j) Canada das Vinhas;
k) Caminho Velho;
l) Caminho da Piscina;
m) Rua do Dr. Sousa Júnior;
n) Caminho de Santo António, até ao fim do pavimento de asfalto.
4 - Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, que sejam executadas nas faixas de ambos os lados das vias referidas no número anterior estão sujeitas às seguintes limitações:
a) As construções terão acesso obrigatório por arruamento existente, pavimentado, com largura mínima de 4,5 m;
b) Uso exclusivo para habitação isolada unifamiliar e anexos de apoio à exploração;
c) A área bruta de construção máxima é de 120 m2, mais anexo, desde que os anexos não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
d) A superfície impermeabilizada máxima é de 20% do prédio ou parcela;
e) A altura máxima da construção é de 4,5 m (ponto da cobertura);
f) Muros de vedação em pedra arrumada do tipo e dimensão dos existentes no parcelar agrícola;
g) Interdição de destruição dos muros existentes, salvo para construção do acesso à habitação;
h) Linguagem arquitectónica tradicional em alvenaria de pedra e panos de reboco pintado na cor branca;
i) Quando existente, manutenção da exploração agrícola (vinha e oliveiras).
5 - As operações de loteamento são interditas em toda a zona delimitada no presente artigo.
6 - As obras de construção de adegas típicas para uso único e exclusivo dos proprietários de vinhas, comprovadamente tratadas e a produzir vinho, estão sujeitas ao seguinte regime:
a) As construções com paredes tradicionais de pedra local;
b) Cobertura em telha de argila de canudo;
c) A cércea máxima deve ser inferior a 3 m, medidos da base das paredes, ao nível do pavimento exterior, até ao beirado do telhado, e a 4 m, medidos da mesma base ao cume do telhado;
d) A área bruta de construção máxima deve corresponder a 2% da área de cultivo até um máximo de 75 m2.
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 35.º Definição
Designam-se por espaços industriais as áreas existentes e propostas para a implantação predominantemente de estabelecimentos industriais.
Artigo 36.º
Licenciamento
1 - Em conformidade com o Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro, é obrigatório o licenciamento dos estabelecimentos industriais.2 - A construção e ou instalação de novos estabelecimentos industriais só será autorizada nas áreas industriais assinaladas na planta de ordenamento, com excepção dos estabelecimentos de classe C, que se regem pela legislação aplicável.
Artigo 37.º
Estabelecimentos industriais existentes
1 - Os estabelecimentos industriais actualmente existentes deverão respeitar a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos, sobre poluição sonora e atmosférica e sobre a qualidade da água.
2 - Os estabelecimentos industriais actualmente existentes poderão ser ampliados e remodelados desde que seja cumprida a legislação em vigor para o sector.
Artigo 38.º
Zonas industriais concelhias
1 - A ocupação do parque industrial do porto da Praia da Vitória fica sujeita ao respectivo regulamento definido pela administração do parque industrial.2 - A ocupação das restantes zonas industriais concelhias ficará sujeita aos loteamentos que venham a ser elaborados, os quais deverão respeitar os índices máximos de volume de 6 m3 por metro quadrado e contemplar uma faixa interior circundante non aedificandi de 10 m.
Artigo 39.º
Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias
O subespaço do parque de combustíveis e parque de areias, assinalado na planta de ordenamento, é destinado à instalação, recepção e expedição de combustíveis e de areias.
Artigo 40.º
Central térmica
1 - É estabelecida uma faixa de protecção com 150 m de largura em torno da central térmica, onde só poderão ser construídos edifícios com fins industriais.2 - A laboração da referida central térmica deverá respeitar a legislação em vigor referente à qualidade do ar e poluição atmosférica e sonora, designadamente o Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria 286/93, de 12 de Março.
Artigo 41.º
Energias alternativas
1 - A área definida como subespaço de produção de energia alternativa é destinada à produção e armazenamento de energia.2 - Enquanto não se finalizar o estudo/projecto de produção de energia alternativa, o uso deste subespaço será natural, agrícola, agro-pastoril e florestal, com interdição de construção. Após a definição da área de exploração, a restante área ficará sujeita aos respectivos usos natural, agrícola, agro-pastoril e florestal.
CAPÍTULO IV
Espaços de indústria extractiva
Artigo 42.º
Exploração de massas e depósitos minerais
1 - Os espaços para as indústrias extractivas, representados na planta de ordenamento, são destinados à exploração dos recursos geológicos utilizados como matérias-primas para a indústria e obras públicas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, poderão ser admitidas explorações de indústria extractiva nos espaços não delimitados para tal, com um máximo de um ano de duração, prorrogáveis, quando estas mesmas explorações não tragam qualquer tipo de inconveniente para um correcto ordenamento do território nem para o bem-estar da população.
