Decreto Regulamentar 19-A/85
de 30 de Março
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Criação e funções)
A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, é um órgão de concepção, dinamização, desenvolvimento, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério nos seguintes domínios de actividade:
a) Administração e pessoal;
b) Gestão financeira e patrimonial;
c) Informação e organização;
d) Informação e documentação;
e) Relações públicas.
Artigo 2.º
(Quadro dirigente)
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.
2 - O director-geral será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
CAPÍTULO II
Dos serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Serviços)
Para o exercício das suas atribuições a Direcção-Geral dos Serviços Centrais dispõe dos seguintes serviços:
1) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal;
2) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
4) Gabinete de Informação e Documentação;
5) Gabinete de Relações Públicas.
Artigo 4.º
(Direcção de Serviços de Administração e Pessoal)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração e Pessoal, na área das relações profissionais e formação:
a) Elaborar estudos técnicos no âmbito da função pessoal;
b) Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;
c) Diagnosticar necessidades de formação e desenvolvimento e promover as acções conducentes à sua implementação;
d) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério;
e) Gerir o quadro de excedentes.
2 - Na área de administração de pessoal e serviços gerais, compete à referida Direcção de Serviços:
a) Assegurar o processamento de vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de serviço nos respectivos gabinetes e dos funcionários da Direcção-Geral;
b) Desenvolver o serviço de expediente, cadastro e arquivo geral.
3 - A Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Relações Profissionais e Formação;
b) Repartição Administrativa.
Artigo 5.º
(Divisão de Relações Profissionais e Formação)
Compete à Divisão de Relações Profissionais e Formação:
a) Promover a aplicação de medidas de política de pessoal, prestando a respectiva assessoria técnica;
b) Elaborar e colaborar em projectos de diplomas com interesse para o Ministério;
c) Realizar estudos sobre gestão de pessoal e proceder à análise e qualificação de funções de acordo com o plano aprovado;
d) Gerir o quadro de excedentes;
e) Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre os assuntos que lhe forem submetidos, nas áreas de pessoal e outras compreendidas no âmbito da Direcção-Geral;
f) Diagnosticar necessidades de formação profissional e elaborar e coordenar o plano anual de formação;
g) Dinamizar aspectos relacionados com o cumprimento do plano de formação e assegurar as acções de formação do seu âmbito.
Artigo 6.º
(Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa compete:
a) Processar os vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de apoio aos respectivos gabinetes e dos funcionários da Direcção-Geral; assegurar os serviços de expediente, cadastro e arquivo desta;
b) Manter actualizado o ficheiro de pessoal de todo o Ministério e promover o tratamento automático da informação acerca deste;
c) Apoiar administrativamente os gabinetes ministeriais e as comissões ou grupos de trabalho destes dependentes;
d) Assegurar o sistema de vigilância e segurança.
2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes subunidades:
a) Secção de Processamentos;
b) Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo;
c) Secção de Instalações e Segurança.
Artigo 7.º
(Secção de Processamentos)
À Secção de Processamentos compete:
a) Processar as folhas de vencimentos e salários dos membros do Governo do Ministério, do pessoal dos gabinetes ministeriais, da Direcção-Geral e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
b) Processar os abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios atribuídos ao pessoal referido na alínea anterior;
c) Elaborar e manter actualizado o registo do cadastro do pessoal referido na alínea a), no que se reporta a vencimentos e quaisquer outros abonos.
Artigo 8.º
(Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo)
1 - À Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo compete, relativamente ao expediente e arquivo:
a) Assegurar o movimento de expediente geral da Direcção-Geral, e bem assim proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida;
b) Controlar a circulação dos documentos pelos serviços de apoio;
c) Apoiar administrativamente os gabinetes ministeriais e outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
d) Organizar, manter e assegurar a permanente utilização e actualização do arquivo geral;
e) Colaborar com a protecção do património cultural na pesquisa de processos e documentos com valor histórico;
f) Dar apoio dactilográfico e reprográfico aos órgãos e serviços directamente dependentes dos membros do Governo do Ministério da Agricultura;
g) Utilizar os sistemas de microfilmagem.
2 - Relativamente ao cadastro do pessoal de todo o Ministério, compete à referida Secção:
a) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal de todo o Ministério;
b) Colher e seleccionar os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;
c) Emitir cartão de identidade para o pessoal em serviço no Ministério, qualquer que seja o seu vínculo funcional.
3 - Relativamente ao cadastro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, compete ainda à referida Secção:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;
b) Coligir e fornecer informações destinadas à elaboração das listas de antiguidade;
c) Passar certidões;
d) Organizar os processos de aposentação;
e) Organizar e instruir os processos de colocação e admissão de pessoal, e bem assim desenvolver acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal da Direcção-Geral;
f) Controlar a assiduidade do pessoal da Direcção-Geral;
g) Colaborar na instrução dos processos de acidentes em serviço e tratar do expediente relativo à ADSE;
h) Apoiar administrativamente o funcionamento da Junta Médica do Ministério.
