de 28 de Fevereiro
1. A comercialização de produtos avícolas e cunícolas encontra-se, ainda hoje, fundamentalmente regulada no despacho normativo de 10 de Março de 1961 das então Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio.Daí para cá, a exploração das aptidões de postura e produção de carne dos chamados animais de capoeira atingiu tal incremento que, conjugado com a importância que este tipo de alimentação representa nos padrões de consumo da população e com as alterações sócio-económicas que o País atravessa, tem obrigado o Governo a proceder a reajustamentos e correcções que se tornam indispensáveis.
Destes, importa referir, pela sua relevância, os consagrados na Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e, mais recentemente, no Decreto-Lei 427-C/76, de 1 de Junho, e na Portaria 327-C/76, da mesma data.
2. Os recentes agravamentos de diversos factores de produção, tais como a energia, a mão-de-obra, os medicamentos e rações, bem como a desactualização das margens de comercialização em vigor, que tem originado situações injustas para alguns agentes do circuito comercial, impõem agora novas alterações, que incidirão sobre os preços de venda ao público, margens e alguns outros aspectos da comercialização.
Tem o Governo consciência de que os novos preços máximos de venda ao público, tal como as novas margens de comercialização, a fixar em portarias publicadas em execução e com a mesma data deste diploma, só alcançarão os seus objectivos desde que os preços na produção se estabilizem. Tal estabilização trará benefícios não só para o consumidor e diversos agentes do circuito comercial, como também para o produtor, que, em última análise, tem sido o mais prejudicado com as oscilações do mercado. Assim, é objectivo prioritário do Governo assegurar essa estabilização a curto prazo, para o que se compromete a fixar preços mínimos de compra à produção durante o 1.º semestre de 1977, uma vez que já se encontram concluídos os estudos tendentes à criação das infra-estruturas necessárias a uma intervenção do sector público neste domínio.
Por outro lado, decide-se actualizar as margens de comercialização, manifestamente insuficientes.
3. Considerando que a exploração de leporídeos se encontra em fase de expansão e se considera útil e conveniente o seu incremento, resolve-se libertar a sua comercialização do regime de margens especialmente fixadas.
4. Por fim, proíbe-se a comercialização do galináceo segundo o tipo tradicional, definido no despacho normativo de 10 de Março de 1961. Procura-se, assim, defender o consumidor dos perigos para a saúde pública que advinham de um tal tipo de comercialização, que não obedecia aos mínimos requisitos de ordem hígio-sanitária.
Nestes termos:
o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A sujeição do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», das respectivas miudezas comestíveis e dos ovos a qualquer dos regimes de preços previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, será determinada por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 2.º Mediante portaria, poderá o Secretário de Estado do Comércio Interno alterar as disposições sobre comercialização de produtos avícolas e cunícolas, nomeadamente as margens de comercialização dos respectivos intervenientes.
Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei 427-C/76, de 1 de Junho, e a Portaria 327-C/76, da mesma data.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.