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Lei 37/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Texto do documento

Lei 37/2003

de 22 de Agosto

Estabelece as bases do financiamento do ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.

2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.

3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;

b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade;

c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;

d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;

e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;

d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;

f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;

b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;

c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior, proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;

f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;

g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional, incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;

h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

SECÇÃO I

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 4.º

Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.

3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante;

b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;

f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;

g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;

h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;

i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

j) A classificação de mérito das unidades de investigação.

4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º

Regime de prescrições

1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes.

3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime:

a) O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

4 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.

6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.

7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam-se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.

Artigo 6.º

Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.

2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:

a) Melhoria da qualidade;

b) Desenvolvimento curricular;

c) Racionalização do sistema;

d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;

e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural;

f) Modernização da administração e da gestão das instituições;

g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º

Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.

2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;

b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;

c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;

d) Apoio ao funcionamento de cursos interinstitucionais;

e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;

f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;

g) Apoio ao encerramento de cursos;

h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;

i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;

j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;

l) Apoio à criação de novas escolas.

3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:

a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;

b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;

c) A correcção de assimetrias de natureza regional;

d) A qualificação da população activa;

e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior;

f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;

g) O desenvolvimento da cooperação com os países de expressão oficial portuguesa;

h) A mobilidade de docentes e discentes.

4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;

e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e artística.

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.

6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais, bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.

Artigo 8.º

Contratos de desenvolvimento institucional

1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.

2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente:

a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado;

b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;

c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;

d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;

e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;

f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;

g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.

Artigo 9.º

Complementaridade do regime contratual

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º 2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.

Artigo 10.º

Avaliação do sistema de financiamento

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.

Artigo 11.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 12.º

Prestação de contas

1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental;

d) Mapas de fluxo de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.

3 - Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;

c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 13.º

Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Artigo 14.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

SECÇÃO II

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 15.º

Conteúdo da relação

1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 16.º

Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Artigo 17.º

Fixação das propinas

A competência para a fixação das propinas cabe:

a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;

b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;

c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.

SECÇÃO III

Da relação entre o Estado e o estudante

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Compromisso do Estado

1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 19.º

Objectivos e meios

1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.

Artigo 20.º

Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos.

3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência.

5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas.

Artigo 21.º

Controlo

1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.

SUBSECÇÃO II

Apoios sociais directos

Artigo 22.º

Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.

4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 23.º

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

SUBSECÇÃO III

Apoios sociais indirectos

Artigo 24.º

Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 25.º

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 26.º

Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 27.º

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

SUBSECÇÃO IV

Empréstimos

Artigo 28.º

Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.

2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.

SUBSECÇÃO V

Do incumprimento

Artigo 29.º

Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 30.º

Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 23.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei por um período de um a dois anos.

Artigo 31.º

Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO III

Do financiamento do ensino superior não público

Artigo 32.º

Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;

b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;

c) Apoio na formação de docentes;

d) Incentivos ao investimento;

e) Apoios à investigação;

f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;

g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.

3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.

Artigo 33.º

Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;

b) Acesso à alimentação e alojamento;

c) Acesso a serviços de saúde;

d) Apoio a actividades culturais e desportivas;

e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior;

c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2.º do Decreto-Lei 524/73, de 13 de Outubro;

c) N.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9.º da Lei 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 36.º

Regime de prescrições

O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Artigo 37.º

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 14.º

Artigo 38.º

Propinas

Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/96, de 19 de Setembro.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

TABELA ANEXA

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/22/plain-165672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-10-13 - Decreto-Lei 524/73 - Ministério da Educação Nacional

    Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-06 - Portaria 1174/2003 - Ministérios das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior

    Eatabelece as regras técnicas utilizadas para cálculo do orçamento de referência no âmbito do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 15/2004 - Assembleia da República

    Estabelece a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um grupo de trabalho, na dependência da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, com vista à reorganização da rede de ensino superior e nomeia o Professor José da Veiga Simão responsável pelo mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-18 - Despacho Normativo 29/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2015 - Supremo Tribunal Administrativo

    A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 42/2019 - Assembleia da República

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Portaria 197/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 101/2024/1 - Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à aprovação da fórmula de cálculo do orçamento de referência das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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