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Decreto Regulamentar 18/93, de 28 de Junho

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Sumário

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PROTECÇÃO CIVIL PELAS FORÇAS ARMADAS, NO ÂMBITO DA SUA MISSÃO DE COLABORAÇAO NAS TAREFAS RELACIONADAS COM A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BASICAS E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES DEFININDO AS CONDIÇOES DO SEU EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE GRAVE, CATASTROFE OU CALAMIDADE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI SOBRE O REGIME DE ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO SENDO O DIPLOMA A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DO ARTIGO 27 DA LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 18/93

de 28 de Junho

No sistema nacional de protecção civil as condições de empenhamento das Forças Armadas assumem uma especificidade muito importante por causa dos diversos aspectos que é necessário salvaguardar.

Assim, na perspectiva da utilização do apreciável potencial de meios materiais e humanos existentes nas Forças Armadas que, com eficácia e oportunidade, podem contribuir decisivamente para o sucesso de operações de socorro em larga escala, bem como para operações de reabilitação de áreas afectadas por catástrofes ou calamidades, interessa estabelecer o quadro desse aproveitamento assegurando, por um lado, que o cumprimento das suas missões essenciais não seja afectado e, por outro, que seja preservada a cadeia de comando.

Esta especificidade foi já encarada no Decreto-Lei n.° 510/80, de 25 de Outubro, que previu que tal matéria devia ser objecto de diploma regulamentar.

A expectativa da iminência da promulgação de uma lei das Forças Armadas aconselhou, contudo, uma dilação em relação a tal diploma regulamentar, pelo que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas difundiu em 1981 uma directiva, a qual cobre os procedimentos a ser observados pelas Forças Armadas em caso de pedido de colaboração no âmbito da protecção civil.

Todavia, a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, que refere a matéria no n.° 4 do artigo 18.°, prevê a sua regulamentação por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 18.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regulamenta o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas, no âmbito da sua missão de colaboração nas tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, definindo as condições do seu emprego em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 2.°

Entidades que podem solicitar a colaboração das Forças Armadas

1 - Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade a colaboração das Forças Armadas é solicitada directamente ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelas seguintes entidades:

a) Ao nível nacional, pelo presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Ao nível distrital, pelos governadores civis, dando conhecimento ao Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) Ao nível municipal, pelo presidente da câmara municipal, dando conhecimento ao governador civil, que informará o Serviço Nacional de Protecção Civil;

2 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, dando conhecimento ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1, verificando-se a carência de meios imediatamente disponíveis, cabe ao presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, com possibilidade de delegação, definir as necessárias prioridades.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração das Forças Armadas deve ser solicitada pelo Ministro da República ao Comandante Operacional dos Açores ou da Madeira, mediante pedido do presidente do serviço regional de protecção civil, com conhecimento ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 3.°

Formas de colaboração das Forças Armadas

No âmbito das suas atribuições, as Forças Armadas prestam a sua colaboração da seguinte forma:

a) Através do apoio em pessoal não especializado, designadamente para o rescaldo de incêndios e a organização e montagem de acampamentos de emergência;

b) Através do apoio em pessoal especializado para reforço do pessoal civil, nomeadamente no campo da saúde;

c) Participando em acções de busca e de salvamento de pessoas e bens;

d) Mediante a disponibilização de meios de transporte;

e) Cooperando na reabilitação de infra-estruturas danificadas;

f) Através do fornecimento de alimentação, géneros alimentares, abastecimento de água e alojamento de emergência;

g) Prestando auxílio no domínio da saúde, nomeadamente na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;

h) Efectuando reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos;

i) Prestando apoio em telecomunicações;

j) Cooperando em acções de salubridade das áreas de catástrofe;

l) Colaborando nos planos de emergência elaborados aos diferentes níveis, nacional, regional, distrital e municipal;

m) Colaborando na realização de exercício de simulação nos termos da lei.

Artigo 4.°

Instrução e formação

Serão promovidas a instrução e formação dos militares para as missões específicas de protecção civil, com a colaboração do Serviço Nacional de Protecção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros ou outras entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 5.°

Autorização de actuação

1 - As forças empregues actuam sempre sob as cadeias de comando próprias, competindo a autorização de actuação, de acordo com o previsto no artigo 2.°, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira ou aos comandantes das unidades da área;

2 - O disposto no número anterior não prejudica a coordenação das operações de protecção civil pelo órgão de protecção civil territorialmente responsável nos termos da lei.

Artigo 6.°

Apoio programado

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos planos de emergência do Serviço Nacional de Protecção Civil, após parecer favorável das Forças Armadas, e será coordenado e orientado a partir do Centro de Operações do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil ou, ainda, dos centros de operações de protecção civil regionais, distritais ou municipais ligados àqueles.

2 - Nos centros referidos no número anterior existirão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ou dos ramos envolvidos e dos Comandantes Operacionais nas Regiões Autónomas, especificamente designados para o efeito.

Artigo 7.°

Apoio não programado

1 - Na verificação de catástrofes para as quais não existam planos de emergência e em que, pela sua dimensão e exigência de meios para o seu combate, seja solicitada uma especial intervenção das Forças Armadas, deve o Estado-Maior-General das Forças Armadas analisar imediatamente a situação com vista à determinação das possibilidades de apoio ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à mobilização rápida dos meios existentes nas Forças Armadas que se considerem necessários.

2 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas centraliza e coordena as acções a desenvolver no âmbito militar para satisfazer os pedidos do Serviço Nacional de Protecção Civil, assegurando a ligação ao Centro de Operações do Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 8.°

Apoio nos arquipélagos dos Açores e Madeira

Os Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira coordenam, nas respectivas Regiões, todas as medidas de apoio a prestar pelas Forças Armadas, no âmbito da protecção civil, e asseguram a colaboração com os Serviços Regionais da Protecção Civil na elaboração e execução dos planos de emergência do respectivo arquipélago.

Artigo 9.°

Encargos

As despesas decorrentes da intervenção das Forças Armadas em acções de protecção civil são encargo das estruturas de protecção civil que solicitarem a sua colaboração, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e é o diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/28/plain-51545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51545.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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