de 1 de Junho
O prosseguimento de uma política de contrôle pelo Governo do sector alimentar, no sentido da contenção dos preços e da garantia do abastecimento, justifica a intervenção governamental no sector avícola, nomeadamente no que respeita a frango e ovos, dada a sua importância nos padrões de consumo da população.Estão em curso estudos conducentes a uma intervenção efectiva da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a adopção de medidas visando a concretização de contratos-programa de desenvolvimento com as unidades de produção do sector, estudos que, pela sua profundidade e extensão, não permitem desde já a sua consagração legal, que, contudo, não se fará tardar.
Não obstante, entende o Governo conveniente sujeitar desde já ao regime de preços máximos os preços de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», das miudezas comestíveis do frango e dos ovos, os quais são fixados no presente decreto-lei.
Na fixação de preços máximos de venda ao público houve que ter em conta a prática de preços à produção que, considerando a defesa dos interesses do consumidor, permitissem compensar um sector fortemente descapitalizado pela grave crise recentemente sofrida, de modo a possibilitar uma recuperação dos níveis da produção.
Espera, no entanto, o Governo que a próxima concretização das medidas de intervenção atrás referidas venha permitir a prática de preços à produção, e consequentemente de preços de venda ao público, que se fixem a níveis inferiores aos agora definidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público o frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», as miudezas comestíveis do frango e os ovos.
2. Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes nas tabelas I e II, anexas ao presente diploma.
Art. 2.º Mantém-se em vigor a Portaria 21362, de 30 Junho de 1965, em tudo o que não contraria o presente diploma.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 26 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
TABELA I
Preços máximos de venda ao público do frango preparado segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis do frango:1 - Carcaça de frango pronta a cozinhar acompanhada das miudezas comestíveis - 44$50.
2 - Carcaça de frango sem miudezas comestíveis - 49$50.
3 - Miudezas comestíveis - 13$00.
TABELA II
Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.