de 17 de Fevereiro
A melhor eficiência dos serviços de fiscalização quanto à obrigatoriedade de afixação de preços dos bens destinados à venda a retalho e da prestação de serviços exige um mínimo de uniformidade.No entanto, a uniformidade que se pretende não deve prejudicar a diversidade de regimes especiais em vigor ou a fixar por portaria ou despacho, na conformidade dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
Acresce, porém, que há casos em que, relativamente a esta matéria, o sistema punitivo não é idêntico, correspondendo à violação de deveres da mesma natureza esquemas diversos de punição, o que carece de correcção uniforme, tal como foi instituído pelo artigo 10.º daquele diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º São revogados os n.os 17.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, 48.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, e 20.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, quanto à matéria do n.º 2.º do presente diploma.
2.º A falta de cumprimento do disposto nos n.os 15.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, 19.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, e 17.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.