de 21 de junho
Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro e 68/2017, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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