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Aviso 3442/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3442/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de técnico superior de 2.ª classe estagiário. - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe estagiário da carreira de técnico superior do quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pela Portaria 720/94, de 11 de Agosto, e alterado pelo aviso 7443/99 (2.ª série), de 19 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o preenchimento da vaga referida, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Local de trabalho - no Serviço Nacional de Protecção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2799-512 Carnaxide.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - Vencimento - é o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/99, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

6 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover correspondem as funções definidas no mapa I do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, conjugado com a Portaria 720/94, de 11 de Agosto, tendo em vista as atribuições estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, mapa anexo do aviso 7443/99 (2.ª série), de 19 de Abril, com a alteração e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 152/99, de 10 de Maio, e Declaração de Rectificação 10-AQ/99, de 30 de Junho.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos, vinculados à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao prazo limite para apresentação das candidaturas, os requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, abaixo discriminados:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Ter as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - ser possuidor de licenciatura.

8 - Factores preferenciais - atender-se-á aos seguintes factores preferenciais:

Consultoria jurídica, planeamento, relações externas, política e protecção civil, formação, regulamentos de segurança e centros de operações.

9 - Métodos de selecção, pela ordem a seguir indicada:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos, que inclui uma retroversão para uma língua estrangeira;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Os métodos de selecção indicados nas alíneas a) e b) deste número são eliminatórios, considerando-se excluídos os candidatos que neles obtenham classificação inferior a 9,5 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

9.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, de acordo com as exigências da função, e nela são considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação, legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras qualificações adequadas, tendo em conta a sua natureza e duração.

9.2.1 - A avaliação curricular será classificada de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(HA+FP+2EP)/4

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

9.3 - A prova de conhecimentos é escrita e tem a duração de duas horas.

9.3.1 - A legislação recomendável para a preparação dos candidatos é a seguinte:

Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho;

Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro;

Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio;

Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro;

Lei 113/91, de 29 de Agosto;

Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio;

Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril;

Decreto-Lei 253/92, de 19 de Novembro;

Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho;

Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho;

Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho;

Decreto Regulamentar 18/93, de 28 de Junho;

Decreto Regulamentar 20/93, de 19 de Julho;

Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho;

Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio;

Portaria 720/94, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 15/94, de 22 de Janeiro;

Decreto-Lei 253/95, de 30 de Setembro;

Decreto-Lei 209/96, de 15 de Novembro;

Portaria 424/96, de 29 de Agosto;

Portaria 679-A/96, de 19 de Novembro;

Lei Constitucional 1/97, de 20 de Outubro (4.ª Revisão Constitucional);

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 152/99, de 10 de Maio;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Declaração de Rectificação 10-AQ/99, de 30 de Junho.

10 - A classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PC+EP)/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=prova de conhecimentos;

EP=entrevista profissional de selecção.

10.1 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento em papel de formato A4, em conformidade com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, número de telefone e número do bilhete de identidade e serviço que o emitiu);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria profissional, natureza do vínculo e serviço onde o candidato pertence (caso se aplique);

d) Menção dos documentos que instruem o processo de candidatura;

e) Identificação completa do concurso a que concorre;

f) Declaração do candidato, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, em como reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, previstos nas alíneas d) e f) do n.º 7.1 do aviso de abertura do concurso;

g) Data e assinatura.

10.2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, pormenorizado, datado e assinado, do qual resulte, entre outros elementos eventualmente relevantes, a descrição da experiência anterior, com referência exacta à sua natureza e duração;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo da titularidade da licenciatura identificada no n.º 7.2 do presente aviso ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) No caso de ser funcionário, declaração do serviço onde se encontra vinculado donde constem a natureza do vínculo, a categoria que detém e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

e) Fotocópias autenticadas dos certificados de formação profissional, bem como de quaisquer outros documentos referentes a circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do mérito, designadamente as comprovativas da experiência profissional anterior.

10.3 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito.

11 - Regime de estágio:

11.1 - O estágio tem carácter probatório e terá a duração de um ano, regendo-se pelas normas constantes do regulamento de estágio aprovado pelo despacho do Ministro da Administração Interna de 13 de Maio de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1997.

