de 28 de Maio
Tendo em vista o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho;Atendendo à urgente necessidade de dotar o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação dos meios imprescindíveis à implementação da nova estrutura e à definição do regime jurídico do pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aplicação do diploma
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA) é o constante deste diploma.2 - O regime constante do presente diploma será aplicado ao pessoal dos organismos de coordenação económica, sob tutela do Ministério, após a aplicação ao mesmo do regime previsto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não alterará a situação jurídico-funcional do referido pessoal.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no n.º 1 do artigo 11.º e do prazo fixado no artigo 26.º do Decreto-Lei 293/82, o presente diploma prevalece, desde a data da sua entrada em vigor, sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.
CAPÍTULO II
Quadro, regulamento, selecção e provimento
SECÇÃO I
Quadro de pessoal
Artigo 2.º
(Grupos, carreiras e categorias)
1 - O pessoal do MAFA distribuir-se-á pelos grupos, carreiras e categorias previstos no mapa I anexo a este diploma.2 - Do mapa II constam as categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que se processarem as respectivas promoções, as quais serão efectuadas de acordo com a legislação anteriormente aplicada.
Artigo 3.º
(Número de lugares)
1 - Os diplomas orgânicos de cada serviço e organismo do MAFA contingentarão o pessoal descrito nos mapas anexos.2 - O quadro único do pessoal do MAFA, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, resultará do conjunto dos contingentes atribuídos aos diversos serviços e organismos.
SECÇÃO II
Gestão de pessoal
Artigo 4.º
(Responsabilidade pela gestão de pessoal)
1 - A gestão do pessoal do quadro único do MAFA inserido em cada contingente compete à respectiva direcção-geral ou equiparada, sendo descentralizadas as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento dentro dos limites impostos pela lei, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e normas comuns relativos às acções enunciadas, competindo à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) a sua difusão, após aprovação ministerial.
Artigo 5.º
(Centralização de dados)
1 - O arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes será feito nos respectivos serviços e organismos, devendo estes fornecer mensalmente os dados do referido pessoal à DGORH.2 - O fornecimento dos dados referidos no número anterior efectuar-se-á de acordo com as normas a definir em despacho ministerial.
Artigo 6.º
(Gestão previsional de efectivos)
1 - Compete à DGORH a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos do quadro único do pessoal do MAFA, sem prejuízo das competências delegadas, em matéria de execução do plano referido, nos termos da lei geral.2 - O plano de gestão a que se refere o número anterior será elaborado com base no plano de actividade e orçamento aprovado para cada serviço e organismo e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de classificação e reconversão profissional do pessoal contingentado nos serviços e organismos do MAFA.
SECÇÃO III
Recrutamento e selecção
Artigo 7.º
(Princípios e regras)
O recrutamento e a selecção do pessoal do quadro único do MAFA obedecerão aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.
Artigo 8.º
(Concursos)
1 - Os concursos de ingresso e de acesso nos lugares do quadro único do MAFA revestirão a natureza e obedecerão ao preceituado na lei geral.2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, serão regulamentadas, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as operações de recrutamento e selecção das carreiras e categorias do quadro único do MAFA.
Artigo 9.º
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
1 - O MAFA assegurará a concretização do direito à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes dos seus organismos e serviços.
2 - A satisfação do estabelecido no número anterior concretizar-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
(Classificação de serviço)
Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.
SECÇÃO IV
Provimento
Artigo 11.º
(Provimento em geral)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão em lugar de ingresso ou de acesso, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do organismo do MAFA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.
7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.
Artigo 12.º
(Provimento de pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com categoria de vencimento não inferior às mencionadas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - O pessoal da carreira de investigação quando no exercício de cargos de direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, poderá optar pelo vencimento da respectiva categoria quando este for superior ao do cargo de direcção ou chefia em que se encontrar investido.
4 - Os chefes de repartição são recrutados por concurso de entre:
a) Chefes de secção e tesoureiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Chefes de repartição de qualquer departamento ministerial;
c) Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções a que se destinam.
5 - Quando se verifique não existirem candidatos nas condições das alíneas do número anterior para provimento do lugar, poderá a nomeação recair em funcionários dos grupos de pessoal técnico e técnico superior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
6 - Nos casos a que se refere o número anterior, os lugares serão providos em comissão de serviço por um período renovável de 3 anos.
SECÇÃO V
Desenvolvimento das carreiras
Artigo 13.º
(Carreira de investigação)
O recrutamento dos investigadores, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro.
