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Decreto-lei 427-C/76, de 1 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público o frango preparado, as miudezas comestíveis do frango e os ovos.

Texto do documento

Decreto-Lei 427-C/76

de 1 de Junho

O prosseguimento de uma política de contrôle pelo Governo do sector alimentar, no sentido da contenção dos preços e da garantia do abastecimento, justifica a intervenção governamental no sector avícola, nomeadamente no que respeita a frango e ovos, dada a sua importância nos padrões de consumo da população.

Estão em curso estudos conducentes a uma intervenção efectiva da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a adopção de medidas visando a concretização de contratos-programa de desenvolvimento com as unidades de produção do sector, estudos que, pela sua profundidade e extensão, não permitem desde já a sua consagração legal, que, contudo, não se fará tardar.

Não obstante, entende o Governo conveniente sujeitar desde já ao regime de preços máximos os preços de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», das miudezas comestíveis do frango e dos ovos, os quais são fixados no presente decreto-lei.

Na fixação de preços máximos de venda ao público houve que ter em conta a prática de preços à produção que, considerando a defesa dos interesses do consumidor, permitissem compensar um sector fortemente descapitalizado pela grave crise recentemente sofrida, de modo a possibilitar uma recuperação dos níveis da produção.

Espera, no entanto, o Governo que a próxima concretização das medidas de intervenção atrás referidas venha permitir a prática de preços à produção, e consequentemente de preços de venda ao público, que se fixem a níveis inferiores aos agora definidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público o frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», as miudezas comestíveis do frango e os ovos.

2. Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes nas tabelas I e II, anexas ao presente diploma.

Art. 2.º Mantém-se em vigor a Portaria 21362, de 30 Junho de 1965, em tudo o que não contraria o presente diploma.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

TABELA I

Preços máximos de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis do frango:

1 - Carcaça de frango pronta a cozinhar acompanhada das miudezas comestíveis - 44$50.

2 - Carcaça de frango sem miudezas comestíveis - 49$50.

3 - Miudezas comestíveis - 13$00.

TABELA II

Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-157639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-23 - Portaria 576/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos em embalagem ovotermo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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