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Decreto-lei 77-A/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

Texto do documento

Decreto-Lei 77-A/2021

de 27 de agosto

Sumário: Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais.

O regime geral de acesso constitui a principal via de ingresso no ensino superior, abrangendo, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Pelo segundo ano consecutivo, constata-se um aumento considerável de candidatos ao concurso nacional de acesso ao ensino superior face aos anos transatos, o que representa um sinal de confiança dos jovens e das suas famílias na formação superior e nas suas instituições.

O expressivo aumento dos candidatos nacionais promove o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e é um sinal muito significativo para a qualificação progressiva da população residente em Portugal.

Com efeito, considerando as metas para as quais Portugal se deve orientar no contexto europeu de forma a atingir uma taxa média de frequência no ensino superior de 6 em cada 10 jovens com 20 anos até 2030, verifica-se que esta taxa está atualmente situada em 51,5 %, assim como, com vista a alargar as qualificações de toda a população, atingindo 50 % de graduados de educação terciária na faixa etária dos 30-34 anos até 2030, está atualmente situada em 45,5 %.

Face aos objetivos de qualificação que devem ser atingidos, e atendendo ao elevado número de candidatos com condições de aceder ao ensino superior, impõe-se a adoção de medidas que garantam o reforço das vagas fixadas para ingresso no ensino superior pelo regime geral de acesso, no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos em causa, dando melhores condições para prosseguimento de estudos nas instituições portuguesas de ensino superior.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior e dos concursos especiais, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior

1 - As vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso ao ensino superior, nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.

3 - As vagas a transferir nos termos do despacho referido no n.º 1 por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, relativamente ao qual se observa o seguinte:

a) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou do regime geral de acesso;

b) As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou no regime geral de acesso.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de agosto de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 26 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de agosto de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114527361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4640131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-27 - Declaração de Retificação 32/2021 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto, que estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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