Artigo 14.º
(Carreiras técnicas superiores)
1 - O recrutamento para a carreira de técnicos superiores, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro, de médico veterinário e de jurista.
Artigo 15.º
(Carreiras de inspecção)
1 - Enquanto não for publicado o regime aplicável às carreiras de inspecção do Ministério, aplicar-se-ão as disposições do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.2 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 79/77 passa a ter a seguinte redacção:
a) Coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre assessores.
Artigo 16.º
(Carreira de informática)
O recrutamento do pessoal de informática, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 17.º
(Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação)
O recrutamento do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 18.º
(Carreiras técnicas)
1 - O recrutamento para a carreira técnica, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro técnico agrário, de engenheiro técnico, de técnico de serviço social, de técnico de administração e de técnico nutricionista.
Artigo 19.º
(Chefes de secção)
Os chefes de secção são recrutados por concurso de entre:a) Primeiros-oficiais, tesoureiros, técnicos auxiliares principais ou técnicos auxiliares contabilistas principais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada;
c) Chefes de secção.
Artigo 20.º
(Carreiras técnico-profissionais)
1 - Os agentes técnicos agrícolas, os fiscais técnicos de obras, os técnicos auxiliares analistas, os técnicos auxiliares de serviço social, os técnicos auxiliares contabilistas, os topógrafos, os desenhadores-cartógrafos e os operadores fotograméticos são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional complementar.2 - Os técnicos auxiliares, os técnicos auxiliares de pecuária, os técnicos auxiliares de laboratório, os desenhadores e os equitadores são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional ou com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, devendo os equitadores possuir ainda conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício das respectivas funções.
3 - O provimento nas categorias de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - A definição dos cursos de formação técnico-profissional complementar e técnico-profissional adequados às carreiras a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - Sempre que a especificidade da carreira o exija e se verifique não existir curso adequado de formação técnico-profissional complementar ou técnico-profissional, poderá ser criado curso de formação através de portaria dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 21.º
(Carreira de oficiais administrativos)
O recrutamento para a carreira de oficiais administrativos, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 22.º
(Carreira de tesoureiros)
O recrutamento dos tesoureiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 23.º
(Carreira de tradutores)
1 - Os tradutores-correspondentes são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras, adquirido através de curso de formação profissional adequado.2 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes são providos, nos termos da lei, de entre os tradutores-correspondentes com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso de formação profissional adequado.
Artigo 24.º
(Carreira de secretários-recepcionistas)
O recrutamento dos secretários-recepcionistas, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 25.º
(Cadeira de escriturários-dactilógrafos)
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 26.º
(Carreira de enfermeiros)
O recrutamento dos enfermeiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto 305/81, de 12 de Novembro.
Artigo 27.º
(Carreiras operárias e agrícolas)
1 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras operárias e agrícolas é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e, nos casos em que for exigido por lei, experiência profissional, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, praticante e aprendiz, ou habilitação profissional adequada.2 - O provimento nas carreiras de acesso das categorias operárias é feito nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nas categorias de acesso das carreiras de viveirista, operador de microfilmagem, tratador de animais e cozinheiro far-se-á mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
4 - O acesso às categorias de fiel de armazém principal e de 1.ª classe, guarda agrícola principal, apicultor principal, resineiro principal, tractorista principal, cocheiro principal, operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe, condutor de máquinas pesadas principal, operador de rádio de 1.ª classe e cantoneiro de 1.ª classe depende exclusivamente da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.
5 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de fiscal de obras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
6 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de guardas florestais processar-se-á do modo seguinte:
a) A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal, guarda florestal e guarda florestal estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras K, L, N, O e S;
b) O recrutamento para a categoria de ingresso é feito através de concurso de provas práticas adequadas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;
c) Os guardas florestais estagiários serão contratados em função das vagas existentes na categoria de guarda florestal;
d) O contrato não pode exceder o período de 1 ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira;
e) O acesso às categorias de guarda florestal principal e de guarda florestal verificar-se-á após a permanência de, respectivamente, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria de guarda florestal ou de 1 ano na categoria de guarda florestal estagiário, nos termos das alíneas anteriores, considerando-se o desenvolvimento desta carreira e em relação às categorias referidas como horizontal, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
f) O acesso às restantes categorias é feito por concurso de provas práticas de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa carreira;
g) É alterado o mapa anexo à Portaria 515/80, de 13 de Agosto, na parte respeitante aos lugares da carreira de guardas florestais, de acordo com o mapa V anexo ao presente diploma.
