de 2 de setembro
Sumário: Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto e 42/2019, de 21 de junho, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
1 - As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
2 - Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
3 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.
2 - Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras penalizações referentes à sua cobrança.
3 - O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
4 - Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.
5 - A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em dívida.
6 - O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.
7 - O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
8 - A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.
9 - As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão.
10 - Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
11 - O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar uma proposta de plano de pagamentos.
12 - Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas, define, por portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112526264