de 23 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 427-C/76, de 1 de Junho, não inclui a tabela de preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos em embalagem ovotermo, e tendo em consideração que os ovos acondicionados em embalagem desse tipo representam cerca de 50% do consumo nacional, torna-se imprescindível o seu tabelamento.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Junho, o seguinte:
1. Os ovos em embalagem ovotermo estão sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Junho.
2.º Os preços são os que constam da tabela anexa ao presente diploma.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos por dúzia de ovos em embalagem ovotermo
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.