7 - O encarregado de oficinas, encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis, mestres de oficinas e maiorais são recrutados de entre funcionários de categoria mais elevada de cada uma das carreiras da respectiva área funcional e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço naquela categoria.
(Pessoal auxiliar)
1 - O recrutamento para os lugares de ingresso das carreiras do pessoal auxiliar é feito de entre pessoal habilitado com a escolaridade obrigatória.2 - O desenvolvimento das carreiras referidas no número anterior rege-se pelo disposto na lei geral.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Regras gerais
Artigo 29.º
(Horários de trabalho especiais)
Sem prejuízo dos limites legais sobre a duração do trabalho, poderão ser definidos por despacho ministerial horários de trabalho especiais.
Artigo 30.º
(Encargos com o pessoal)
Os serviços e organismos do MAFA são dotados com as verbas adequadas para pagamento dos encargos com pessoal.
Artigo 31.º
(Colocação)
1 - Os funcionários do quadro único poderão ser colocados, a seu pedido, em qualquer organismo ou serviço, desde que contem o mínimo de 1 ano de permanência no serviço onde estão colocados e obtenham a concordância dos dirigentes dos serviços interessados.2 - A colocação referida no número anterior fica condicionada à existência de lugar disponível no continente.
3 - Os funcionários do quadro único poderão ser autorizados a trocar as respectivas colocações desde que tenham idêntica categoria e obtenham a concordância dos dirigentes dos serviços interessados.
4 - O pessoal que presta serviço no MAFA poderá ser colocado por conveniência de serviço.
5 - A colocação referida no número anterior processar-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 32.º
(Colocação temporária)
1 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, os funcionários e agentes poderão ser colocados temporariamente, até ao limite de 1 ano, noutros serviços e organismos, não sendo a sua situação prejudicada perante os serviços de origem.2 - Na situação referida no número anterior, os funcionários e agentes terão direito ao pagamento do transporte e a atribuição de ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 33.º
(Instrumentos de mobilidade)
A mobilidade do pessoal do MAFA processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
Artigo 34.º
(Comissão de serviço)
Os funcionários do quadro único poderão ser nomeados em comissão de serviço para desempenho de funções noutros departamentos ministeriais, institutos públicos ou empresas públicas.
Artigo 35.º
(Funcionários requisitados ou em comissão de serviço)
1 - Os lugares do pessoal na situação de requisição ou comissão de serviço poderão ser providos interinamente, enquanto durarem aquelas situações.
2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados ou em comissão de serviço contará, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de origem, mantendo durante esse tempo todos os direitos, designadamente os relativos à promoção.
Artigo 36.º
(Identificação de pessoal)
Os funcionários do MAFA são identificados por cartões de identidade, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Transição de pessoal)
1 - O pessoal dos serviços e organismos que integram o MAFA transita para o quadro único, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria de igual designação e letra de vencimento à que o funcionário ou agente já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário ou agente, remunerada pela mesma letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, a transição do pessoal detentor das categorias mencionadas na coluna (1) do mapa III far-se-á para as categorias correspondentes da coluna (3), sem prejuízo da sua aplicação a outras situações não expressamente enunciadas no referido mapa.
Artigo 38.º
(Transições diversas)
1 - Os actuais assistentes de investigação estagiários, contratados além do quadro, consideram-se contratados na categoria de estagiários de investigação, com dispensa do concurso a que se refere o artigo 5.º, ficando sujeitos à disciplina prevista no artigo 11.º, ambos do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.2 - O pessoal oriundo da carreira de investigador do ex-MAP que exerceu cargos dirigentes e que por imposição legal foi provido em lugares da carreira técnica superior poderá transitar para a carreira de investigação nas condições previstas nos Despachos Normativos n.os 134/80 e 169/80, de 26 de Março e 13 de Maio, respectivamente.
3 - O pessoal oriundo do quadro geral de adidos integrado nos quadros únicos do ex-MAP na carreira de investigação, ou que nos territórios ultramarinos pertenceu à carreira de investigação e que desempenha funções de investigação científica e desenvolvimento experimental nos organismos a que se refere o Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, será reclassificado, tendo em conta a análise curricular individual a efectuar pelos júris nomeados para o efeito, em conformidade com os Despachos Normativos n.os 134/80, de 18 de Abril, 169/80, de 29 de Maio, e 320/80, de 30 de Setembro.
