Altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Decreto-Lei 20/2025
de 18 de março
O
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da
Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na sua redação atual, define estudante internacional como o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, elencando, em seguida, um conjunto de exceções a esta noção, sendo uma delas residir legalmente em Portugal há mais de dois anos. No entanto, o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para esta condição de residência.
Com o presente decreto-lei, procede-se à atenuação desta diferenciação entre o tipo de autorização de residência, de forma a permitir que os estudantes que frequentem o ensino secundário em Portugal estejam nas mesmas condições, para o efeito da candidatura ao ensino superior, em que se encontram aqueles que tenham obtido autorização de residência por outras razões.
O presente decreto-lei introduz, ainda, a equiparação dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, para o efeito da determinação do seu estatuto nos termos do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, de forma a garantir conformidade com o direito da União Europeia.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Federação Académica do Porto.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador do Ensino Superior, bem como das associações de estudantes e das demais federações académicas do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis
113/2014, de 16 de julho,
62/2018, de 6 de agosto e
77-A/2021, de 27 de agosto, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da
Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março
O artigo 3.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 3.º
[...]
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do
Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que já beneficiem do estatuto de estudante internacional na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Fernando Alexandre.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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