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Aviso (extracto) 13191/2007, de 23 de Julho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, engenheiro técnico

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 191/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, engenheiro técnico

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 4 de Julho de 2007, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, engenheiro técnico, para exercer funções no Departamento de Obras Municipais.

2 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, para os efeitos previstos no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, a qual informou da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial na categoria de técnico de 2.ª classe - engenheiro técnico, através de declaração emitida a 5 de Julho de 2007.

3 - A remuneração corresponderá no ano de estágio ao escalão 1, índice 222, cujo valor é actualmente de Euro 725,39. Após o provimento, corresponderá ao escalão 1, índice 295, das respectivas categorias, conforme o anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e, bem assim, as demais condições genericamente vigentes para os actuais funcionários desta autarquia.

4 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro e 409/91, de 17 de Outubro.

5 - O concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.

6 - Local de trabalho - área do município de Castelo Branco.

7 - Conteúdo funcional - funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais através de curso superior na área de Engenharia Civil.

8 - Estágio - a frequência de estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e a duração de um ano.

8.1 - A avaliação final do estágio será feita com base no seguinte:

a) Relatório de estágio a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias, após o seu termo;

b) Classificação de serviço obtida durante aquele período;

c) Avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

8.2 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

8.3 - O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo em lugar da categoria de técnico de 2.ª classe - engenheiro técnico, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores), passando a ter direito à remuneração estabelecida para o escalão 1 da referida categoria.

9 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

9.1 - Requisitos gerais de admissão - a este concurso poderão candidatar-se todos os indivíduos vinculados ou não à função pública que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Não é exigida a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas d), e) e f), desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a sua titularidade.

9.2 - Requisitos especiais de admissão - de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover (área de Engenharia Civil), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável por remissão do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 Dezembro.

10 - Formalização de candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, conjuntamente com os documentos que as devem instruir e entregues pessoalmente nesta autarquia ou remetidas pelo correio, registado com aviso de recepção, expedidas até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas para a Câmara Municipal de Castelo Branco, Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco. Consideram-se entregues dentro do prazo legal os requerimentos expedidos até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

10.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, número, arquivo de identificação e data de emissão do bilhete de identidade, número de contribuinte fiscal, residência completa, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao lugar a que se candidata, com identificação do respectivo concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Outras circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

10.3 - Os requerimentos de admissão serão obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte;

b) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações ou original acompanhado de fotocópia simples;

d) Curriculum vitae actualizado, devidamente datado e assinado pelo requerente.

11 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - poderão concorrer ao presente concurso pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Sendo o presente concurso para apenas um lugar, o candidato com deficiência terá preferência em igualdade de classificação, a qual prevalecerá sobre qualquer outra preferência legal, conforme consta no n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma legal.

11.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12.1 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

13 - Natureza das provas e métodos de selecção:

Prova teórica escrita de conhecimentos;

Entrevista profissional de selecção;

Avaliação curricular.

13.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova teórica escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório e versará sobre a seguinte legislação (com consulta):

Organização e gestão das autarquias:

Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Regime jurídico de pessoal:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;

Lei 23/2004, de 22 de Junho;

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

Portaria 1104/2001, de 18 de Setembro;

Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro;

Portaria 1106/2001, de 18 de Setembro;

Portaria 1107/2001, de 18 de Setembro;

Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro;

Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro;

Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Declaração de Rectificação 20/2001, de 4 de Outubro;

Lei 28/2002, de 22 de Novembro;

Regime de Empreitadas e Fornecimentos:

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Lei 163/99, de 14 de Setembro;

Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 1/2005, de 4 de Janeiro.

13.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderando os seguintes factores: relacionamento interpessoal, em que se avaliará o poder de comunicação e de reacção às situações colocadas; cultura geral, pela abordagem de temas da actualidade; capacidades intelectuais, em que se analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos; motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão.

13.3 - A avaliação curricular será efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional com a aplicação da seguinte fórmula:

AC=(HL+FP+EP)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional.

O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PTC+EPS+AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PTC = prova teórica de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas, bem como o sistema de classificação final, constam das actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos interessados sempre que solicitadas.

15 - A publicitação das listas será feita de harmonia com os artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Composição do júri - o júri do presente concurso, que é simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Francisco José Alveirinho Correia, director de departamento de Administração Geral.

Vogais efectivos:

Engenheiro Luís Alfredo Cardoso Resende, director de departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro Aníbal Sanches da Natividade, chefe de divisão de Obras e Empreitadas.

Vogais suplentes:

Engenheira Maria Otília Santos Pires Caetano, chefe de divisão de Ambiente e Qualidade de Vida.

Engenheiro José Eduardo Cardoso Lourenço, chefe de divisão de Obras Particulares.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

9 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morrão.

2611032245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1106/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1107/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1109/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Declaração de Rectificação 20/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1111/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Lei 28/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos retroactivos, o Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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