4 - O pessoal que exercia funções dirigentes na estrutura que antecedeu aquela a que veio dar lugar o Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, poderá transitar para cargos dirigentes da nova estrutura, mediante despacho ministerial devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, sempre que haja correspondência de conteúdos funcionais.
5 - Os funcionários com a categoria de chefe de repartição habilitados com licenciatura adequada poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas superiores a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira.
6 - Os funcionários com a categoria de chefe de secção habilitados com bacharelato ou curso superior adequado poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessária para a normal progressão na carreira.
7 - a) Os encarregados gerais de oficinas mecânicas que ao abrigo da Portaria 515/80, de 13 de Agosto, transitam para a letra J passam a ser remunerados pela letra I.
b) Os quadros do contingente de pessoal constantes das leis orgânicas dos diversos serviços e organismos deverão estabelecer as dotações de encarregado geral de acordo com as regras de densidades previstas no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, procedendo-se à extinção dos lugares, quando vagarem, as categorias de encarregado geral que não satisfaçam essas regras de densidade.
8 - Os actuais equitadores que não possuam as habilitações legalmente exigidas transitam para a categoria de equitadores de 2.ª classe, não podendo progredir na carreira enquanto não obtiverem aquelas habilitações.
9 - A progressão dos actuais fiscais de obras de 2.ª classe para a categoria de 1.ª classe processar-se-á ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço ou após 3 anos de bom e efectivo serviço e sujeição a provas de selecção.
10 - O pessoal detentor de categorias não inseridas em carreiras constantes do mapa II considera-se-á como fazendo parte do quadro único do Ministério e colocado nos serviços e organismos onde se encontra a exercer funções.
Artigo 39.º
(Integração de pessoal)
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados além do quadro que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá, pelo organismo ou serviço onde está afectado, ser integrado no quadro único.2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria igual à que já possui;
b) Para categoria que integre as funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento.
Artigo 40.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição e em funções idênticas às da categoria de integração conta para todos os efeitos legais como prestado nesta última.
Artigo 41.º
(Regresso de licença ilimitada)
1 - O direito ao regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que pertenceram aos quadros de serviços e organismos cujas atribuições foram incluídas no MAPA é garantido, nos termos da lei geral, no quadro único deste Ministério.2 - O regresso do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á para categorias constantes no mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com a legislação aplicável, devendo ser colocado nos organismos e serviços onde se encontraria se estivesse em efectividade de funções, caso exista vaga no contingente respectivo, podendo optar, se tal não se verificar, pela colocação no contingente de outro serviço ou organismo.
3 - Sempre que no mapa anexo ao presente diploma não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso no quadro único verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
Artigo 42.º
(Apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério)
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação pode autorizar que o pessoal técnico do Ministério preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.
Artigo 43.º
(Carreiras e categorias criadas)
Do mapa IV anexo ao presente diploma consta o conteúdo funcional da carreira de apicultor.
Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Categorias do quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas
e Alimentação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA II
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA III
Transição das categorias indicadas na coluna (1) para as categorias do
quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
de acordo com o enunciado no n.º 2 do artigo 37.º
(ver documento original)
MAPA IV
Anexo a que se refere o artigo 43.º
Apicultores
(Conteúdo funcional)
1 - Compete aos apicultores instalar e dirigir apiários com o fim de produzir mel e cera e plantações de polinização de culturas com interesse melífero.2 - Compete-lhes, em especial:
a) Instalar as colmeias ou cortiços em lugar convenientemente arejado, soalheiro e abrigado e zelar pela sua conservação;
b) Efectuar visitas de sanidade, tratamento antiparasitas e de doenças e operações de condução;
c) Explorar o mel através de execução de crestas e de operações tecnológicas inerentes à extracção, tratamento e envazilhamento;
d) Realizar operações tecnológicas relativas ao tratamento da cera, designadamente a extracção de ramas fusão, purificação, laminagem e moldagem;
e) Efectuar a montagem de colmeias e a armação de quadros, incluindo aramagem e colocação da cera moldada;
f) Instalar e orientar plantações com interesse melífero, colher plantas e elementos de floração que forneçam às abelhas um néctar de qualidade;
g) Exercer outras funções similares no âmbito da apicultura.
MAPA V
Anexo a que se refere a alínea g) do artigo 27.º(ver documento original)