Portaria 331-I/81
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As margens máximas de comercialização do galo, galinha e frango e respectivas miudezas comestíveis são as seguintes, por quilograma:
(ver documento original)
2 - A margem do grossista é calculada sobre o preço de aquisição à porta do aviário para o galo, galinha e frango vivos, e à porta do estabelecimento de abate ou matadouro, nos restantes casos.
3 - A margem do retalhista é calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista.
3.º As margens de comercialização fixadas no número anterior não podem ser acrescidas, seja a que título for, de qualquer outro valor e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 2.º
5.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores o documento de venda, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade, espécie e classificação do produto;
c) Preço de venda no local de entrega, discriminando os descontos a que eventualmente haja lugar, excepto o desconto de pronto pagamento.
2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, o documento a que se refere o n.º 1.
3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.
5 - As infracções ao disposto neste número constituem contravenção punível com multa de 10000$00.
6.º - 1 - Não é permitida a comercialização do galo, galinha ou frango preparados segundo o tipo tradicional.
2 - A infracção ao disposto neste número constitui contravenção punível com prisão até um mês.
7.º É revogada a Portaria 180/79, de 11 de Abril, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
9.º A presente portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.