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Portaria 101-D/77, de 1 de Março

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Sumário

Fixa os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango e das respectivas miudezas comestíveis.

Texto do documento

Portaria 101-D/77

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em execução do disposto no artigo 1.º e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

1.º Os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3.º Os preços de venda dos galos, galinhas e frangos formam-se, para o comércio grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, adicionando aos preços de compra na produção uma quantia fixa, adiante indicada, a qual é independente da classificação comercial das aves e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Galos, galinhas e frangos vivos - 3$00/kg;

b) Galos, galinhas e frangos mortos - 3$50/kg.

§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir os galos, as galinhas e os frangos vivos e efectuar o abate, a margem de comercialização que auferirá, nos termos deste número, é de 18$00.

§ 2.º A margem de comercialização prevista no parágrafo anterior entende-se sobre o preço de compra à produção, na origem e por quilograma.

4.º Os preços de venda dos galos, galinhas e frangos formam-se, para o comércio retalhista, adicionando aos preços de aquisição uma quantia fixa, adiante indicada, a qual é independente da classificação comercial das aves e engloba o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Galos, galinhas e frangos vivos - 3$20/kg;

b) Galos, galinhas e frangos mortos - 6$00/kg.

§ 1.º Quando o comércio retalhista adquirir os galos, as galinhas e os frangos vivos e efectuar o abate, a margem de comercialização que poderá auferir, nos termos deste número, é de 18$00.

§ 2.º A margem de comercialização estabelecida no parágrafo anterior entende-se sobre o preço de compra e por quilograma.

5.º Na comercialização de galos, galinhas e frangos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

6.º É proibida a comercialização de galos, galinhas e frangos preparados segundo o tipo tradicional.

7.º São revogados a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.

8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA Preços máximos de venda ao público do frango, galo e galinha preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis respectivas:

... Por quilograma 1. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, acompanhada das miudezas comestíveis ... 53$30 2. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, desprovida das miudezas comestíveis ... 58$30 3. Miudezas comestíveis de frango, galo ou galinha ... 28$50 O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-M/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda ao público do galo, da galinha e do frango, preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», e das respectivas miudezas comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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