11.2 - A frequência de estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o candidato já possua ou não nomeação definitiva na função pública.

11.3 - O júri do estágio tem a mesma composição do júri do concurso.

11.4 - É da competência exclusiva do júri a avaliação e classificação final dos estagiários, com a colaboração estreita do coordenador do estágio.

11.5 - O estágio decorre sob a coordenação do director de serviços onde o estagiário irá desempenhar funções ou, na sua falta, do responsável da respectiva área funcional.

11.6 - Avaliação e classificação final - a avaliação e classificação final tem em atenção o relatório de estágio apresentado por cada estagiário, a classificação obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional que eventualmente lhe tenha sido proporcionada, de acordo com o previsto no regulamento de estágio referido.

12 - Formalização das candidaturas - a admissão ao concurso deverá ser requerida ao presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, sendo o requerimento entregue, pessoalmente, na Secção de Pessoal e Expediente do Serviço Nacional de Protecção Civil, Avenida do Forte em Carnaxide, 2799-512 Carnaxide, ou remetido pelo correio para a mesma direcção, em carta registada, com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo referido no n.º 1 deste aviso.

13 - Publicitação da relação de candidatos e da lista de classificação final:

13.1 - A relação de candidatos admitidos será publicitada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri:

Presidente - Directora de serviços Dr.ª Eunice Maria Marques Ribeiro de Oliveira.

Vogais efectivos:

Chefe da DDPC Leiria, engenheiro Jorge Manuel Pereira Agostinho.

Técnico superior de 1.ª classe engenheiro Nuno Luís Ferreira Lopes Camacho Mondril.

Vogais suplentes:

Assessor principal Dr. Joaquim Evónio Rodrigues de Vasconcelos.

Técnico superior de 1.ª classe Dr. Nélson da Silva.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo 1.º vogal efectivo.

3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 253/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 13/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Decreto Regulamentar 18/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PROTECÇÃO CIVIL PELAS FORÇAS ARMADAS, NO ÂMBITO DA SUA MISSÃO DE COLABORAÇAO NAS TAREFAS RELACIONADAS COM A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BASICAS E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES DEFININDO AS CONDIÇOES DO SEU EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE GRAVE, CATASTROFE OU CALAMIDADE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI SOBRE O REGIME DE ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO SENDO O DIPLOMA A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Decreto Regulamentar 20/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A COOPERAÇÃO DOS ORGANISMOS E INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA, PÚBLICOS OU PRIVADOS, COM O SISTEMA NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL. SÃO ESPECIALMENTE VINCULADOS A COOPERAR, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, OS SEGUINTES SERVIÇOS: INSTITUTO DE METEOROLOGIA, LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, INSTITUTO FLORESTAL, DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE, DIRECÇÃO-GERAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 15/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGLOBANDO AS REGIÕES DE BUSCA E SALVAMENTO (SEARCH AND RESCUE REGION - SRR) LOCALIZADAS EM LISBOA E SANTA MARIA, ONDE OPERA O SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, QUE FUNCIONA NO ÂMBITO DA MARINHA. ESTE ÚLTIMO INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS: CENTROS DE COORDENAÇÃO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO (MARITIME RESCUE COORDINATION CENTRE)- -MRCC LISBOA E MRCC DELGADA, RESPECTIVAMENTE LOCALIZADOS NO COMANDO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 720/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 253/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO AÉREO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA, A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO SISTEMA, BEM COMO DO SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO AÉREO NELE INTEGRADO. O SISTEMA AGORA CRIADO E DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL O QUAL E APOIADO, PARA O EFEITO, POR UMA COMISSÃO CONSULTIVA, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS SÃO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A ESTRUTURA PRINCIPAL DO REFERIDO SISTEMA, CUJAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE SÃO DEFINIDAS PELAS REGIÕ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Portaria 424/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-15 - Decreto-Lei 209/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 679-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria no grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros um lugar de inspector superior-adjunto de bombeiros e um lugar de chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 152/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Declaração de Rectificação 10-AQ/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Dec Lei nº 152/99, de 10 de Maio, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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