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Portaria 180/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa o preço de venda de galo, galinha, frango e respectivas miudezas.

Texto do documento

Portaria 180/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, da mesma data:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os preços de venda à porta do aviário e os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango vivo, bem como os preços de venda ao público daqueles galináceos preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior, por quilograma, são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são as seguintes, por quilograma, independentemente da classificação comercial da ave:

(ver documento original) § único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

4.º Quando o grossista ou retalhista adquirir o galo, galinha ou frango vivo e efectuar o abate auferirá uma margem de comercialização máxima de 26$70 por quilograma, independentemente da classificação comercial da ave.

§ único. A margem referida no corpo deste número incide sobre o preço de aquisição e engloba a margem correspondente estipulada no número anterior, bem como o lucro líquido e todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

5.º Os centros de abate auferirão pelo transporte das aves da porta do aviário e pelo seu abate uma quantia não superior a 22$10 por quilograma.

6.º Na comercialização do galo, galinha ou frango é obrigatória, para o produtor, a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

7.º É proibida a comercialização do galo, galinha ou frango preparado segundo o tipo tradicional.

8.º É revogada a Portaria 363/78, de 7 de Julho, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

9.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Tabela anexa à Portaria 180/79

Preços máximos de venda do galo, galinha e frango e respectivas miudezas

comestíveis

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-206531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 363/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos galos, galinhas e frangos e das respectivas miudezas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-I/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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