Portaria 320/81
de 2 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro:
1.º A comercialização dos ovos fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização máximas do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, de 10% e de 12%, independentemente da sua classificação.
3.º As margens referidas no número anterior incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
§ único. Na comercialização de ovos acondicionados em embalagens ovothermo e cluster-cell, o preço de aquisição referido no corpo deste número não engloba o custo da embalagem.
4.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o vendedor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
5.º É revogada a Portaria 65/80, de 25 de Fevereiro, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 do mesmo mês e ano, em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
6.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.