de 1 de Junho
O ovo inclui-se entre os produtos mais importantes na dieta alimentar pela sua riqueza em substâncias proteicas de elevado valor nutritivo, pela sua extensa e variada utilização e pelo consumo generalizado que em nossos dias atingiu.Assim, torna-se necessário defender este produto alimentar das distorções que ultimamente se têm verificado na sua comercialização, mormente no aspecto dos preços, de forma a oferecer ao consumidor um produto de elevado valor nutritivo a preços justos, salvaguardando os interesses dos avicultores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os ovos passam a estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2.º Os preços referidos no número anterior são, por dúzia, os constantes da tabela anexa.
3.º A Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma.
4.º A presente portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Tabela a que se refere o n.º 2
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.