Artigo 9.º
(Secção de Instalações e Segurança)
À Secção de Instalações e Segurança compete:
a) Assegurar o funcionamento do sistema de vigilância e segurança adequado à protecção de pessoas e bens;
b) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar: telefonistas, guardas-nocturnos, contínuos e porteiros;
c) Coordenar o serviço de limpeza.
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, na área do orçamento e contabilidade geral:
a) Coordenar a elaboração dos orçamentos dos gabinetes ministeriais e a harmonização global com os orçamentos de investimentos;
b) Propor formas de controle orçamental e controlar as dotações orçamentais;
c) Accionar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;
d) Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos respectivos à sua responsabilidade;
e) Processar as despesas afectas ao gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC.
2 - Na área do património e aprovisionamento, compete à referida Direcção de Serviços:
a) Assegurar a aquisição de bens e serviços e uma eficiente gestão de stocks;
b) Gerir o património que lhe é afecto, mantendo actualizado o inventário e registo cadastral de edifícios, maquinaria, transportes, equipamentos e outros bens.
3 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral;
b) Repartição de Património e Aprovisionamento.
Artigo 11.º
(Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral)
1 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral compete:
a) Colaborar na elaboração dos orçamentos de funcionamento da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
b) Coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura e assegurar a execução das alterações do orçamento de investimento;
c) Exercer o controle da execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à tomada de medidas adequadas conducentes a uma gestão orçamental integrada do Ministério da Agricultura;
d) Analisar da adequação evolutiva dos orçamentos privativos dos serviços autónomos do Ministério da Agricultura;
e) Coligir os elementos necessários à análise e informação dos orçamentos de contas de ordem;
f) Elaborar as propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente;
g) Elaborar e ter actualizados os indicadores de gestão orçamental da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
h) Estudar, informar e accionar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;
i) Controlar as dotações orçamentais afectas ao orçamento da Direcção-Geral e ao funcionamento dos gabinetes ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
j) Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo.
2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Secção de Preparação e Execução Orçamental;
b) Secção de Contabilidade Geral.
Artigo 12.º
(Secção de Preparação e Execução Orçamental)
À Secção de Preparação e Execução Orçamental compete:
a) Colaborar na elaboração dos orçamentos de funcionamento da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
b) Coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura e assegurar a execução das alterações do orçamento de investimento;
c) Exercer o controle da execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental e à tomada de medidas adequadas conducentes a uma gestão orçamental integrada do Ministério da Agricultura;
d) Analisar da adequação evolutiva dos orçamentos privativos dos serviços autónomos do Ministério da Agricultura;
e) Coligir os elementos necessários à análise e informação dos orçamentos de contas de ordem;
f) Elaborar as propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente.
Artigo 13.º
(Secção de Contabilidade Geral)
À Secção de Contabilidade Geral compete:
a) Informar os processos de liquidação de receitas e de realização de despesas;
b) Processar as receitas e despesas e controlar as dotações orçamentais da Direcção-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
c) Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no orçamento do PIDDAC;
d) Elaborar os mapas de receitas e despesas a remeter ao Tribunal de Contas;
e) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental a seu cargo.
Artigo 14.º
(Repartição de Património e Aprovisionamento)
1 - À Repartição de Património e Aprovisionamento compete:
a) Efectuar a aquisição de bens e serviços e promover a sua afectação aos gabinetes ministeriais, à Direcção-Geral e a outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
b) Assegurar uma eficiente gestão de stocks, de acordo com as necessidades dos consumos e as orientações gerais da Direcção-Geral;
c) Gerir o património afecto aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior.
2 - A Repartição de Património e Aprovisionamento compreende as seguintes secções:
a) Secção de Aquisições e Controle de Stocks;
b) Secção de Património.
Artigo 15.º
(Secção de Aquisições e Controle de Stocks)
À Secção de Aquisições e Controle de Stocks compete:
a) Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento normal dos serviços e gabinetes ministeriais;
b) Promover a aquisição de bens de equipamento e material de transporte destinados aos serviços e gabinetes referidos na alínea anterior;
c) Proceder à armazenagem e conservação dos materiais e bens referidos no número anterior, fazendo a distribuição pelos serviços e gabinetes utilizadores;
d) Propor os valores de stock mínimo para os materiais considerados de stock.
Artigo 16.º
(Secção de Património)
À Secção de Património compete:
a) Gerir o património afecto à Direcção-Geral, aos gabinetes ministeriais e a outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo, assegurando o equipamento necessário;
b) Organizar e manter actualizado o inventário e o respectivo registo cadastral dos edifícios e outras instalações, maquinaria, material de transporte e demais bens de equipamento afectos aos serviços e gabinetes referidos na alínea anterior;
c) Assegurar o aproveitamento racional dos edifícios, nomeadamente espaços e bens de equipamento;
d) Coordenar as actividades relativas à aquisição e ao arrendamento de edifícios e à realização de obras de construção, adaptação, reparação e conservação;
e) Coordenar a gestão da frota automóvel.
