de 17 de agosto
Sumário: Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas.
A elaboração de planos de regularização de propinas destinadas aos estudantes do ensino superior foi consagrada na Lei 75/2019, de 2 de setembro, criando-se um novo tipo de procedimento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, ao qual podem aceder os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
Adicionalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020 recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.
Por fim, a Lei 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas, cumprindo ao Governo proceder à sua regulamentação.
A adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.
A adesão a este novo procedimento determina ainda a suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos no período da dívida, prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.
No âmbito da autonomia das instituições de ensino superior, deixa-se uma margem de conformação do presente regime à realidade e sistema regulamentar de cada instituição de ensino superior.
Foram ponderados os contributos da Direção-Geral do Ensino Superior e ouvidas as instituições de ensino superior e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim, no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei 32/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta:
a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;
b) O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto;
2 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estudante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante.
3 - O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 2.º
Requerentes
Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 3.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º
2 - O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais.
3 - O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.
4 - O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:
a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
b) A suspensão do prazo de prescrição legal.
5 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
6 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 3 e 4.
7 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 3.
8 - O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.
Artigo 4.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 - Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei 32/2020, de 12 de agosto.
2 - As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.
3 - Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.
4 - Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.
Artigo 5.º
Regulamentação institucional
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.
2 - No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre:
a) A aplicabilidade do presente regime:
i) A estudantes internacionais;
ii) A antigos estudantes;
iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º
b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;
c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;
d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;
e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.
4 - Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
5 - Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de agosto de 2020.
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