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Decreto-lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-S/77

de 28 de Fevereiro

1. A comercialização de produtos avícolas e cunícolas encontra-se, ainda hoje, fundamentalmente regulada no despacho normativo de 10 de Março de 1961 das então Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio.

Daí para cá, a exploração das aptidões de postura e produção de carne dos chamados animais de capoeira atingiu tal incremento que, conjugado com a importância que este tipo de alimentação representa nos padrões de consumo da população e com as alterações sócio-económicas que o País atravessa, tem obrigado o Governo a proceder a reajustamentos e correcções que se tornam indispensáveis.

Destes, importa referir, pela sua relevância, os consagrados na Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e, mais recentemente, no Decreto-Lei 427-C/76, de 1 de Junho, e na Portaria 327-C/76, da mesma data.

2. Os recentes agravamentos de diversos factores de produção, tais como a energia, a mão-de-obra, os medicamentos e rações, bem como a desactualização das margens de comercialização em vigor, que tem originado situações injustas para alguns agentes do circuito comercial, impõem agora novas alterações, que incidirão sobre os preços de venda ao público, margens e alguns outros aspectos da comercialização.

Tem o Governo consciência de que os novos preços máximos de venda ao público, tal como as novas margens de comercialização, a fixar em portarias publicadas em execução e com a mesma data deste diploma, só alcançarão os seus objectivos desde que os preços na produção se estabilizem. Tal estabilização trará benefícios não só para o consumidor e diversos agentes do circuito comercial, como também para o produtor, que, em última análise, tem sido o mais prejudicado com as oscilações do mercado. Assim, é objectivo prioritário do Governo assegurar essa estabilização a curto prazo, para o que se compromete a fixar preços mínimos de compra à produção durante o 1.º semestre de 1977, uma vez que já se encontram concluídos os estudos tendentes à criação das infra-estruturas necessárias a uma intervenção do sector público neste domínio.

Por outro lado, decide-se actualizar as margens de comercialização, manifestamente insuficientes.

3. Considerando que a exploração de leporídeos se encontra em fase de expansão e se considera útil e conveniente o seu incremento, resolve-se libertar a sua comercialização do regime de margens especialmente fixadas.

4. Por fim, proíbe-se a comercialização do galináceo segundo o tipo tradicional, definido no despacho normativo de 10 de Março de 1961. Procura-se, assim, defender o consumidor dos perigos para a saúde pública que advinham de um tal tipo de comercialização, que não obedecia aos mínimos requisitos de ordem hígio-sanitária.

Nestes termos:

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A sujeição do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», das respectivas miudezas comestíveis e dos ovos a qualquer dos regimes de preços previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, será determinada por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Art. 2.º Mediante portaria, poderá o Secretário de Estado do Comércio Interno alterar as disposições sobre comercialização de produtos avícolas e cunícolas, nomeadamente as margens de comercialização dos respectivos intervenientes.

Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei 427-C/76, de 1 de Junho, e a Portaria 327-C/76, da mesma data.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-157645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-C/76 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público o frango preparado, as miudezas comestíveis do frango e os ovos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Portaria 327-C/76 - Ministério do Comércio Interno

    Introduz alterações à Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, relativamente às margens de comercialização de ovos e galináceos prontos a cozinhar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-O/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Manda que os preços dos leporídeos deixem de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-E/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-D/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango e das respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-M/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda ao público do galo, da galinha e do frango, preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», e das respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-T/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos, bem como as margens de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 363/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos galos, galinhas e frangos e das respectivas miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 179/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 180/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda de galo, galinha, frango e respectivas miudezas.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Portaria 547/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que o preço máximo de venda ao público dos ovos embalados em embalagem Cluster-Cell seja o mesmo do dos embalados em embalagem Ovothermo.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-28 - Portaria 65/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 540/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que o preço máximo de venda ao público de ovos embalados em caixas de cartão moldado de 3 x 6 ovos é o mesmo do dos ovos embalados em ovothermo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 320/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as margens de comercialização dos ovos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-I/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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