Artigo 17.º
(Direcção de Serviços de Organização e Informática)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Organização e Informática, na área de organização:
a) Estudar, promover e coordenar as condições tendentes à racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, suportes de informação;
b) Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
c) Dinamizar acções de promoção de políticas de gestão por projectos e objectivos.
2 - Na área de informática, compete à referida Direcção de Serviços:
a) Elaborar e coordenar propostas e estudos que visem uma definição actualizada das políticas de informática e seu plano director;
b) Desenvolver aplicações informáticas;
c) Harmonizar normas e equipamentos nos diferentes serviços do Ministério;
d) Emitir pareceres sobre aquisição de equipamentos.
3 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Organização;
b) Divisão de Informática.
Artigo 18.º
(Divisão de Organização)
Compete à Divisão de Organização:
a) Estudar a adequação das políticas de organização, de programação e controle das acções de desenvolvimento organizacional e de funcionamento integrado dos serviços;
b) Colaborar na racionalização das estruturas e na implementação dos novos sistemas de informação;
c) Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização, modernização e racionalização de circuitos e processos decisórios, tendo em vista a eficiência dos serviços;
d) Realizar os estudos de carácter técnico-organizativo e consequentes recomendações;
e) Assegurar a normalização de documentos e equipamentos e assegurar a sua implementação;
f) Colaborar na introdução de novas técnicas administrativas, nomeadamente no campo da burótica e da informação;
g) Desenvolver e colaborar na implementação dos sistemas de microfilmagem.
Artigo 19.º
(Divisão de Informática)
Compete à Divisão de Informática:
a) Estudar a adequação da política de informática da função pública às exigências dos serviços e organismos do Ministério;
b) Elaborar os estudos necessários à definição do plano director de informática, à actualização e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;
c) Realizar estudos e prestar assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério, designadamente na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviços e instalação de equipamentos de informática ou suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério;
d) Emitir pareceres especializados em matéria de aquisição ou aluguer de equipamentos e serviços de informática para o Ministério;
e) Proceder ao registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise orgânica funcional e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Centrais;
f) Proceder ao tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos, patrimoniais, financeiros e outros do Ministério;
g) Assegurar o tratamento automático da informação centralizada do Ministério definido superiormente;
h) Promover sistemas de informação adequados, nomeadamente no âmbito da gestão.
Artigo 20.º
(Gabinete de Informação e Documentação)
1 - Compete ao Gabinete de Informação e Documentação:
a) Funcionar como central colectora e selectora do material documental de interesse comum aos organismos e serviços do Ministério, assegurando a coordenação das diversas bibliotecas e arquivos e o funcionamento da biblioteca geral, instituindo o catálogo colectivo de todas as publicações existentes e estabelecendo o intercâmbio com as instituições congéneres;
b) Cooperar com sistemas internacionais de informação científica e técnica nas áreas da agricultura e da Administração Pública;
c) Funcionar como central difusora da informação e editar publicações de informação científica e técnica;
d) Propor providências ou recomendações relativamente ao Ministério, organismos dependentes e outras instituições do sector agrícola nacional, quanto ao processamento de pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico, constituem elementos do património cultural, em colaboração com os serviços de administração patrimonial;
e) Emitir pareceres sobre a distribuição e transferência dos bens referidos na alínea anterior;
f) Elaborar, dinamizar e recolher estudos e investigações relativos à história e protecção do património cultural do Ministério da Agricultura e das actividades económicas por este coordenadas;
g) Organizar o arquivo histórico do Ministério, reunindo os respectivos documentos históricos, de forma a assegurar a sua conservação, tratamento, análise e difusão;
h) Apoiar a criação e implementação do museu agrícola nacional.
2 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.
Artigo 21.º
(Gabinete de Relações Públicas)
1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:
a) Preparar e desenvolver actividades com vista à divulgação externa das actividades do Ministério;
b) Funcionar como central colectora, seleccionadora e difusora da informação noticiosa;
c) Preparar as acções que visem os contactos com os meios de comunicação social e as organizações sócio-profissionais agrícolas e promover a política de imagem do Ministério;
d) Apoiar a realização de congressos, mesas redondas, exposições e feiras;
e) Assegurar o serviço de recepção ao público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações;
f) Promover as acções de âmbito protocolar;
g) Propor itinerários e organizar as viagens e estadas dos membros do Governo do Ministério.
2 - O Gabinete será dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 22.º
(Quadro de pessoal)
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais dispõe do pessoal constante do mapa anexo a este diploma.
2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Direcção-Geral é feita por despacho do director-geral.
Artigo 23.º
(Transições diversas)
1 - Transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos aplicáveis do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, os funcionários dos serviços extintos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março.
2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
(Norma revogatória)
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 17/83, de 28 de Fevereiro, e 10/84, de 16 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 70/83, de 18 de Março, e 139/83, de 20 de Junho.
Artigo 25.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)