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Portaria 101-E/77, de 1 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda ao público dos ovos.

Texto do documento

Portaria 101-E/77

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em execução do disposto no artigo 1.º e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º Os preços de venda ao público dos ovos ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3.º Os preços de venda de ovos formam-se, para o comércio grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, adicionando aos preços de compra na produção uma quantia fixa de 3$00/dúzia, a qual é independente da classificação comercial e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

4.º Os preços de venda de ovos formam-se, para o comércio retalhista, adicionando aos preços de aquisição uma quantia fixa de 3$50/dúzia, a qual é independente da classificação comercial e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

5.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

6.º São revogadas a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma, e a Portaria 576/76, de 23 de Setembro.

7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-23 - Portaria 576/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos em embalagem ovotermo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-T/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos, bem como as margens de comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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