Decorridos quatro anos, verifica-se que, para a estruturação em vista, se torna necessário definir a correcta cadeia de comercialização, fixar as respectivas margens das actividades intervenientes e, ainda, estabelecer mais algumas disposições com vista à normalização que se pretende.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º Na comercialização dos produtos avícolas só podem intervir as seguintes entidades:
a) Produtores ou suas associações;
b) Grossistas;
c) Retalhistas.
2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Produtores avícolas ou suas associações, aqueles que ùnicamente com a sua produção, ou dos seus associados, no caso de associações, abasteçam os grossistas ou, directamente ou através dos agentes de venda, o comércio retalhista, as indústrias utilizadoras e os consumidores colectivos ou o público em estabelecimentos próprios;
b) Grossistas, as entidades que adquiram directamente à produção, efectuem a triagem prévia dos produtos e os distribuam ao comércio retalhista, indústrias ou consumidores colectivos;
c) Retalhistas, as entidades que adquiram directamente à produção ou suas associações, aos seus agentes de venda, ou aos grossistas, e que vendam aos consumidores.
§ único. Consideram-se agentes de venda as entidades que, por conta e ordem dos produtores ou suas associações, se ocupem do transporte, venda e entrega dos produtos ao comércio retalhista, indústrias utilizadoras ou consumidores colectivos e promovam as diligências necessárias à preparação e classificação comercial dos mesmos produtos.
3.º As compras à produção serão feitas a peso e obedecerão às seguintes regras:
a) Ovos: praticar-se-ão dois preços por quilograma - um para os ovos normais e outro, inferior, para os que forem considerados depreciados nos termos do despacho normativo dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 do mesmo mês;
b) Criação (viva ou morta): serão realizadas de acordo com as três categorias expressas e definidas no citado despacho.
4.º Os preços de venda dos produtos avícolas formam-se para o comércio grossista e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Ovos - 1$00 por dúzia.
b) Criação viva - 2$00 por quilograma c) Criação morta - 1$00 por quilograma.
§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma.
b) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.
§ 2.º As margens máximas previstas no parágrafo anterior entendem-se sobre o preço de compra à produção, na origem, por quilograma, de criação viva.
5.º Os preços de venda dos produtos avícolas formam-se, para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Ovos - 1$20 por dúzia;
b) Criação viva - 3$00 por quilograma;
c) Criação morta:
1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;
2) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.
§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;
b) Leporídeos e galináceos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.
§ 2.º As margens máximas estabelecidas no parágrafo anterior entendem-se sobre o preço de compra, por quilograma, da criação viva.
6.º Os dois tipos de preparação referidos nos números anteriores, tipo tradicional e pronto a cozinhar, são os definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) das disposições relativas à preparação da criação constantes do n.º 18 do despacho normativo publicado no Diário do Governo de 13 de Março de 1961.
7.º Os preços de venda ao comércio retalhista, indústrias ou consumidores colectivos, formados nos termos do n.º 4.º, só podem ser acrescidos das taxas de utilização dos centros de preparação que vierem a ser oficialmente fixadas.
8.º Os preços correntes de compra na origem serão semanalmente fornecidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e demais órgãos da fiscalização, a fim de serem utilizados como elementos orientadores para apreciar a justa formação dos preços nas diversas fases da comercialização, tendo em conta as margens estabelecidas nos n.os 4.º e 5.º desta portaria.
9.º Na comercialização por grosso dos produtos avícolas é obrigatório, para o vendedor, passar factura devidamente datada, da qual constem os nomes e moradas dos vendedores e compradores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, a natureza do produto, espécie, categoria comercial e preço por quilograma, factura essa que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigida por quem de direito.
§ 1.º O valor das taras, isto é, do material de condução e acondicionamento dos produtos, deve ser debitado em verba separada, indicando-se que, quando devolvidas em bom estado e no prazo de quinze dias, serão recebidas por igual valor.
§ 2.º A obrigatoriedade estabelecida no corpo deste número é extensiva aos produtores, suas associações e aos agentes de venda a que se refere o § único do n.º 2.º § 3.º Considera-se como inexistente a factura que não contenha todos os elementos mencionados no corpo do presente número.
§ 4.º A não apresentação pelo comprador do documento a que se refere este número, designadamente por não ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade.
10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá obrigar todas as entidades inscritas a possuir livros de talões, mapas e impressos, bem como as embalagens e outros pertences inerentes ao normal exercício da actividade, de modelo, medidas e características aprovados pela Junta.
11.º Nos centros de consumo em que o volume de transacções e a regularidade do abastecimento o justifiquem e aconselhem, poderão ser criados mercados abastecedores de produtos avícolas.
§ único. Nas vendas efectuadas nos mercados abastecedores intervirão exclusivamente os produtores, suas associações ou seus agentes de venda, bem como os grossistas, todos devidamente inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
12.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por sua iniciativa ou por indicação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, pronunciar-se sobre a necessidade ou vantagem da instalação de mercados abastecedores, bem como sobre a manutenção dos existentes.
13.º A classificação comercial dos produtos, designadamente nos mercados abastecedores e nos centros de preparação, é da atribuição da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
14.º Os agentes de venda a que se refere o § único do n.º 2.º terão, obrigatòriamente, de estar inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o que devem satisfazer às seguintes condições:
a) Disporem de instalações adequadas, meios de transporte e material de acondicionamento dos produtos compatíveis com o volume normal da sua actividade;
b) Estarem colectados pela actividade que exercem.
15.º A remuneração dos serviços prestados pelos agentes de venda será estabelecida por acordo com os respectivos mandantes, não podendo, em caso algum, atingir as margens máximas fixadas para o comércio grossista.
16.º O pessoal ocupado na execução das tarefas do comércio por grosso que contacte directamente com os produtos, suas embalagens ou materiais de acondicionamento, bem como o dos centros de preparação, terá de ser portador de documento de identificação emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a pedido da entidade patronal, discriminando a natureza da sua ocupação.
17.º Em todos os locais de venda ao público é obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a categoria comercial dos produtos avícolas e os respectivos preços.
18.º As infracções do preceituado na presente portaria são punidas, nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
19.º As infracções do disposto nos n.os 1.º, 3.º e 9.º e seus parágrafos e § único do n.º 11.º constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.
20.º As infracções do disposto nos n.os 16.º e 17.º constituem contravenções puníveis com a multa de 200$00 a 500$00.
21.º As disposições do Decreto-Lei 41204 serão aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 30 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.