de 21 de fevereiro
A reforma do sistema de ensino superior português aprovada pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.
Nos termos deste regime jurídico, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.
Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por terem um quadro alargado de autonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior.
O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Da análise dos documentos apresentados pela Universidade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Instituição da fundação
1 - O Estado português institui uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade Nova de Lisboa.
2 - A Universidade Nova de Lisboa resulta da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
Natureza
A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 3.º
Estatutos
1 - Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - A revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 4.º
Regime
1 - A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
3 - A Universidade Nova de Lisboa rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A Universidade Nova de Lisboa pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade Nova de Lisboa deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.
6 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento à Universidade Nova de Lisboa é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos.
2 - Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade Nova de Lisboa são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.
3 - Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade Nova de Lisboa concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.
4 - A Universidade Nova de Lisboa pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações
A Universidade Nova de Lisboa, enquanto fundação pública com regime de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade Nova de Lisboa à data da presente transformação.
Artigo 7.º
Endividamento
1 - O montante do endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;
b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.
2 - A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração.
3 - Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade Nova de Lisboa entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projetos aprovados e financiados por diversas entidades.
4 - A Universidade Nova de Lisboa pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
Transmissão onerosa de imóveis
1 - A Universidade Nova de Lisboa tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3.
2 - A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos imobilizados necessários à atividade da Universidade Nova de Lisboa, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
3 - O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.
Artigo 9.º
Património e isenções fiscais
1 - O património da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos.
2 - A Universidade Nova de Lisboa goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.
Artigo 10.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 11.º
Dever de publicitação
A Universidade Nova de Lisboa está obrigada ao dever de publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:
a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão;
c) Dos ativos de que dispõe;
d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume.
Artigo 12.º
Regresso da Universidade Nova de Lisboa ao regime não fundacional
1 - Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.
2 - Em consequência da avaliação referida no número anterior, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.
3 - Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.
4 - Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade Nova de Lisboa propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza, sede
1 - A Universidade Nova de Lisboa é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
2 - A Universidade Nova de Lisboa tem a sua sede em Lisboa e pode desenvolver atividades noutros locais, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
A Universidade Nova de Lisboa tem por missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem-estar e de solidariedade.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.
3 - A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 4.º
Património
1 - O património inicial da Universidade Nova de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O património da Universidade Nova de Lisboa é, ainda, constituído:
a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;
b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.
3 - O Estado pode contribuir para o património da Universidade Nova de Lisboa com recursos suplementares.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da Universidade Nova de Lisboa:
a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
e) Os rendimentos da propriedade intelectual;
f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 6.º
Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira
1 - A capacidade jurídica da Universidade Nova de Lisboa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.
2 - A Universidade Nova de Lisboa goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
3 - A capacidade e autonomia patrimonial e financeira da Universidade Nova de Lisboa está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
4 - A Universidade Nova de Lisboa gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:
a) Elaborar planos plurianuais;
b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar receitas;
d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.
5 - As contas da Universidade Nova de Lisboa são consolidadas com as suas participações noutras entidades e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da Universidade:
a) O Conselho de Curadores;
b) O fiscal único;
c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Estatutos do estabelecimento de ensino.
SECÇÃO II
Conselho de Curadores
Artigo 8.º
Composição
1 - O Conselho de Curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, que, durante o processo, deve ouvir o Colégio de Diretores.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo à Universidade Nova de Lisboa.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do Conselho de Curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.
Artigo 9.º
Competências
Ao Conselho de Curadores compete:
a) Eleger o seu presidente;
b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Proceder à homologação das deliberações do Conselho Geral de designação e destituição do Reitor e comunicá-las ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
e) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor;
f) Homologar as deliberações do Conselho Geral relativas a:
i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apreciação do relatório anual das atividades da instituição;
iv) Aprovação da proposta de orçamento;
v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do fiscal único.
Artigo 10.º
Funcionamento e deliberações
1 - O Conselho de Curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral.
2 - O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.
3 - Não são permitidas abstenções nas deliberações do Conselho de Curadores.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 11.º
Designação e mandato
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.
2 - O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 12.º
Competências e deveres
1 - Ao fiscal único compete:
a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;
b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
4 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 13.º
Estatutos
O Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.