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Portaria 320/81, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa as margens de comercialização dos ovos.

Texto do documento

Portaria 320/81
de 2 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro:

1.º A comercialização dos ovos fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização máximas do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, de 10% e de 12%, independentemente da sua classificação.

3.º As margens referidas no número anterior incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

§ único. Na comercialização de ovos acondicionados em embalagens ovothermo e cluster-cell, o preço de aquisição referido no corpo deste número não engloba o custo da embalagem.

4.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o vendedor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

5.º É revogada a Portaria 65/80, de 25 de Fevereiro, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 do mesmo mês e ano, em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.

6.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-20 - Portaria 844/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime especial de preços a venda ao retalhista e ao público de ovos de galinha, com casca, para consumo em natureza no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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