3 - A ocupação e a utilização dos espaços referidos nos números anteriores ficam condicionadas pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro, e pelas condicionantes seguintes:
a) Só é autorizada nestes espaços a construção de instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela;
b) A ocupação das construções referidas na alínea anterior não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
100 m2 de área coberta por exploração;
Índice de ocupação de 0,02;
c) Número máximo de pisos igual a dois.
Artigo 43.º
Recursos geotérmicos
1 - A área delimitada através das poligonais, referente ao subespaço geotermia, representada na planta de ordenamento, é destinada à prospecção e pesquisa de recursos geotérmicos.2 - Enquanto não se finalizar o estudo/projecto geotérmico, o uso do subespaço geotermia será natural e florestal, com interdição de construção.
Após a definição da área de exploração, a restante área ficará sujeita aos respectivos usos natural e florestal
CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 44.º
Definição e uso
1 - Os espaços agrícolas representados na planta de ordenamento abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir e incluem as áreas da Reserva Agrícola Regional e as áreas de uso predominantemente agrícola.2 - Distinguem-se duas categorias de espaços agrícolas:
a) Subespaços agrícolas, constituídos pelas áreas da Reserva Agrícola Regional;
b) Subespaços agro-pastoris, constituídos por áreas de uso predominantemente agrícola e pastoril não incluídas na Reserva Agrícola Regional.
3 - Nos espaços agrícolas, nas zonas de risco de erosão, escarpas e faixas de protecção de falésias, são interditas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente mobilização do solo segundo a linha de maior declive e a prática de queimadas.
Artigo 45.º
Edificações existentes
1 - As edificações já existentes nos espaços agrícolas podem ser remodeladas ou recuperadas, incluindo aquelas que possuam condições para virem a ser utilizadas como empreendimentos de turismo no espaço rural, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar 13/2002, de 12 de Março.2 - Em caso de ampliação, não poderão ser ultrapassadas as condições de edificabilidade estipuladas neste Regulamento e na legislação específica em vigor.
Artigo 46.º
Subespaços agro-pastoris
1 - Nos subespaços agro-pastoris será permitida a implantação de habitações unifamiliares, bem como de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazéns para fins associados ao respectivo uso do solo, ou de apoio às referidas unidades de transformação.2 - Condições de edificabilidade nos subespaços agro-pastoris, salvo o disposto no n.º 3:
a) Área mínima das parcelas: 2500 m2;
b) Índice de utilização máximo: 0,10;
c) Habitação unifamiliar com o máximo de dois pisos;
d) Abastecimento de água e drenagem de esgotos resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo nesse caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado.
3 - Nos subespaços agro-pastoris serão admitidos empreendimentos turísticos e empreendimentos de animação turística desde que possam beneficiar de boa acessibilidade e autonomia de infra-estruturas e cumpram com as condições de edificabilidade referidas no n.º 6 do quadro do artigo 24.º
CAPÍTULO VI
Espaços florestais
Artigo 47.º
Definição e uso
1 - Os espaços florestais são os destinados à produção de material lenhoso, madeiras e outros produtos florestais. Têm ainda como finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, e o incremento do valor ecológico e recreativo da paisagem.2 - Distinguem-se duas categorias de espaços florestais:
a) Subespaços florestais, constituídos por áreas de uso exclusivamente florestal;
b) Subespaços silvo-pastoris, constituídos por áreas de uso predominantemente florestal, podendo também ter uso pastoril.
3 - Nestes espaços, nas áreas de cabeceiras de linhas de água assinaladas na proposta da Reserva Ecológica Regional, são interditas quaisquer acções que tenham efeitos negativos na infiltração das águas e que aumentem o escoamento superficial.
4 - A instalação ou renovação de pastagens em zonas de risco de erosão deverá ser feita sem recurso à mobilização do solo, segundo a linha de maior declive.
5 - A instalação ou renovação de matas em zonas de risco de erosão deve decorrer sem recurso à mobilização de solo.
6 - Nos espaços florestais são autorizadas edificações nas seguintes condições:
a) Apoio habitacional ao respectivo proprietário:
Área mínima da parcela: 10000 m2;
Área máxima de construção: 150 m2 mais anexos, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento;
Número máximo de pisos: dois;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado;
b) Apoio à actividade florestal, não podendo o índice de utilização exceder o valor de 0,01;
c) Empreendimentos turísticos e empreendimentos de animação turística, desde que possam beneficiar de boa acessibilidade e autonomia de infra-estruturas e cumpram com as condições de edificabilidade referidas no n.º 6 do quadro do artigo 24.º 7 - Os espaços florestais abrangidos pelos subespaços de construção condicionada estão sujeitos à disciplina das operações urbanísticas previstas nos artigos 31.º e 32.º 8 - No subespaço florestal, na zona do baldio da freguesia de São Brás, existem vestígios de rodados, que, pelo seu interesse, há que preservar, sendo delimitada uma área onde não se aplica o previsto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 48.º
Edificações existentes
1 - As edificações já existentes nos espaços florestais podem ser remodeladas ou recuperadas, incluindo aquelas que possuam condições para virem a ser utilizadas como empreendimentos de turismo no espaço rural, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar 13/2002, de 12 de Março.2 - Em caso de ampliação, não poderão ser ultrapassadas as condições de edificabilidade estipuladas neste Regulamento e na legislação específica em vigor.
