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Portaria 327-C/76, de 1 de Junho

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Sumário

Introduz alterações à Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, relativamente às margens de comercialização de ovos e galináceos prontos a cozinhar.

Texto do documento

Portaria 327-C/76

de 1 de Junho

No intuito de actualizar as margens de comercialização até agora em vigor, nos termos da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, de ovos e galináceos prontos a cozinhar, tornou-se necessário proceder à alteração de algumas disposições contidas naquele diploma. Isto, enquanto não se procede à elaboração de nova legislação sobre a comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

4.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se, para o comércio grossista, e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Ovos - 2$00 por dúzia;

b) Criação viva - 2$00 por quilograma;

c) Criação morta - 1$00 por quilograma.

§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma;

b) Galináceos prontos a cozinhar - 14$00 por quilograma;

c) Leporídeos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.

§ 2.º ........................................................................

5.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:

a) Ovos - 2$00 por dúzia;

b) Criação viva - 3$00 por quilograma;

c) Criação morta:

1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;

2) Galináceos prontos a cozinhar - 4$00 por quilograma;

3) Leporídeos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.

§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:

a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;

b) Galináceos prontos a cozinhar - 13$20 por quilograma;

c) Leporídeos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.

§ 2.º ........................................................................

2.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-157644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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