Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
Proposta de lei à Assembleia da República - Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores - Sexta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.
No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole ultraperiférica é salientada até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio Parlamento Europeu, sublinha-se o agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao afastamento, à insularidade e à particular orografia.
Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões ultraperiféricas acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de outras regiões que não comungam destas dificuldades.
No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira e dos Açores, inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias relativamente às suas congéneres de Portugal Continental.
Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social e cultural, estas Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e profundos obstáculos para assumir plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos contextos onde se inserem, não tem havido, na história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer face aos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.
Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais universidades do país, candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas operacionais em vigor, ficando numa posição de desigualdade e injustiça.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem como propiciaria um investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu. No entanto, a realidade contraria esta hipótese.
As Universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas com menor número de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de economia de escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos.
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas [...]». No entanto, até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República, adiando-se, assim, a concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total incumprimento daquele Governo.
As Universidades da Madeira e dos Açores decidiram, por si, efetuar os seus próprios estudos, contribuindo para uma verdadeira análise e resolução deste problema.
Quando considerados critérios demográficos e de escolaridade, por exemplo, facilmente se depreende que o investimento per capita do Estado no ensino superior universitário tem sido mais elevado em Portugal Continental do que nas Regiões Autónomas, o que evoca uma gritante falta de noção, empatia e sensibilidade pelas circunstâncias provocadas pela insularidade e pela periferia.
Os deputados eleitos pelo Círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira pertencentes ao Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, sensibilizados para com esta realidade e conscientes de que é cabal majorar o financiamento destas instituições para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial, apresentaram, à semelhança do que já haviam feito para o Orçamento do Estado para 2020, uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021.
O objetivo era compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para as instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, mas a iniciativa não mereceu aprovação, tendo sido rejeitada com os votos contra do Partido Socialista.
Recentemente, foi empossado o novo Reitor da Universidade da Madeira, Professor Doutor Sílvio Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia madeirense - «o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira». Problema que o próprio reitera ter de continuar a combater pois o mesmo «tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no desenvolvimento da Madeira».
Aliás, conforme declarado pelo próprio Reitor, a situação é tão grave que o facto da proposta de majoração ter sido «paradoxalmente reprovada» vem protelar «uma situação que, no caso da nossa universidade, coloca a sua gestão em sérias dificuldades».
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 - Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas acresce uma compensação pela insularidade.
2 - A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número anterior, corresponde a 55 % da dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de acordo com a seguinte fórmula:
CI = DOIC * 55 %
3 - A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela inscritos no ano letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por estudante inscrito nas instituições públicas de ensino superior universitário (IPESU) no ano -1 (IMEIPESU), o qual é calculado através da divisão do total das dotações do Orçamento do Estado atribuído às IPESU no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pelo número total de estudantes inscritos nas IPESU no ano letivo -2 (TEIPESU), excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em mobilidade, nos seguintes termos:
DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU
4 - O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23 % da DOI da Universidade dos Açores no ano -1.
Artigo 4.º-B
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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