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Decreto-lei 96/2009, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2009

de 27 de Abril

No quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo, a Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida recentemente saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas actualmente existentes podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.

Estas fundações públicas, entre outros aspectos, caracterizam-se por:

Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro;

Serem financiadas pelo Estado:

Através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objectivos comuns a todas as instituições públicas;

Através de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho;

Para efeitos de candidatura a fundos públicos, concorrerem nos mesmos moldes que as demais instituições públicas de ensino superior.

Neste contexto, a assembleia estatutária da Universidade do Porto solicitou ao Governo a abertura do processo negocial previsto na lei, apresentando um relatório acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição.

A Universidade do Porto é hoje a maior universidade portuguesa, com cerca de 29 000 alunos (2007-2008) e quase 2300 docentes e investigadores.

A transformação em fundação realiza-se no quadro da sua consolidação com o conjunto de instituições de investigação que integram a esfera da Universidade do Porto e onde se incluem, designadamente, os laboratórios associados CIIMAR (Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental), IBMC (Instituto de Biologia Molecular e Celular), INEB (Instituto de Engenharia Biomédica), INESC Porto (Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto) e IPATIMUP (Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto) e ainda o ICETA (Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro-Alimentares) e o INEGI (Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial).

A análise dos documentos apresentados pela Universidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.

No âmbito do processo negocial, foram igualmente acordadas as bases do contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Universidade do Porto nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

Em conclusão do processo foi estabelecido um acordo abrangendo, designadamente, o projecto e o programa de desenvolvimento da Universidade do Porto e as bases para a instituição da fundação, incluindo os seus Estatutos, tendo a assembleia estatutária da Universidade do Porto deliberado solicitar ao Governo a sua transformação em fundação pública de regime de direito privado.

Considerando o disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição da fundação

1 - É instituída pelo Estado uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade do Porto.

2 - A Universidade do Porto resulta da transformação da Universidade do Porto em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Natureza

A Universidade do Porto é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.º

Estatutos

1 - Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os Estatutos do estabelecimento de ensino são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitos a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da mesma lei.

Artigo 4.º

Regime

1 - A Universidade do Porto rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A Universidade do Porto goza do privilégio de execução prévia, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade do Porto à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.

4 - Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade do Porto deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.

5 - A Universidade do Porto rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O financiamento à Universidade do Porto é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade do Porto são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, definidas em função de critérios objectivos comuns a todas as instituições públicas, para além das fixadas nos respectivos contratos-programa plurianuais.

3 - Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade do Porto concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.

4 - A Universidade do Porto pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

A Universidade do Porto, enquanto fundação pública de direito privado, sucede em todos os direitos e obrigações na titularidade da Universidade do Porto à data da presente transformação.

Artigo 7.º

Endividamento

1 - O montante do endividamento líquido total da Universidade do Porto, em 31 de Dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:

a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo líquido;

b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;

c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.

2 - A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no financiamento de actividades de investimento, podendo ser utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da actividade de exploração.

3 - Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade do Porto entende-se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projectos aprovados e financiados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

4 - A Universidade do Porto pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Transmissão onerosa de imóveis

1 - A Universidade do Porto tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3.

2 - A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade da Universidade do Porto, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.

3 - O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.

Artigo 9.º

Património e isenções fiscais

1 - O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens indicados nas respectivas disposições dos seus Estatutos.

2 - A Universidade do Porto goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei.

Artigo 10.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 11.º

Instituições de investigação

1 - Aos laboratórios associados e outras instituições de investigação que passem a integrar a Universidade do Porto são reconhecidos a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - Às entidades a que se refere o número anterior é assegurada a adopção das formas de gestão mais adequadas às respectivas finalidades, nos termos da lei, do estatuto dos laboratórios associados, dos respectivos contratos e dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 12.º

Regresso da Universidade do Porto ao regime não fundacional

1 - Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.

2 - Em consequência da avaliação referida no número anterior, o conselho geral da Universidade do Porto pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.

3 - Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.

4 - Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade do Porto propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adopção do mesmo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 17 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Estatutos da fundação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza, sede

1 - A Universidade do Porto é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.

2 - A Universidade tem a sua sede na cidade do Porto, podendo desenvolver as suas actividades e criar unidades orgânicas em outros locais fora do município da sede, no País ou no estrangeiro, incluindo delegações ou outras formas de representação.

Artigo 2.º

Missão e actividades

A Universidade do Porto tem por missão a criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior fortemente ancorada na investigação, a valorização social e económica do conhecimento e a participação activa no progresso das comunidades em que se insere.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A Universidade do Porto dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional.

2 - A Universidade do Porto elabora todas as normas e pratica todos os actos que sejam necessários ao seu regular funcionamento, incluindo, no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, normas e actos de direito público.

3 - A Universidade do Porto dispõe, nos termos da lei e dos seus estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

Património

1 - O património inicial da Universidade do Porto é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - O património da Universidade do Porto é, ainda, constituído:

a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respectivos bens próprios;

b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras.

3 - O Estado pode contribuir para o património da Universidade do Porto com recursos suplementares.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Universidade do Porto:

a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

d) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

m) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

n) O produto de empréstimos contraídos;

o) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 6.º

Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira

1 - A capacidade jurídica da Universidade do Porto abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.

2 - A Universidade do Porto goza do privilégio de execução prévia e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 - A capacidade e autonomia patrimonial e financeira da Universidade do Porto está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;

c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.

4 - A Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas;

d) Autorizar quaisquer despesas e efectuar quaisquer pagamentos.

5 - As contas da Universidade do Porto são consolidadas com as suas participações noutras entidades e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e de investigação.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Universidade:

a) O conselho de curadores;

b) O fiscal único;

c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Estatutos do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Conselho de curadores

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho de curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.

2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade do Porto.

3 - O exercício das funções de curador não é compatível com outro vínculo laboral simultâneo à Universidade do Porto.

4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.

5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.

Artigo 9.º

Competências

Ao conselho de curadores compete:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, sob proposta de uma assembleia estatutária com a composição prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitá-los a homologação do ministro da tutela do ensino superior;

c) Proceder à homologação das deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

e) Nomear e destituir o conselho de gestão;

f) Homologar as deliberações do conselho geral relativas a:

i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o

quadriénio do mandato do reitor;

ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico,

pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Aprovação dos planos anuais de actividades e apreciação do relatório anual

das actividades da instituição;

iv) Aprovação da proposta de orçamento;

v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompanhadas de parecer do

fiscal único.

Artigo 10.º

Funcionamento e deliberações

1 - O conselho de curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente desde que requerido por qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de curadores delibera por maioria qualificada de quatro quintos de todos os seus membros efectivos, incluindo o seu presidente.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 11.º

Designação e mandato

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor.

2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 12.º

Competências e deveres

1 - Ao fiscal único compete:

a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;

b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

h) Manter o conselho de curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Propor ao conselho de curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 13.º Estatutos

O conselho de curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do conselho geral, pode propor ao membro do Governo responsável pelo ensino superior a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/27/plain-250882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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