de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em execução do disposto no artigo 1.º e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:1.º Os preços de venda ao público dos ovos ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º Os preços de venda de ovos formam-se, para o comércio grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, adicionando aos preços de compra na produção uma quantia fixa de 3$00/dúzia, a qual é independente da classificação comercial e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Os preços de venda de ovos formam-se, para o comércio retalhista, adicionando aos preços de aquisição uma quantia fixa de 3$50/dúzia, a qual é independente da classificação comercial e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
5.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
6.º São revogadas a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma, e a Portaria 576/76, de 23 de Setembro.
7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
TABELA Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.