Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 138/2025, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos-programa com instituições do ensino superior para formação de professores para os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025

A Educação enfrenta um desafio estrutural de escassez de professores, que se irá pronunciar tendo em conta que o corpo docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário se encontra envelhecido, com cerca de 60 % dos professores com 50 ou mais anos e de 26 % dos professores com 60 ou mais anos.

O Programa do XXV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo eliminar as situações de alunos sem aulas através, nomeadamente, da atração e formação de novos professores. A educação é um processo contínuo e a interrupção prolongada da aprendizagem pode resultar em danos irreversíveis no percurso escolar dos alunos, pondo em causa as suas expectativas, assim como o investimento das suas famílias e do Estado. Tal é agravado pelo facto de os alunos mais afetados por períodos prolongados sem aulas provirem de contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, o que prejudica a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade e a um percurso escolar e profissional de sucesso.

Em complemento às medidas de apoio ao planeamento, gestão, retenção e atração de docentes para as escolas com mais alunos sem aulas, o Plano + Aulas + Sucesso, que tem o objetivo de prevenir que os alunos fiquem sem aulas durante períodos prolongados, deve incluir medidas estruturais para ampliar a base de recrutamento de professores, nomeadamente, através da formação de novos docentes.

De acordo com o

«

Estudo de diagnóstico de necessidades docentes de 2025 a 2034

»

, elaborado pela Nova School of Business and Economics, será preciso recrutar cerca de 20 mil professores até ao ano letivo de 2029-2030 e por volta de 39 mil professores até ao ano letivo de 2034-2035. Estas carências, de recrutamento de professores, são transversais a todo o território nacional, sendo mais acentuadas em alguns grupos de recrutamento essenciais para a aprendizagem e o percurso formativo e profissional dos alunos.

Estes valores contrastam com o número de diplomados dos mestrados que habilitam para a docência. Embora o número de diplomados tenha vindo a aumentar nos últimos anos, o valor máximo registado foi de cerca de 2000, no ano letivo de 2023-2024. Adicionalmente, a oferta formativa na área da formação de professores apresenta uma relevante assimetria regional, com uma elevada concentração nas zonas Centro e Norte do País.

Considerando a autonomia das instituições de ensino superior (IES), o Governo pode promover condições que as incentivem a reforçar a formação de diplomados habilitados para a docência, em especial nas áreas associadas aos grupos de recrutamento com maior carência na região em que estão sediadas, de modo a garantir o ajustamento entre a oferta e as necessidades projetadas.

De acordo com o artigo 7.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Estado pode, para a realização de ações respeitantes à prossecução de objetivos concretos, celebrar contratosprograma com as IES, sendo privilegiada a celebração dos que sejam suscetíveis de contribuir para a educação e formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País.

Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à celebração de contratosprograma com as IES para a formação de professores, entre os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030, tendo como objetivo a formação de diplomados habilitados à docência para dar resposta à crescente necessidade de recrutamento de novos docentes. Os contratosprograma majoram o financiamento atribuído anualmente aos cursos de educação básica e de mestrado que conferem habilitação para a docência, através do orçamento de funcionamento base. Em contrapartida, as IES devem comprometer-se com metas anuais relativas ao número de diplomados até ao ano letivo de 2029-2030.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1, da alínea e) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) a assumir a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratosprograma com instituições de ensino superior para a formação de professores, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030, até ao montante global máximo de € 27 229 280,00, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2-Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:

a) 2025-€ 504 020,00;

b) 2026-€ 1 746 120,00;

c) 2027-€ 3 061 470,00;

d) 2028-€ 4 786 540,00;

e) 2029-€ 5 786 280,00;

f) 2030-€ 6 819 650,00;

g) 2031-€ 4 525 200,00.

3-Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4-Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311-Receitas de impostos do orçamento da DGES.

5-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119514589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6292323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda