de 13 de março
O financiamento das instituições de ensino superior, cujas bases estão legalmente estabelecidas pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor (LBFES), prevendo que, em cada ano económico, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento do Estado, é financiado o orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior públicas (IES), indexado a um orçamento de referência, em receitas de impostos, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objetivos.
Desde a entrada em vigor da LBFES, foram emitidas sucessivamente as Portarias n.os 1174/2003, de 6 de outubro, e 147/2005, de 19 de janeiro, que aprovaram as fórmulas a aplicar em 2004 e 2005, respetivamente. Em 2006, através da Portaria 231/2006, de 18 de janeiro (2.ª série), que a presente portaria substitui, foi aprovada a fórmula de cálculo do orçamento de referência para financiamento das instituições de ensino superior, fórmula que teve aplicações anuais até ao final dessa década.
Ultrapassado o período de ajustamento do início da década passada, desde 2016 o financiamento tem-se regido por um quadro de confiança e previsibilidade, em virtude da assinatura de dois contratos de legislatura pelos XXI e XXII Governos Constitucionais, com vigência, respetivamente, para os períodos 2016-2019 e 2020-2023. A experiência dos dois contratos de legislatura permitiu reforçar a autonomia das IES, promover a diversificação das fontes de financiamento e contribuir para o desenvolvimento institucional e para a participação concertada destas instituições nas medidas de política pública, no âmbito do ensino superior e da ciência.
Não obstante a vigência do Contrato de Legislatura 2020-2023, em 2020, foi promovida junto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) a realização por esta de um estudo sobre os recursos do ensino superior em Portugal, com vista a ter uma análise interna da realidade portuguesa e, bem assim, uma análise comparativa internacional e das evidências recolhidas nos vários Estados-membros. Assim, em dezembro de 2022, foi apresentado o relatório Resourcing Higher Education in Portugal da OCDE, que analisou o modelo de financiamento do ensino superior nacional e inclui um conjunto extenso de recomendações, constituindo-se num elemento essencial para a revisão do modelo de financiamento do ensino superior vigente, tendo a discussão e participação das IES e suas estruturas representativas sido calendarizada de forma a que a sua conclusão fosse concluída a tempo da preparação do Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, já com um novo modelo de financiamento do ensino superior.
Este novo modelo de financiamento, a ser introduzido de forma progressiva ao longo de quatro anos e prevendo o apoio às instituições de ensino superior que necessitem de maior reestruturação, tem como componente principal as dotações do orçamento de funcionamento base, em receitas de impostos, calculadas através da fórmula de financiamento aprovada pela presente portaria, sem prejuízo de outras componentes como a contratualização - em particular através de contratos de estabilidade e de contratos-programa de desenvolvimento - ou o apoio à ação social, designadamente através de indicadores de atividade nos apoios efetivos aos estudantes.
O modelo procura promover a eficiência, eficácia e qualidade do desempenho das IES, num quadro de estabilidade e previsibilidade do financiamento. Além disso, o modelo procura ser claro face aos objetivos de política pública que visa promover, privilegiando a alocação de financiamento através duma fórmula simples e transparente. Assim, o modelo combina uma componente com indicadores de atividade com impacto no financiamento e permite incorporar, progressivamente, uma componente com indicadores de desempenho. O modelo inclui ainda uma componente de estabilização, por forma a atenuar as variações anuais e dar maior previsibilidade ao financiamento de cada IES.
Ainda que se verifiquem atualmente fortes limitações dos dados disponíveis na componente de desempenho, uma vez que os existentes não permitem cobrir adequadamente as várias dimensões estratégicas do desenvolvimento do sistema, o novo modelo de financiamento sem deixar de acomodar já tal componente, prevê que sejam desenvolvidos indicadores de desempenho multidimensionais, conjuntamente pelo Governo e as instituições de ensino superior, e suas estruturas representativas, no quadriénio 2024-2027. Tal desenvolvimento de indicadores mobilizará os vários órgãos de governo das IES e as comunidades institucionais, nos seus vários corpos, que terão oportunidade de contribuir para a reflexão interna institucional acerca das dimensões e indicadores prioritários de cada IES; escolhidos tais indicadores, prevê-se uma monitorização e divulgação pública do desempenho de todo o sistema, robustecendo-se, simultaneamente, os mecanismos de recolha e validação dos dados, permitindo assim que, pelo menos após 2027, haja condições sistémicas e institucionais para a introdução progressiva da dimensão de desempenho na fórmula de forma vinculativa para o financiamento de cada IES.
Neste contexto, a fórmula de financiamento que ora se aprova visa contribuir para financiar a prossecução de todas as missões do ensino superior, privilegiando a missão ensino no cômputo do nível do orçamento de funcionamento base de cada IES, mas sem deixar de apoiar a capacidade institucional nas diferentes áreas das suas missões.
Por razões operacionais, o cálculo do financiamento de cada instituição de ensino superior toma como referência o número de estudantes inscritos ponderados de acordo com as suas áreas de formação, como melhor indicador-síntese que incorpora as várias dimensões relevantes para efeitos de financiamento-base do funcionamento das IES, representando uma relação direta, via recursos humanos (docentes e não docentes), com os custos relativos das atividades associadas às diferentes áreas de missão e, em especial, com o ensino e a investigação. A autonomia e flexibilidade necessárias para que as IES tomem decisões quanto à melhor aplicação do financiamento que lhes é afeto são asseguradas pela consagração do princípio de financiamento por "orçamento-envelope", que vigora desde 1986, e que melhor traduz a garantia constitucional da sua autonomia.
Quanto às formações a considerar, o modelo releva todas as formações consideradas estruturantes no sistema de ensino superior português que não sejam financiadas por outras fontes de financiamento. Deste modo, o modelo mantém o financiamento das formações que já eram cobertas pela fórmula anteriormente vigente - ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre -, preconizando a progressiva inclusão dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) face ao papel crescentemente relevante destas formações para o alargamento do acesso ao ensino superior e para a qualificação da população portuguesa; no que se refere aos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, a nova fórmula passa a contabilizar estes estudantes, como forma de valorizar a formação avançada e a missão de investigação das IES, situação já contemplada no ano de 2024.
Em relação às áreas de formação, opta-se por uma abordagem de ponderadores que contemple proporcionalidade entre áreas disciplinares. Em termos comparativos internacionais, essa proporcionalidade constitui a regra, adotada por vários sistemas de ensino superior europeus, documentada no referido relatório da OCDE. O modelo proposto procura simplificar a classificação das áreas disciplinares, em linha com o padrão europeu, acolhendo recomendação da OCDE nesse sentido: passa-se, assim, de 11 para 4 grupos de áreas disciplinares no subsistema universitário e de 10 para 5 no subsistema politécnico.
O financiamento de cada um destes grupos de áreas disciplinares segue uma regra de proporcionalidade que valoriza mais intensamente as áreas com uma forte componente clínica ou associadas às artes performativas, pela sua intensidade de recursos docentes decorrentes do seu modelo de ensino-aprendizagem-avaliação. Seguidamente é considerado um grande grupo de áreas das artes, ciências e tecnologias com recurso intensivo a laboratórios, equipamentos e recursos docentes, em virtude do modelo prevalecente de ensino-aprendizagem-avaliação. Finalmente, é considerado um grupo de áreas disciplinares sem componente laboratorial ou clínica. A fórmula considera ainda 1 nível intermédio no subsistema universitário e 2 no subsistema politécnico para formações que tenham especificidades que não sejam subsumíveis em algum dos grupos anteriores. A agregação destas áreas e a proporcionalidade de financiamento por estudante em cada uma delas segue proximamente o padrão de outros sistemas de ensino superior europeus. A classificação dos ciclos de estudo por categorias de financiamento far-se-á doravante de acordo com a classificação CITE-F/2013 (CNAEF atualizada para efeitos estatísticos), por forma a minimizar inconsistências e subjetividade que no passado se detetaram na alocação dos mesmos.
No que concerne à diferenciação entre subsistemas, sendo essa a regra nos sistemas binários na Europa, tal diferenciação justifica-se pelas diferenças nos modelos de ensino-aprendizagem, no perfil docente e respetivos custos, e nas diferenças nos perfis e missões institucionais. Reconhecendo, todavia, que ao longo da última década e meia houve uma aproximação do perfil dos docentes entre subsistemas, o novo modelo, embora mantendo a diferenciação, procede a uma redução dessas diferenças comparativamente com a realidade europeia.
O novo modelo elimina a diferenciação entre ciclos conducentes à atribuição de graus, revalorizando-se a formação inicial em termos relativos face à formação de segundo ciclo, em linha com os objetivos de qualidade e inovação no ensino superior, e sinalizando-se a necessidade de promover uma maior racionalização da oferta de mestrados e da sua escala de funcionamento. De qualquer modo, atendendo à flexibilidade de gestão da dotação pelas IES, caber-lhes-á a opção de repercutir ou não internamente esta aproximação dos níveis de financiamento dos diferentes ciclos de estudo - autonomia que resulta da aplicação do referido princípio de "orçamento-envelope".
No que diz respeito aos estudantes em formações CTeSP, o financiamento segue as respetivas áreas de ensino e formação, embora com um financiamento proporcionalmente mais baixo, atendendo ao perfil docente e ao modelo de ensino-aprendizagem-avaliação destas formações. A fórmula diferencia os cursos CTeSP de acordo com a sua área disciplinar, por forma a refletir diferenças nos equipamentos e outros custos necessários ao desenvolvimento de formações em determinadas áreas disciplinares. Os estudantes inscritos nestas formações não são, para já, contabilizados no cálculo da distribuição das dotações de cada IES, por forma a evitar problemas de duplo financiamento, atendendo a que uma parte significativa destas formações se encontra a ser financiada através de fundos europeus. No entanto, o modelo prevê, desde já, os ponderadores a atribuir a estes cursos, correspondendo a dois terços do ponderador dos cursos conferentes de grau das mesmas áreas de educação e formação, assim permitindo contabilizar estes estudantes na fórmula, logo que tal seja adequado, garantindo a continuidade destes cursos.
No caso dos estudantes inscritos apenas em estágio final, trabalho de projeto e dissertação (ETD), os ponderadores correspondem a 50 % do ponderador da área em que se insere a formação em causa, por se considerar que os recursos requeridos por estes estudantes não correspondem aos de estudantes que se encontram a frequentar o ciclo de estudos e que estão inscritos a todas as unidades curriculares correspondentes a cada ano do mesmo.
A fórmula que a presente portaria aprova aplica também, exclusivamente para efeitos de financiamento, o regime de prescrições previsto no artigo 5.º da LBFES e respetiva tabela anexa, concretizando assim, desde já, a dimensão de eficiência formativa e de eficácia no uso dos recursos públicos.
Prevê-se, finalmente, um período transitório, entre 2024 e 2027, período no qual uma parte correspondente a 70 % da dotação-base global é distribuída por todas as IES com base na aplicação da nova fórmula e o remanescente (30 %) é distribuído pelas IES cuja dotação histórica seja inferior à dotação de referência proporcionalmente ao seu peso no desequilíbrio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as IES e as associações académicas e de estudantes:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova a fórmula de cálculo do orçamento de referências das instituições de ensino superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (LBFES).
2 - A presente portaria estabelece ainda uma metodologia de convergência.
3 - A fórmula e metodologia referidas nos números anteriores aplicam-se à distribuição do plafond atribuído, em receitas de impostos, às instituições de ensino superior, no respetivo programa orçamental, reafetando as dotações iniciais entre as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da preparação do orçamento do Estado de cada ano económico.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "Ano orçamental", o ano civil a que se refere a proposta de lei do orçamento do Estado em preparação;
b) "Ano económico anterior(es)", o(s) ano(s) civil(s) imediatamente anterior(es) ao ano orçamental;
c) "Instituições de ensino superior", IES, as instituições de ensino superior públicas, incluindo as suas unidades orgânicas e estruturas específicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial;
d) "Estudantes inscritos", o número de estudantes, no último ano letivo com dados oficiais publicados pela autoridade estatística nacional, ou na entidade com competência por esta delegada, no momento de preparação da proposta de lei do orçamento do Estado do ano orçamental, matriculados e inscritos:
i) Em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor, com aplicação dos limites previstos na Tabela Anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
ii) Em cursos técnicos superiores profissionais;
iii) Em cursos preparatórios de licenciatura e mestrado (integrado);
iv) Administrativamente apenas em estágio final, trabalho de projeto e dissertação (ETD), neste caso contabilizando apenas 0,5 por cada estudante;
e) "Área de ensino", a classificação CNAEF do ciclo de estudos, na versão em vigor no sistema estatístico nacional - CITE-F/2013;
f) "Ponderador", o indicador-síntese que varia consoante o subsistema de ensino e a área de ensino;
g) "Estudantes ponderados de um ciclo de estudos", o produto do número de inscritos em um ciclo de estudos pelo ponderador desse mesmo ciclo de estudos, conforme o anexo I à presente portaria;
h) "Estudantes ponderados de uma instituição de ensino superior", a soma dos estudantes ponderados de todos os ciclos de estudos de uma instituição de ensino superior;
i) "Dotação total do orçamento de funcionamento base", a soma das dotações do orçamento de funcionamento base de todas as instituições de ensino superior no ano económico anterior, acrescida da variação da dotação total a aplicar no ano orçamental;
j) "Dotação de referência", a soma dos valores correspondentes às componentes de estabilização, de desempenho e de atividade;
k) "Peso relativo histórico", o quociente entre a média das dotações do orçamento de funcionamento base de cada instituição de ensino superior nos três anos económicos anteriores e a soma das médias das dotações do orçamento de funcionamento base de todas as instituições de ensino superior no mesmo período;
l) "Peso relativo da dotação de referência", o quociente entre a dotação de referência de uma determinada instituição de ensino superior e a soma das dotações de referência de todas as instituições de ensino superior;
m) "Peso relativo em estudantes ponderados", o quociente entre os estudantes ponderados de uma instituição de ensino superior e a soma dos estudantes ponderados de todas as instituições de ensino superior;
n) "Peso relativo do desequilíbrio", apurada que seja uma diferença positiva entre a dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental de uma instituição de ensino superior, o quociente entre essa diferença e a soma de todas essas diferenças positivas que se verifiquem em todas as instituições de ensino superior;
o) "Peso relativo da distorção", apurada que seja uma diferença negativa entre a dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental de uma instituição de ensino superior, o quociente entre essa diferença e a soma de todas essas diferenças negativas que se verifiquem em todas as instituições de ensino superior.
2 - Não são contabilizados como estudantes inscritos, a que se refere a alínea d) do número anterior, os estudantes matriculados e ou inscritos:
a) Em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor cujo número de inscrições ultrapassa os limites previstos na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
b) Em especializações pós-licenciatura;
c) Em pós-graduações;
d) Em outros cursos e formações ministrados em instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II
FÓRMULA DO ORÇAMENTO DE FUNCIONAMENTO BASE
Artigo 3.º
Dotação de referência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a dotação do orçamento de funcionamento base de cada instituição de ensino superior corresponde à dotação de referência.
2 - As operações para o cálculo da dotação de referência constam do anexo II à presente portaria.
Artigo 4.º
Componente de estabilização
1 - A componente de estabilização de cada instituição de ensino superior corresponde ao produto entre o seu peso relativo histórico e 20 % do valor da dotação total do orçamento de funcionamento base.
2 - A componente de estabilização de todas as instituições de ensino superior corresponde à soma de todas as componentes de estabilização de cada uma das instituições de ensino superior, calculada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Componente de desempenho
1 - A componente de desempenho é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que estabelece os indicadores de desempenho multidimensionais associados às dimensões estratégicas institucionais, a sua monitorização e impacto, bem como a percentagem da dotação total do orçamento de funcionamento base distribuída através desta componente.
2 - A componente de desempenho tem em conta os critérios, valores-padrão e indicadores que constam do n.º 3 do artigo 4.º da LBFES, designadamente nas seguintes dimensões de desenvolvimento estratégico do sistema de ensino superior:
a) Os indicadores de eficiência formativa dos cursos;
b) Os indicadores de desempenho de investigação das instituições;
c) Os indicadores do desempenho na valorização do conhecimento e na relação com a comunidade das instituições;
d) Os indicadores de eficiência de gestão e de sustentabilidade económica das instituições.
Artigo 6.º
Componente de atividade
1 - A componente de atividade de todas as instituições de ensino superior corresponde à dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as instituições de ensino superior deduzida das componentes referidas nos artigos 3.º e 4.º
2 - A componente de atividade de cada instituição de ensino superior corresponde ao produto do peso relativo em estudantes ponderados da instituição pela componente de atividade de todas as instituições, calculada nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, são complementares ao orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior os montantes associados a contratos-programa e a contratos de desenvolvimento institucional, bem como aos contratos de estabilidade referidos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
2 - O despacho referido no artigo 5.º é precedido de consulta às instituições de ensino superior, carecendo de emissão de pareceres prévios pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sem prejuízo de outras formas de participação e de consulta a outras entidades.
Artigo 8.º
Convergência
1 - É estabelecida uma metodologia de convergência com vista a corrigir os desequilíbrios históricos acumulados por algumas instituições de ensino superior face à sua dotação de referência.
2 - Nos anos orçamentais em que se implemente a metodologia de convergência, a dotação do orçamento de funcionamento base de cada instituição de ensino superior corresponde à soma da sua dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior com os valores referidos nas alíneas a) e b) do número seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
3 - A metodologia de convergência é garantida pela afetação:
a) Para efeitos do cálculo previsto no capítulo II, de 70 % do aumento da dotação de funcionamento base do ano orçamental, face à dotação de funcionamento base do ano económico anterior, à distribuição entre todas as instituições de ensino superior conforme o peso relativo de cada uma na dotação de referência;
b) De uma parcela de convergência, correspondente a 30 % do aumento da dotação de funcionamento base do ano orçamental, face à dotação de funcionamento base do ano económico anterior, a distribuir pelas instituições de ensino superior cuja dotação de referência no ano orçamental seja superior à sua dotação no ano económico anterior.
4 - A distribuição da parcela de convergência a que se refere a alínea b) do número anterior é feita na proporção direta do peso relativo dos desequilíbrios das instituições de ensino superior em que haja uma diferença positiva da dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental.
5 - Como garantia da não redução nominal da dotação de cada instituição de ensino superior, nas instituições de ensino superior em que se verifique um peso relativo da distorção superior a 15 %, o montante equivalente à distorção verificada, em euros, é mantido na dotação do seu orçamento de funcionamento base, nos termos do n.º 2, como contrapartida financeira de um contrato de estabilidade.
6 - O contrato de estabilidade referido no número anterior é condição da inclusão do valor a ele associado na dotação do orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior elegíveis para tal contrato.
7 - As operações para o cálculo das dotações do orçamento de funcionamento base segundo a metodologia de convergência constam do anexo III à presente portaria.
8 - O IGeFE, I. P., monitoriza a aplicação da fórmula, com vista a assegurar a neutralidade entre instituições de ensino superior ao longo do tempo, promovendo as operações de correção que se mostrem necessárias realizar nas dotações do orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior.
Artigo 9.º
Outras disposições transitórias
1 - Até à emissão do despacho referido no artigo 5.º, a percentagem da componente de desempenho referida no mesmo artigo é 0 %.
2 - A metodologia de convergência prevista no artigo anterior é aplicada nos anos orçamentais de 2024 a 2027.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à sua integração gradual para efeitos de relevação na fórmula de cálculo do orçamento de referências das instituições de ensino superior público, não são contabilizados os estudantes a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do artigo 2.º da presente portaria.
4 - Como garantia de inexistência de duplo financiamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior estabelece, através de despacho, a metodologia de identificação e monitorização de estudantes e formações com risco de duplo financiamento, designadamente por fundos europeus e fundos nacionais, bem como das correções a aplicar na componente nacional em resultado dessa monitorização.
5 - Ao despacho referido no número anterior aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 231/2006, de 18 de janeiro (2.ª série).
Artigo 11.º
Vigência
A presente portaria produz efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2024, inclusive.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 7 de março de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Código | Classificação CITE-F/2013 (*) | Ponderador |
---|---|---|
Ensino superior universitário | ||
U1 | 0215 - Artes do espetáculo; 084x - Ciências veterinárias; 0911 - Ciências dentárias; 0912 - Medicina. | 5,25 |
U2 | 021x - Artes (exceto 0215); 051x - Ciências biológicas e ciências afins; 052x - Ambiente; 053x - Ciências físicas; 071x - Engenharias e tecnologias afins; 072x - Indústrias transformadoras; 073x - Arquitetura e construção; 08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x); 091x - Saúde (exceto 0911 e 0912); 104x - Serviços de transporte; 1021 - Saúde pública. | 3,50 |
U3 | 0313 - Psicologia; 032x - Jornalismo e informação; 06xx - Tecnologias da informação e comunicação (TICs); 1013 - Hotelaria, restauração e catering; 1014 - Desporto. | 2,30 |
U4 | 00xx - Programas genéricos sem definição precisa; 01xx - Educação; | 1,75 |
031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313); 041x - Ciências empresariais e administração; | ||
042x - Direito; 054x - Matemática e estatística; | ||
092x - Proteção social; 101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014); | ||
102x/103x - Serviços de segurança; Quaisquer outras classificações não identificadas acima. | ||
Ensino superior politécnico | ||
P1 | 0215 - Artes do espetáculo. | 4,50 |
P2 | 084x - Ciências veterinárias; 0911 - Ciências Dentárias; 0913 - Enfermagem. | 3,45 |
P3 | 021x - Artes (exceto 0215); 051x - Ciências biológicas e ciências afins; 052x - Ambiente; 053x - Ciências físicas; 071x - Engenharias e tecnologias afins; 072x - Indústrias transformadoras; 073x - Arquitetura e construção; 08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x); 091x - Saúde (exceto 0911 e 0913); 104x - Serviços de transporte; 1021 - Saúde pública. | 3,00 |
P4 | 0313 - Psicologia; 032x - Jornalismo e informação; 06xx - Tecnologias de informação e comunicação (TICs); 1013 - Hotelaria, restauração e catering; 1014 - Desporto. | 2,00 |
P5 | 00xx - Programas genéricos sem definição precisa; 031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313); 041x - Ciências empresariais e administração; 042x - Direito; 054x - Matemática e estatística; 092x - Proteção social; 101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014); 102x/103x - Serviços de segurança; Quaisquer outras classificações não identificadas acima. | 1,50 |
CTeSP | O ponderador corresponde a dois terços do ponderador das demais formações da área de educação e formação (P1 a P5) - entre 1 e 3. |
(*) Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação atualmente em utilização para efeitos estatísticos. A indicação "x" corresponde a todos os dígitos de 0 a 9, considerando as exceções expressamente indicadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
1 - Dotação de referência
a) A dotação de referência de uma IES i, que corresponde à dotação-base do orçamento de funcionamento, é dada pela expressão:
em que:
DRi é o valor da dotação de referência da IES i;
CEi é o valor da componente de estabilização da IES i;
CDi é o valor da componente de desempenho da IES i;
CAi é o valor da componente de atividade da IES i.
b) A dotação de referências de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
DRS é o valor da dotação de referência total de todas as IES;
DRi é o valor da dotação de referência de cada IES i.
2 - Componente de estabilização do orçamento de funcionamento base
a) A componente de estabilização de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CEi é o valor da componente de estabilização de uma IES i;
DOFi,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
DOFi,t-2 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no segundo ano anterior ao ano orçamental - t-2;
DOFi,t-3 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no terceiro ano anterior ao ano orçamental - t-3.
b) A componente de estabilização de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEi é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
3 - Componente de desempenho do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de desempenho de uma IES i - CDi - é estabelecida pelo despacho a que se refere o artigo 5.º da presente portaria.
b) A componente de desempenho de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDi é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
4 - Componente de atividade do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de atividade de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
DRs é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES.
b) A componente de atividade de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CAi é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de uma IES i;
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados da IES i.
c) O número de estudantes ponderados de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema;
Xi,j é o número de estudantes de cada IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema.
d) O peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i é dado pela expressão:
em que:
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i;
Xi,j é o número de estudantes da IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema;
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º)
1 - Dotação do orçamento de funcionamento base
Durante o período em que se aplica a metodologia de convergência, o valor da dotação do orçamento de funcionamento base de uma IES i, é dada pela expressão:
em que:
Di é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano orçamental (t);
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
ΔDs é a variação do valor da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i.
2 - Peso relativo na dotação de referência
O peso relativo na dotação de referência é dado pela expressão:
em que:
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
DRs é o valor da dotação de referência total de todas as IES, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria.
3 - Parcela de convergência
a) A diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano orçamental anterior de uma IES i é dada pela expressão:
em que:
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES no ano imediatamente anterior ao ano orçamental.
b) Quando a diferença referida na alínea anterior for negativa, o valor da parcela de convergência de uma IES i é igual a essa diferença; nos termos, porém, do n.º 4 do artigo 8.º da presente portaria, tal diferença será igual a zero, cumprida que seja a condição prevista no n.º 5 do mesmo artigo, como garantia da não redução nominal da dotação de cada instituição de ensino superior:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i.
c) Quando a diferença referida na alínea a) for positiva, o valor da parcela de convergência de uma IES i é dado pela seguinte expressão:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
ΔDs é o valor da variação da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
PDi é o peso nos desequilíbrios da IES i.
d) O peso de uma IES i nos desequilíbrios das IES cuja diferença referida na alínea a) for positiva é dado pela seguinte expressão:
em que:
PDi é o peso da IES i nos desequilíbrios;
di+ é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior das IES i em que tal diferença é positiva.
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