CAPÍTULO VII
Espaços naturais
Artigo 49.º Definição
1 - Consideram-se espaços naturais as áreas que se destinam fundamentalmente à protecção do património natural, conservação dos habitats e das espécies e salvaguarda dos valores paisagísticos, delimitadas na planta de ordenamento.2 - Estes espaços são constituídos pelas Reservas Florestais e Naturais referidas no artigo 9.º e pelas seguintes áreas:
a) Biótopo de Porto Martins, definido pelo Programa Corine, excluindo a zona balnear;
b) Zona de paisagem humanizada e protegida dos Biscoitos, por constituir uma paisagem com características especiais a proteger, excluindo as zonas balneares;
c) Faixa de protecção da orla costeira, com os alargamentos da Ponta da Selvagem e da Caldeira, excluindo zonas balneares;
d) Principais escarpas existentes;
e) Sítio de importância comunitária da serra de Santa Bárbara e Pico Alto e sítio de importância comunitária da Costa das Quatro Ribeiras.
Artigo 50.º
Uso
1 - Nos espaços naturais estão interditas as seguintes acções que visam garantir a conservação das espécies autóctones e dos habitats naturais:a) Quaisquer obras de urbanização ou construção;
b) Abertura de vias rodoviárias no perímetro dos sítios de importância comunitária referidos na alínea e) do artigo anterior;
c) Manutenção, expansão ou abertura de exploração de inertes;
d) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais de construção e combustíveis;
e) Colocação de painéis publicitários;
f) Alteração da topografia;
g) Destruição do coberto vegetal natural, dos habitats e das espécies;
h) Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;
i) Acções que tenham impactes negativos nas áreas de cabeceiras das linhas de água e nas zonas de máxima infiltração, assinaladas na proposta de Reserva Ecológica Regional.
2 - Nos espaços naturais é permitida a plantação ou reforço de galerias ripícolas e as práticas florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos e contribuam para a recarga dos aquíferos.
3 - Os espaços naturais abrangidos pelos subespaços de construção condicionada estão sujeitos à disciplina das operações urbanísticas previstas nos artigos 31.º e 32.º
CAPÍTULO VIII
Espaços-canais
Artigo 51.º Definição
Integram os espaços-canais no concelho da Praia da Vitória os seguintes espaços:a) Subespaço aeroportuário;
b) Subespaço portuário;
c) Subespaço rede viária regional;
d) Subespaço rede viária municipal;
e) Subespaço rede viária florestal;
f) Subespaço rede eléctrica;
g) Subespaço rede de saneamento básico.
Artigo 52.º
1 - A rede viária regional existente no concelho é constituída pelas estradas assinaladas como tal na planta de ordenamento.2 - As faixas non aedificandi de protecção às estradas regionais são definidas de acordo com as servidões mencionadas no artigo 12.º 3 - Não são permitidos novos acessos e serventias à via rápida e ao ramal do acesso ao aeroporto.
Artigo 53.º
Rede viária municipal
1 - A rede viária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas, exteriores aos aglomerados, devidamente assinaladas na planta de ordenamento.2 - É proposta a abertura dos seguintes arruamentos, devidamente assinalados na planta de ordenamento:
a) Ligação do Caminho de Santo António à canada do Biscoito, freguesia de Fonte do Bastardo;
b) Ligação da canada do Regelo à canada Funda, freguesia da Fonte do Bastardo;
c) Ligação da canada do Boaventura à canada da Faneca, freguesia do Cabo da Praia;
d) Ligação da Rua Nova, freguesia do Cabo da Praia, aos Álamos Bravos, freguesia de Santa Cruz;
e) Ligação entre a Rua do Barreiro e a Rua do Coxo, freguesia das Fontinhas;
f) Ligação entre a Rua do Barreiro e a canada dos Batistas, freguesia das Fontinhas;
g) Ligação da Rua de António Borges à canada da Fonte, freguesia das Fontinhas;
h) Ligação da Rua Nova à Rua das Fontinhas, freguesia das Fontinhas;
i) Ligação da Rua do Lajedo à Zona Industrial, freguesia das Lajes;
j) Ligação da Rua do Ramo Grande à Rua das Fontinhas, freguesia das Lajes;
k) Ligação da canada das Vinhas à canada do Regelo, freguesia de São Brás.
3 - Nas estradas e caminhos municipais, definem-se faixas de protecção non aedificandi, para cada lado, medidas a partir do eixo da via, com 8 m e 6 m de largura, respectivamente.
4 - Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi com 3 m, medidos a partir do limite da plataforma.
5 - Para as vias urbanas, as áreas de protecção serão definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, sendo de 10 m a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados das vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados.
6 - Na ausência dos planos acima referidos, as áreas de protecção são determinadas pela distância mínima entre fachadas indicada no número anterior.
Artigo 54.º
Rede viária florestal
1 - A rede viária florestal existente no concelho é constituída pelos caminhos assinalados como tal na planta de ordenamento.2 - As faixas non aedificandi de protecção aos caminhos florestais são definidas de acordo com as servidões mencionadas no artigo 12.º 3 - É proposta a abertura de um caminho na freguesia da Fonte do Bastardo, de ligação da canada da Igreja à canada do Pico Martim e ao Caminho da Serra do Cume.
Artigo 55.º
Rede eléctrica
1 - Definem-se espaços para rede eléctrica do concelho de acordo com as servidões estipuladas na legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 48335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.2 - Nos espaços referidos no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 56.º
Rede de saneamento básico
1 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado dos traçados das condutas de adução e de adução-distribuição de água.2 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
3 - Não é permitida a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água e num raio de 50 m correspondente ao perímetro de protecção dos furos de captação.
Artigo 57.º
Espaços portuários
1 - O subespaço portuário assinalado na planta de ordenamento é constituído pelo porto da Praia da Vitória e zona envolvente e ainda as instalações portuárias militares a norte da baía da Praia da Vitória.2 - Relativamente ao porto da Praia da Vitória e zona envolvente, não são autorizadas construções que não estejam contempladas no respectivo plano de ocupação da zona portuária.
3 - Na inexistência do plano de ocupação referido no número anterior, as construções a erigir deverão atender de forma clara apenas à melhoria da prestação dos serviços lá instalados, designadamente nas operações portuárias de natureza comercial e militar.
4 - A ocupação deste espaço já está condicionada pela servidão referida no artigo 14.º
Artigo 58.º
Espaços aeroportuários
1 - O subespaço aeroportuário assinalado na planta de ordenamento é constituído pelo aeroporto e base aérea e zonas envolventes.2 - A ocupação deste espaço está condicionada pela servidão referida no artigo 15.º
CAPÍTULO IX
Unidades operativas de planeamento
Artigo 59.º
Unidades operativas de planeamento
1 - As unidades operativas de planeamento correspondem a espaços de ordenamento que serão sujeitos a planos municipais de ordenamento do território.2 - Definem-se as seguintes unidades operativas, assinaladas na planta de ordenamento e que serão sujeitas a planos de pormenor:
a) Freguesia do Porto Martins;
b) Freguesia dos Biscoitos;
c) Frente marítima da cidade da Praia da Vitória;
d) Zona histórica da Praia da Vitória.
3 - Define-se a seguinte unidade operativa, assinalada na planta de ordenamento e que será sujeita a plano de urbanização: espaços urbanizáveis entre a estrada de circunvalação e a via rápida.
4 - Enquanto os planos definidos nos números anteriores não estiverem aprovados, a ocupação, o uso e a transformação do solo e das respectivas áreas reger-se-ão pelo presente Regulamento.
ANEXO
Património classificado
Imóveis de interesse público:Igreja Matriz de Santa Cruz, Santa Cruz - resolução 41/80, de 11 de Junho;
Edifício dos Paços do Concelho, Santa Cruz - Decreto 36383, de 23 de Junho de 1947;
Igreja paroquial de Santa Beatriz, Quatro Ribeiras - resolução 98/80, de 16 de Setembro;
Forte de Santa Catarina, Cabo da Praia - resolução 28/80, de 29 de Abril;
Casa do Castelhano, Lajes - resolução 140/2001, de 4 de Outubro.
Imóveis de interesse municipal:
Incenso (Pittosporum undulatumVent.) situado na propriedade denominada «Terças», Agualva - despacho 148/88, de 21 de Junho;
Moinho de vento, Ponta Negra, Biscoitos - resolução 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Rua dos Boiões, Biscoitos - resolução 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Vale Farto, Santa Cruz - resolução 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Caminho do Mar, Quatro Ribeiras - resolução 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Rua dos Moinhos, Agualva - resolução 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Terreiro do Santo, Vila Nova - resolução 234/96, de 3 de Outubro.
Imóveis em vias de classificação:
Igreja do Cabo da Praia, Cabo da Praia;
Moinho de água, Ribeira de São Brás, São Brás.
ANEXO N.º 2
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
(ver plantas no documento original)