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Portaria 331-I/81, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa o regime de margens de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis.

Texto do documento

Portaria 331-I/81
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As margens máximas de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis são as seguintes, por quilograma:

(ver documento original)
2 - A margem do grossista é calculada sobre o preço de aquisição à porta do aviário para o galo, galinha e frango vivos, e à porta do estabelecimento de abate ou matadouro, nos restantes casos.

3 - A margem do retalhista é calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista.

3.º As margens de comercialização fixadas no número anterior não podem ser acrescidas, seja a que título for, de qualquer outro valor e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 2.º

5.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores o documento de venda, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade, espécie e classificação do produto;
c) Preço de venda no local de entrega, discriminando os descontos a que eventualmente haja lugar, excepto o desconto de pronto pagamento.

2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, o documento a que se refere o n.º 1.

3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.

5 - As infracções ao disposto neste número constituem contravenção punível com multa de 10000$00.

6.º - 1 - Não é permitida a comercialização do galo, galinha ou frango preparados segundo o tipo tradicional.

2 - A infracção ao disposto neste número constitui contravenção punível com prisão até um mês.

7.º É revogada a Portaria 180/79, de 11 de Abril, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º A presente portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 180/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço de venda de galo, galinha, frango e respectivas miudezas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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