de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em execução do disposto no artigo 1.º e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:1.º Os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º Os preços de venda dos galos, galinhas e frangos formam-se, para o comércio grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, adicionando aos preços de compra na produção uma quantia fixa, adiante indicada, a qual é independente da classificação comercial das aves e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Galos, galinhas e frangos vivos - 3$00/kg;
b) Galos, galinhas e frangos mortos - 3$50/kg.
§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir os galos, as galinhas e os frangos vivos e efectuar o abate, a margem de comercialização que auferirá, nos termos deste número, é de 18$00.
§ 2.º A margem de comercialização prevista no parágrafo anterior entende-se sobre o preço de compra à produção, na origem e por quilograma.
4.º Os preços de venda dos galos, galinhas e frangos formam-se, para o comércio retalhista, adicionando aos preços de aquisição uma quantia fixa, adiante indicada, a qual é independente da classificação comercial das aves e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Galos, galinhas e frangos vivos - 3$20/kg;
b) Galos, galinhas e frangos mortos - 6$00/kg.
§ 1.º Quando o comércio retalhista adquirir os galos, as galinhas e os frangos vivos e efectuar o abate, a margem de comercialização que poderá auferir, nos termos deste número, é de 18$00.
§ 2.º A margem de comercialização estabelecida no parágrafo anterior entende-se sobre o preço de compra e por quilograma.
5.º Na comercialização de galos, galinhas e frangos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
6.º É proibida a comercialização de galos, galinhas e frangos preparados segundo o tipo tradicional.
7.º São revogados a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.
8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
TABELA Preços máximos de venda ao público do frango, galo e galinha preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis respectivas:
... Por quilograma 1. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, acompanhada das miudezas comestíveis ... 53$30 2. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, desprovida das miudezas comestíveis ... 58$30 3. Miudezas comestíveis de frango, galo ou galinha ... 28$50 O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.